Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2026, 21:50
Ato ordinatório praticado14/05/2026, 21:50
Juntada de Petição de embargos infringentes04/05/2026, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 01:03
Publicado Intimação em 24/04/2026.24/04/2026, 01:03
Juntada de Petição de cota23/04/2026, 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2026, 20:27
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/04/2026, 20:26
Julgado procedente em parte do pedido22/04/2026, 15:00
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Decorrido prazo de MARIA LUANNA SILVA DA ROCHA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:20
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:41
Conclusos para despacho05/11/2025, 12:03
Publicado Decisão em 05/11/2025.05/11/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. L. S. D. R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821546-61.2024.8.15.2001
Trata-se de demanda ajuizada por FABYHANNA SILVA DA ROCHA em face de a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE), cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. P.I. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040915214387700000083187657 Procuração Procuração 24040915214612300000083187659 Certidão de Nascimento. Maria Luanna Documento de Identificação 24040915214879500000083187660 RG genitora de Maria Luanna Documento de Identificação 24040915215078500000083187672 Comprovante de residência - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215253700000083187674 CTPS Digital. Genitora Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215566300000083189175 Contracheque genitor. Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215747800000083189176 Extratos bancários genitora Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215916200000083189178 Carteirinha do plano - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220097000000083189180 Comprovante de adimplemento Smile - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220300700000083189181 Relatório psicológico - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220513200000083189184 Relatório Fonoaudiológico - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220717100000083189185 NEGATIVA SMILE - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220919700000083189187 Laudo - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915221110100000083189189 0813727-67.2021.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221306700000083189221 0803125-17.2021.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221604900000083189224 0809903-32.2023.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221938200000083190077 Decisão Decisão 24041113352727800000083246663 Decisão Decisão 24041113352727800000083246663 Petição Petição 24041910115876700000083735772 Decisão Decisão 24042408212860800000083912548 Mandado Mandado 24042507353711000000084026631 Diligência Diligência 24042609430564500000084107579 2024_04_26_08_50_21 Devolução de Mandado 24042609430594900000084107586 Contestação Contestação 24051612324928900000085121148 CONTESTAÇÃO - autismo - M. L. S. D. R. Outros Documentos 24051612325002700000085121163 adesão Outros Documentos 24051612325227100000085121170 CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 24051612325352300000085121171 CONTRATO SOCIAL - ESMALE Documento de Comprovação 24051612325608700000085121727 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 24051612325661000000085121728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612491868300000085122757 Intimação Intimação 24051612495574000000085122765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612491868300000085122757 Réplica à Contestação Réplica 24052411021407600000085533539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708225115200000085603650 Intimação Intimação 24052708233221100000085603654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708225115200000085603650 Chamamento do feito à ordem Petição 24060408234140100000085956776 Petição Petição 24061411324050900000086548370 MANIFESTAÇÃO DE PROVAS - MARIA LUANNA.docx Outros Documentos 24061411324201000000086548373 Produção de provas Petição 24061716503513200000086652696 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072322391700000000088405264 0812631-12.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24072322391700000000088405265 Decisão Decisão 24091223001011000000094213999 Informação Informação 24091708265126000000094424105 Decisão Decisão 25021012032896900000100836067 Expediente Expediente 25021309293200900000101170579 Manifestação-2025-0000396804.pdf Manifestação 25030111173700000000102053911 Informação Informação 25040108325730700000103492700 Decisão Decisão 25072211513416800000109438253 Informação Informação 25072309523028100000109542711 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24042507353711000000084026631, Ato Ordinatório: 24052708225115200000085603650, Intimação: 24052708233221100000085603654, Decisão: 24041113352727800000083246663, Decisão: 24041113352727800000083246663, Documento de Identificação: 24040915214879500000083187660, Petição Inicial: 24040915214387700000083187657, Documento de Comprovação: 24040915220513200000083189184, Documento de Comprovação: 24040915220717100000083189185, Procuração: 24040915214612300000083187659]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. L. S. D. R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821546-61.2024.8.15.2001
