Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE CONCEICAO DA SILVA.
REU: LOLE SANTOS SILVA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA JOSE CONCEICAO DA SILVA contra IOLE SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados. Designada audiência de instrução e julgamento, na qual, embora devidamente intimada, a parte promovente não compareceu ao ato. Na ocasião, convertido o julgamento em diligência e determinada a pesquisa de endereços da parte promovida para fins de citação pessoal (ID 78746504). Realizada diligência do Juízo para fins de citação pessoal da requerida, sendo informado que já teria falecido (ID 80641704). Nessas circunstâncias, concedido à parte autora o prazo de 60 (sessenta dias) para habilitação dos herdeiros da promovida (ID 88689394). Ato contínuo, a promovente compareceu aos autos limitando-se a requerer a citação por edital, aduzindo o esgotamento das diligências para localização da promovida e de familiar (ID 89164562). Citação por edital indeferida, diante da ausência de comprovação de diligências efetivas por parte da autora para localização do espólio da demandada. Concedido o prazo de 30 (trinta) dias para empreendimentos concretos, além da juntada de outros documentos como certidão de inteiro teor atualizada (ID 99294296). A autora compareceu sucessivamente ao processo, porém quedou silente quanto às diligências empreendidas para localização dos sucessores. Novas oportunidades para providência de localização do espólio concedidas pelo Juízo (ID’s 102278376, 103895152 e 104123646), permanecendo inerte a promovente. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Noticiado o falecimento da requerente, o Juízo procedeu com a intimação da autora para regularização da representação processual, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil. Todavia, apesar de possuir procurador devidamente constituído para o recebimento de intimações, a parte autora deixou de promover a habilitação dos sucessores. Saliento que em consulta ao PJe não constatei a existência de inventário em trâmite. Desse modo, resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a capacidade processual, nos termos do artigo 70 e 75, VII do CPC. Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Cabe salientar que o Juízo concedeu à requerente 05 (cinco) oportunidades distintas para o empreendimento de diligências efetivas a fim de localizar o espólio / herdeiros da parte promovida (ID’s 89164562, 99294296, 102278376, 103895152 e 104123646), contando com a inércia da requerente, a qual não demonstrou a impossibilidade de assim proceder, limitando-se à requerimentos genéricos de citação por edital. Em verdade, percebe-se que desde o ajuizamento da demanda a autora mostrou-se inerte na tentativa de regularização do polo passivo, sequer adotando providências necessárias à sua localização, ônus que lhe competia. Não há nos autos qualquer comprovação de pesquisas junto à cartórios extrajudiciais, processos judiciais, diligências junto à prefeitura, órgãos administrativos, dentre outros empreendimentos os quais poderia a autora proceder sem maiores dificuldades. Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos sucessores da autora falecida, mas mantendo-se a autora inerte ao longo do tempo, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de citação válida da parte requerida. O apelante não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, mesmo após ser intimado para promover diligências pertinentes, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação válida configura motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) avaliar a necessidade de intimação pessoal do autor para promover as diligências de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto processual de validade do processo, sendo necessária para garantir o direito de defesa da parte demandada. A ausência de citação válida acarreta a nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O apelante não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, mesmo após intimação específica, configurando desídia. Não se aplica a necessidade de intimação pessoal nos casos previstos no art. 485, II e III, do CPC, sendo suficiente a intimação realizada. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que a falta de citação válida autoriza a extinção do processo, sem necessidade de intimação prévia específica para a realização de novas diligências. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida constitui motivo para a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Não é necessária a intimação pessoal do autor para promover diligências de citação quando já intimado para adotar providências. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp 1897188/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.06.2021; TJAM, Apelação Cível nº 0661081-80.2018.8.04.0001, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 09.08.2021 (TJ-AM - Apelação Cível: 04992649420248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024 - grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO (ART. 1.238, DO CC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS ENDEREÇOS DOS CONFINANTES E DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESSUPOSTO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL (ART. 485, IV DO CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na ação de usucapião é imprescindível a juntada de todos os documentos necessários ao desenvolvimento válido do processo, bem como o endereço do proprietário registral e os confinantes, vez que se trata de exigência indispensável ao julgamento da lide. II. Diante da ausência de cumprimento da decisão que determinou a indicação dos endereços para citação, imperioso o seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito. III. Pois a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. In casu, o feito foi extinto em razão da parte autora/apelante não ter promovido as diligências necessárias para a citação dos confinantes e do proprietário registral. Diante, disso, não se tratando de extinção do feito por abandono, mas por impossibilidade de desenvolvimento regular do processo, por ausência de documento essencial ao conhecimento da lide, neste caso, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. V. Recurso apelatório CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, 29 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0002765-67.2018.8.06.0034 Aquiraz, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024 - grifo nosso). Saliento que a extinção do processo se deu por ausência de pressupostos processuais, de modo que,
Processo n. 0096447-47.2012.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião da L 6.969/1981]
trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 485, §3º do CPC, sendo desnecessária a anuência da parte ré. Mister consignar a carência de violação ao artigo 10 do CPC, notadamente quando concedidas cinco oportunidades para saneamento da marcha processual e efetiva angularização processual, permanecendo inerte a requerente quanto a dita providência. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, DO CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A execução da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, dado que já concedida a gratuidade judiciária. As partes foram intimadas desta decisão via diário eletrônico. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.