Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 91.646,20
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
19/03/2026, 08:44
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
21/02/2026, 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
09/10/2025, 09:30
Publicado Decisão em 17/09/2025.
17/09/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. O exequente pede novamente a penhora de 30% do salário de um dos executados no presente feito (id. 121393491). Entendo que o requerimento é genérico, desprovido de informações novas, e não há como deferir na suposição de que o codevedor possui lastro financeiro para efetuar o pagamento via desconto de 30% de sua remuneração percebida do Poder Público Municipal. Ademais, a penhora de salários deve ser uma medida excepcional e extremamente cautelosa, pois pode transformar o devedor em uma situação de vulnerabilidade, prejudicando o bem-estar social e indo contra o propósito de justiça e equilíbrio que o sistema jurídico busca. No caso dos autos, o devedor principal é a pessoa jurídica. Assim, mantenho o entendimento exarado na decisão de id. 102378672 e INDEFIRO o pedido contido no id.102378672. Por fim, MANTENHO O FEITO SUSPENSO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por um ano, devendo aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação em caso de efetiva localização de bens penhoráveis. Ao cartório para colocar os autos na pasta de “Processos Suspensos”. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. O exequente pede novamente a penhora de 30% do salário de um dos executados no presente feito (id. 121393491). Entendo que o requerimento é genérico, desprovido de informações novas, e não há como deferir na suposição de que o codevedor possui lastro financeiro para efetuar o pagamento via desconto de 30% de sua remuneração percebida do Poder Público Municipal. Ademais, a penhora de salários deve ser uma medida excepcional e extremamente cautelosa, pois pode transformar o devedor em uma situação de vulnerabilidade, prejudicando o bem-estar social e indo contra o propósito de justiça e equilíbrio que o sistema jurídico busca. No caso dos autos, o devedor principal é a pessoa jurídica. Assim, mantenho o entendimento exarado na decisão de id. 102378672 e INDEFIRO o pedido contido no id.102378672. Por fim, MANTENHO O FEITO SUSPENSO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por um ano, devendo aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação em caso de efetiva localização de bens penhoráveis. Ao cartório para colocar os autos na pasta de “Processos Suspensos”. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. O exequente pede novamente a penhora de 30% do salário de um dos executados no presente feito (id. 121393491). Entendo que o requerimento é genérico, desprovido de informações novas, e não há como deferir na suposição de que o codevedor possui lastro financeiro para efetuar o pagamento via desconto de 30% de sua remuneração percebida do Poder Público Municipal. Ademais, a penhora de salários deve ser uma medida excepcional e extremamente cautelosa, pois pode transformar o devedor em uma situação de vulnerabilidade, prejudicando o bem-estar social e indo contra o propósito de justiça e equilíbrio que o sistema jurídico busca. No caso dos autos, o devedor principal é a pessoa jurídica. Assim, mantenho o entendimento exarado na decisão de id. 102378672 e INDEFIRO o pedido contido no id.102378672. Por fim, MANTENHO O FEITO SUSPENSO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por um ano, devendo aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação em caso de efetiva localização de bens penhoráveis. Ao cartório para colocar os autos na pasta de “Processos Suspensos”. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)
12/09/2025, 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/09/2025, 15:32
Conclusos para despacho
22/08/2025, 16:23
Juntada de informação
22/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 16:02
Documentos
Despacho
•28/10/2022, 19:13
Despacho
•01/03/2023, 11:19
09/10/2025, 09:30
Publicado Decisão em 17/09/2025.