Trata-se de demanda ajuizada por FABYHANNA SILVA DA ROCHA em face de a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE), cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. P.I. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040915214387700000083187657 Procuração Procuração 24040915214612300000083187659 Certidão de Nascimento. Maria Luanna Documento de Identificação 24040915214879500000083187660 RG genitora de Maria Luanna Documento de Identificação 24040915215078500000083187672 Comprovante de residência - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215253700000083187674 CTPS Digital. Genitora Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215566300000083189175 Contracheque genitor. Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215747800000083189176 Extratos bancários genitora Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215916200000083189178 Carteirinha do plano - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220097000000083189180 Comprovante de adimplemento Smile - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220300700000083189181 Relatório psicológico - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220513200000083189184 Relatório Fonoaudiológico - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220717100000083189185 NEGATIVA SMILE - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220919700000083189187 Laudo - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915221110100000083189189 0813727-67.2021.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221306700000083189221 0803125-17.2021.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221604900000083189224 0809903-32.2023.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221938200000083190077 Decisão Decisão 24041113352727800000083246663 Decisão Decisão 24041113352727800000083246663 Petição Petição 24041910115876700000083735772 Decisão Decisão 24042408212860800000083912548 Mandado Mandado 24042507353711000000084026631 Diligência Diligência 24042609430564500000084107579 2024_04_26_08_50_21 Devolução de Mandado 24042609430594900000084107586 Contestação Contestação 24051612324928900000085121148 CONTESTAÇÃO - autismo - M. L. S. D. R. Outros Documentos 24051612325002700000085121163 adesão Outros Documentos 24051612325227100000085121170 CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 24051612325352300000085121171 CONTRATO SOCIAL - ESMALE Documento de Comprovação 24051612325608700000085121727 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 24051612325661000000085121728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612491868300000085122757 Intimação Intimação 24051612495574000000085122765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612491868300000085122757 Réplica à Contestação Réplica 24052411021407600000085533539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708225115200000085603650 Intimação Intimação 24052708233221100000085603654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708225115200000085603650 Chamamento do feito à ordem Petição 24060408234140100000085956776 Petição Petição 24061411324050900000086548370 MANIFESTAÇÃO DE PROVAS - MARIA LUANNA.docx Outros Documentos 24061411324201000000086548373 Produção de provas Petição 24061716503513200000086652696 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072322391700000000088405264 0812631-12.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24072322391700000000088405265 Decisão Decisão 24091223001011000000094213999 Informação Informação 24091708265126000000094424105 Decisão Decisão 25021012032896900000100836067 Expediente Expediente 25021309293200900000101170579 Manifestação-2025-0000396804.pdf Manifestação 25030111173700000000102053911 Informação Informação 25040108325730700000103492700 Decisão Decisão 25072211513416800000109438253 Informação Informação 25072309523028100000109542711 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24042507353711000000084026631, Ato Ordinatório: 24052708225115200000085603650, Intimação: 24052708233221100000085603654, Decisão: 24041113352727800000083246663, Decisão: 24041113352727800000083246663, Documento de Identificação: 24040915214879500000083187660, Petição Inicial: 24040915214387700000083187657, Documento de Comprovação: 24040915220513200000083189184, Documento de Comprovação: 24040915220717100000083189185, Procuração: 24040915214612300000083187659]
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/11/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. L. S. D. R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821546-61.2024.8.15.2001
Trata-se de demanda ajuizada por FABYHANNA SILVA DA ROCHA em face de a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE), cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. P.I. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040915214387700000083187657 Procuração Procuração 24040915214612300000083187659 Certidão de Nascimento. Maria Luanna Documento de Identificação 24040915214879500000083187660 RG genitora de Maria Luanna Documento de Identificação 24040915215078500000083187672 Comprovante de residência - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215253700000083187674 CTPS Digital. Genitora Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215566300000083189175 Contracheque genitor. Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215747800000083189176 Extratos bancários genitora Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215916200000083189178 Carteirinha do plano - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220097000000083189180 Comprovante de adimplemento Smile - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220300700000083189181 Relatório psicológico - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220513200000083189184 Relatório Fonoaudiológico - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220717100000083189185 NEGATIVA SMILE - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220919700000083189187 Laudo - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915221110100000083189189 0813727-67.2021.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221306700000083189221 0803125-17.2021.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221604900000083189224 0809903-32.2023.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221938200000083190077 Decisão Decisão 24041113352727800000083246663 Decisão Decisão 24041113352727800000083246663 Petição Petição 24041910115876700000083735772 Decisão Decisão 24042408212860800000083912548 Mandado Mandado 24042507353711000000084026631 Diligência Diligência 24042609430564500000084107579 2024_04_26_08_50_21 Devolução de Mandado 24042609430594900000084107586 Contestação Contestação 24051612324928900000085121148 CONTESTAÇÃO - autismo - M. L. S. D. R. Outros Documentos 24051612325002700000085121163 adesão Outros Documentos 24051612325227100000085121170 CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 24051612325352300000085121171 CONTRATO SOCIAL - ESMALE Documento de Comprovação 24051612325608700000085121727 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 24051612325661000000085121728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612491868300000085122757 Intimação Intimação 24051612495574000000085122765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612491868300000085122757 Réplica à Contestação Réplica 24052411021407600000085533539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708225115200000085603650 Intimação Intimação 24052708233221100000085603654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708225115200000085603650 Chamamento do feito à ordem Petição 24060408234140100000085956776 Petição Petição 24061411324050900000086548370 MANIFESTAÇÃO DE PROVAS - MARIA LUANNA.docx Outros Documentos 24061411324201000000086548373 Produção de provas Petição 24061716503513200000086652696 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072322391700000000088405264 0812631-12.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24072322391700000000088405265 Decisão Decisão 24091223001011000000094213999 Informação Informação 24091708265126000000094424105 Decisão Decisão 25021012032896900000100836067 Expediente Expediente 25021309293200900000101170579 Manifestação-2025-0000396804.pdf Manifestação 25030111173700000000102053911 Informação Informação 25040108325730700000103492700 Decisão Decisão 25072211513416800000109438253 Informação Informação 25072309523028100000109542711 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24042507353711000000084026631, Ato Ordinatório: 24052708225115200000085603650, Intimação: 24052708233221100000085603654, Decisão: 24041113352727800000083246663, Decisão: 24041113352727800000083246663, Documento de Identificação: 24040915214879500000083187660, Petição Inicial: 24040915214387700000083187657, Documento de Comprovação: 24040915220513200000083189184, Documento de Comprovação: 24040915220717100000083189185, Procuração: 24040915214612300000083187659]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. L. S. D. R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821546-61.2024.8.15.2001
Trata-se de demanda ajuizada por FABYHANNA SILVA DA ROCHA em face de a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE), cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. P.I. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040915214387700000083187657 Procuração Procuração 24040915214612300000083187659 Certidão de Nascimento. Maria Luanna Documento de Identificação 24040915214879500000083187660 RG genitora de Maria Luanna Documento de Identificação 24040915215078500000083187672 Comprovante de residência - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215253700000083187674 CTPS Digital. Genitora Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215566300000083189175 Contracheque genitor. Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215747800000083189176 Extratos bancários genitora Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915215916200000083189178 Carteirinha do plano - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220097000000083189180 Comprovante de adimplemento Smile - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220300700000083189181 Relatório psicológico - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220513200000083189184 Relatório Fonoaudiológico - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220717100000083189185 NEGATIVA SMILE - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915220919700000083189187 Laudo - Maria Luanna Documento de Comprovação 24040915221110100000083189189 0813727-67.2021.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221306700000083189221 0803125-17.2021.