17/09/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. O exequente pede novamente a penhora de 30% do salário de um dos executados no presente feito (id. 121393491). Entendo que o requerimento é genérico, desprovido de informações novas, e não há como deferir na suposição de que o codevedor possui lastro financeiro para efetuar o pagamento via desconto de 30% de sua remuneração percebida do Poder Público Municipal. Ademais, a penhora de salários deve ser uma medida excepcional e extremamente cautelosa, pois pode transformar o devedor em uma situação de vulnerabilidade, prejudicando o bem-estar social e indo contra o propósito de justiça e equilíbrio que o sistema jurídico busca. No caso dos autos, o devedor principal é a pessoa jurídica. Assim, mantenho o entendimento exarado na decisão de id. 102378672 e INDEFIRO o pedido contido no id.102378672. Por fim, MANTENHO O FEITO SUSPENSO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por um ano, devendo aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação em caso de efetiva localização de bens penhoráveis. Ao cartório para colocar os autos na pasta de “Processos Suspensos”. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. O exequente pede novamente a penhora de 30% do salário de um dos executados no presente feito (id. 121393491). Entendo que o requerimento é genérico, desprovido de informações novas, e não há como deferir na suposição de que o codevedor possui lastro financeiro para efetuar o pagamento via desconto de 30% de sua remuneração percebida do Poder Público Municipal. Ademais, a penhora de salários deve ser uma medida excepcional e extremamente cautelosa, pois pode transformar o devedor em uma situação de vulnerabilidade, prejudicando o bem-estar social e indo contra o propósito de justiça e equilíbrio que o sistema jurídico busca. No caso dos autos, o devedor principal é a pessoa jurídica. Assim, mantenho o entendimento exarado na decisão de id. 102378672 e INDEFIRO o pedido contido no id.102378672. Por fim, MANTENHO O FEITO SUSPENSO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por um ano, devendo aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação em caso de efetiva localização de bens penhoráveis. Ao cartório para colocar os autos na pasta de “Processos Suspensos”. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. O exequente pede novamente a penhora de 30% do salário de um dos executados no presente feito (id. 121393491). Entendo que o requerimento é genérico, desprovido de informações novas, e não há como deferir na suposição de que o codevedor possui lastro financeiro para efetuar o pagamento via desconto de 30% de sua remuneração percebida do Poder Público Municipal. Ademais, a penhora de salários deve ser uma medida excepcional e extremamente cautelosa, pois pode transformar o devedor em uma situação de vulnerabilidade, prejudicando o bem-estar social e indo contra o propósito de justiça e equilíbrio que o sistema jurídico busca. No caso dos autos, o devedor principal é a pessoa jurídica. Assim, mantenho o entendimento exarado na decisão de id. 102378672 e INDEFIRO o pedido contido no id.102378672. Por fim, MANTENHO O FEITO SUSPENSO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por um ano, devendo aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação em caso de efetiva localização de bens penhoráveis. Ao cartório para colocar os autos na pasta de “Processos Suspensos”. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)
12/09/2025, 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/09/2025, 15:32
Conclusos para despacho
22/08/2025, 16:23
Juntada de informação
22/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 16:02
Publicado Despacho em 20/08/2025.
20/08/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Por conter informações sensíveis da parte executada, o resultado da pesquisa PREVJUD foi juntado aos autos com restrição de sigilo. Nesta oportunidade, disponibilizei a visualização da informação para as partes (ids. 115667642 e 115667643). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2025, 10:08
Conclusos para despacho
07/08/2025, 08:37
Juntada de informação
07/08/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 18:18
Publicado Decisão em 09/07/2025.
09/07/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Defiro o pedido. Segue em anexo o resultado da pesquisa PREVJUD. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. R
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2025, 11:09
Deferido o pedido de
07/07/2025, 10:45
Conclusos para despacho
13/06/2025, 14:04
Processo Desarquivado
13/06/2025, 14:03
Juntada de informação
13/06/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 19:26
Decorrido prazo de JOSE JOAO LIMA DANTAS em 18/02/2025 23:59.
21/02/2025, 20:34
Decorrido prazo de PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI em 18/02/2025 23:59.
21/02/2025, 20:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/02/2025 23:59.
21/02/2025, 20:34
Decorrido prazo de JOSE JOAO LIMA DANTAS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:24
Decorrido prazo de PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
12/02/2025, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
12/02/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855197-55.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de id. 107175424 a parte exequente requereu a reconsideração da decisão de id. 106450105, pugnando pela pesquisa junto aos sistemas SIREI, CRC-JUD, SNIPER e CNIB. Como já fundamentado anteriormente, outras medidas a pedido do credor foram tomadas por este juízo, sem êxito. Reitero que o Judiciário não pode servir como balcão de diligência das par
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855197-55.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de id. 107175424 a parte exequente requereu a reconsideração da decisão de id. 106450105, pugnando pela pesquisa junto aos sistemas SIREI, CRC-JUD, SNIPER e CNIB. Como já fundamentado anteriormente, outras medidas a pedido do credor foram tomadas por este juízo, sem êxito. Reitero que o Judiciário não pode servir como balcão de diligência das par
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855197-55.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de id. 107175424 a parte exequente requereu a reconsideração da decisão de id. 106450105, pugnando pela pesquisa junto aos sistemas SIREI, CRC-JUD, SNIPER e CNIB. Como já fundamentado anteriormente, outras medidas a pedido do credor foram tomadas por este juízo, sem êxito. Reitero que o Judiciário não pode servir como balcão de diligência das par
10/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 11:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)
06/02/2025, 16:49
Determinado o arquivamento
06/02/2025, 16:49
Conclusos para despacho
06/02/2025, 07:28
Juntada de informação
06/02/2025, 07:28
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 18:58
Determinada diligência
04/02/2025, 12:44
Determinado o arquivamento
04/02/2025, 12:44
Conclusos para decisão
04/02/2025, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:09
Publicado Intimação em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em petição protocolada no mês de dezembro de 2024, a exequente pede novamente tentativa de busca de ativos junto ao SISBAJUD (id.105807781). Ora, essa providência já foi realizada naquele ano e não
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em petição protocolada no mês de dezembro de 2024, a exequente pede novamente tentativa de busca de ativos junto ao SISBAJUD (id.105807781). Ora, essa providência já foi realizada naquele ano e não
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em petição protocolada no mês de dezembro de 2024, a exequente pede novamente tentativa de busca de ativos junto ao SISBAJUD (id.105807781). Ora, essa providência já foi realizada naquele ano e não
23/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2025, 07:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
21/01/2025, 20:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)
21/01/2025, 20:30
Conclusos para despacho
14/01/2025, 11:39
Juntada de informação
14/01/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
30/12/2024, 14:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:06
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/11/2024, 09:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
06/11/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855197-55.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. O exequente pede a penhora de 30% do salário de um dos executados no presente feito (id.100069505), com lastro nas informações trazidas pelo INFO
05/11/2024, 00:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)
21/10/2024, 17:11
Conclusos para despacho
09/10/2024, 17:08
Juntada de informação
09/10/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 19:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
04/09/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
04/09/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855197-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2024, 10:08
Ato ordinatório praticado
02/09/2024, 10:07
Juntada de informação
02/09/2024, 10:02
Deferido o pedido de
19/08/2024, 10:46
Conclusos para despacho
16/08/2024, 17:46
Juntada de informação
16/08/2024, 17:46
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 19:10
Publicado Decisão em 29/07/2024.