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221604900000083189224 0809903-32.2023.8.15.0000. Acórdão - Auxiliar Terapêutico e Analista Comportamental Documento de Comprovação 24040915221938200000083190077 Decisão Decisão 24041113352727800000083246663 Decisão Decisão 24041113352727800000083246663 Petição Petição 24041910115876700000083735772 Decisão Decisão 24042408212860800000083912548 Mandado Mandado 24042507353711000000084026631 Diligência Diligência 24042609430564500000084107579 2024_04_26_08_50_21 Devolução de Mandado 24042609430594900000084107586 Contestação Contestação 24051612324928900000085121148 CONTESTAÇÃO - autismo - M. L. S. D. R. Outros Documentos 24051612325002700000085121163 adesão Outros Documentos 24051612325227100000085121170 CONDIÇÕES GERAIS Outros Documentos 24051612325352300000085121171 CONTRATO SOCIAL - ESMALE Documento de Comprovação 24051612325608700000085121727 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 24051612325661000000085121728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612491868300000085122757 Intimação Intimação 24051612495574000000085122765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051612491868300000085122757 Réplica à Contestação Réplica 24052411021407600000085533539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708225115200000085603650 Intimação Intimação 24052708233221100000085603654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708225115200000085603650 Chamamento do feito à ordem Petição 24060408234140100000085956776 Petição Petição 24061411324050900000086548370 MANIFESTAÇÃO DE PROVAS - MARIA LUANNA.docx Outros Documentos 24061411324201000000086548373 Produção de provas Petição 24061716503513200000086652696 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072322391700000000088405264 0812631-12.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24072322391700000000088405265 Decisão Decisão 24091223001011000000094213999 Informação Informação 24091708265126000000094424105 Decisão Decisão 25021012032896900000100836067 Expediente Expediente 25021309293200900000101170579 Manifestação-2025-0000396804.pdf Manifestação 25030111173700000000102053911 Informação Informação 25040108325730700000103492700 Decisão Decisão 25072211513416800000109438253 Informação Informação 25072309523028100000109542711 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24042507353711000000084026631, Ato Ordinatório: 24052708225115200000085603650, Intimação: 24052708233221100000085603654, Decisão: 24041113352727800000083246663, Decisão: 24041113352727800000083246663, Documento de Identificação: 24040915214879500000083187660, Petição Inicial: 24040915214387700000083187657, Documento de Comprovação: 24040915220513200000083189184, Documento de Comprovação: 24040915220717100000083189185, Procuração: 24040915214612300000083187659]
Determinada a distribuição do feito03/11/2025, 17:27
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 17:27
Conclusos para julgamento23/07/2025, 09:52
Juntada de informação23/07/2025, 09:52
Determinada diligência22/07/2025, 11:51
Conclusos para despacho01/04/2025, 08:33
Juntada de informação01/04/2025, 08:32
Juntada de Petição de manifestação01/03/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/02/2025, 09:29
Determinada diligência10/02/2025, 12:03
Determinada Requisição de Informações10/02/2025, 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/02/2025, 12:03
Conclusos para julgamento17/09/2024, 08:27
Juntada de informação17/09/2024, 08:26
Determinada diligência12/09/2024, 23:00
Conclusos para despacho11/09/2024, 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/07/2024, 22:39
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.29/05/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821546-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821546-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2024, 08:23
Ato ordinatório praticado27/05/2024, 08:22
Juntada de Petição de réplica24/05/2024, 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.20/05/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202418/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821546-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2024, 12:49
Ato ordinatório praticado16/05/2024, 12:49
Juntada de Petição de contestação16/05/2024, 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/04/2024, 09:43
Juntada de Petição de diligência26/04/2024, 09:43
Expedição de Mandado.25/04/2024, 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. S. D. R. - CPF: 175.385.954-90 (AUTOR).24/04/2024, 08:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela24/04/2024, 08:21
Determinada diligência24/04/2024, 08:21
Conclusos para despacho23/04/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 10:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.16/04/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. L. S. D. R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTIME a parte autora para juntar a negativa da promovida, quanto aos seguintes pedidos: Fonoaudiologia, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Terapia nutricional e Terapia Ocupacional. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040915221938200000083190077, Documento de Comprovação: 24040915221604900000083189224, Documento de Comprovação: 24040915221306700000083189221, Documento de Comprovação: 24040915221110100000083189189, Documento de Comprovação: 24040915220919700000083189187, Documento de Comprovação: 24040915220717100000083189185, Documento de Comprovação: 24040915220513200000083189184, Documento de Comprovação: 24040915220300700000083189181, Documento de Comprovação: 24040915220097000000083189180, Documento de Comprovação: 24040915215916200000083189178]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821546-61.2024.8.15.200115/04/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial11/04/2024, 13:35
Determinada diligência11/04/2024, 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/04/2024, 15:27
Distribuído por sorteio09/04/2024, 15:27