29/07/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
27/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855197-55.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dispõe o art. 835 do CPC que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via t
26/07/2024, 00:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)
25/07/2024, 09:35
Determinada diligência
25/07/2024, 09:35
Conclusos para despacho
03/06/2024, 10:22
Juntada de informação
03/06/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
22/05/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855197-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
21/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
20/05/2024, 08:58
Juntada de informação
20/05/2024, 08:47
Juntada de informação
24/04/2024, 13:50
Juntada de informação
24/04/2024, 12:44
Juntada de informação
22/04/2024, 16:13
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:07
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:06
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:06
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:06
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:06
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:05
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:05
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:05
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:04
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:03
Juntada de Alvará
16/04/2024, 10:03
Determinada diligência
09/04/2024, 13:26
Expedido alvará de levantamento
09/04/2024, 13:26
Deferido o pedido de
09/04/2024, 13:26
Conclusos para despacho
13/03/2024, 09:37
Juntada de informação
13/03/2024, 09:36
Decorrido prazo de JOSE JOAO LIMA DANTAS em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/02/2024, 10:04
Juntada de Petição de diligência
14/02/2024, 10:04
Expedição de Mandado.
06/02/2024, 08:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
31/01/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
31/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855197-55.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro a expedição de alvará requerida ao id. 84722594. Determino ao cartório que cumpra o determinado ao id. 84471535. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Determinada diligência
29/01/2024, 19:38
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 19:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)
29/01/2024, 19:38
Conclusos para despacho
28/01/2024, 12:49
Juntada de informação
28/01/2024, 12:49
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 09:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
24/01/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
24/01/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855197-55.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os executados não foram intimados do bloqueio. Assim, indefiro, neste momento, a expedição de alvarás. Verifico, ainda, que foi bloqueado nas contas do executado o valor de R$ 9.413,04. 1. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SIS
23/01/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/01/2024, 17:38
Determinada diligência
19/01/2024, 17:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)
19/01/2024, 17:38
Conclusos para despacho
25/10/2023, 17:55
Juntada de informação
25/10/2023, 17:55
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 14:39
Publicado Despacho em 16/10/2023.
16/10/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
12/10/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855197-55.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O bloqueio foi efetivado parcialmente, conforme se vê do extrato à frente. Ao credor para requerer o que de direito. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 11:20
Determinada Requisição de Informações
09/10/2023, 11:20
Conclusos para despacho
01/09/2023, 15:16
Juntada de informação
01/09/2023, 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/07/2023, 20:22
Determinada diligência
22/07/2023, 20:22
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2023, 20:22
Conclusos para despacho
21/07/2023, 08:43
Juntada de informação
21/07/2023, 08:43
Decorrido prazo de JOSE JOAO LIMA DANTAS em 05/06/2023 23:59.
13/06/2023, 04:04
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
19/05/2023, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855197-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/05/2023, 11:35
Ato ordinatório praticado
17/05/2023, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2023, 10:35
Juntada de Petição de diligência
15/05/2023, 10:35
Decorrido prazo de PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/03/2023, 11:54
Juntada de Petição de diligência
20/03/2023, 11:54
Expedição de Mandado.
13/03/2023, 11:01
Expedição de Mandado.
13/03/2023, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 10:13
Conclusos para despacho
03/03/2023, 11:45
Juntada de informação
03/03/2023, 11:45
Outras Decisões
01/03/2023, 11:19
Conclusos para despacho
27/02/2023, 22:15
Juntada de Petição de petição
01/11/2022, 16:36
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.571.249/0001-31).