Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú S.A. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB/SP 73.055-A).
Apelado: Luís Soares da Silva. Defensoria Pública do Estado da Paraíba. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE PROMOVIDA. FATURAS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Monitória. O apelante requer a reforma da sentença, alegando que não há contrato físico referente à operação discutida nos autos, posto que se trata de negócio jurídico realizado entre as partes em livre exercício de autonomia contratual, onde o réu é titular da conta corrente, sendo a referida conta a origem para a contratação de todas as operações.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos consiste em verificar a exigibilidade do contrato de cartão de crédito questionado na presente ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor apresente o contrato devidamente assinado, acompanhado das faturas, demonstrativos dos encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito. 4. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor. 5. As faturas se revelam documento unilateral, produzido pela instituição bancária, e não possuem força de per si para embasar a constituição do título executivo, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Apelante: COOPERFORTE - COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA
Apelado: JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO SANTOS APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. Os contratos de abertura de crédito são títulos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, desde que instruídos com o demonstrativo detalhado do débito. Como o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito, atestando a evolução da dívida, não foram apresentados com a petição inicial, importa na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inviabilizar a discussão acerca do valor da prestação que deve constar no título judicial a ser constituído. (0005578-90.2011.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) Por fim, como bem mencionou o juízo de origem, “(...) Importa observar que não se pode presumir a contratação de cartão de crédito apenas com base em planilhas e faturas, sem qualquer assinatura, aceite ou vínculo entre as partes. Tal presunção seria frontalmente ofensiva ao contraditório e à boa-fé processual, e abriria margem para a constituição artificial de dívidas por instituições financeiras, sem qualquer controle judicial. A planilha de cálculo apresentada (ID 86210884), além de unilateral, e desprovida de demonstração do encargo cobrado, taxas de juros ou memória de cálculo clara, o que compromete também os requisitos de liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 783 do CPC. Dessa forma, ausente a prova escrita hábil a justificar a pretensão, impossível reconhecer a constituição de título judicial na via monitória, impondo-se a extinção do feito.” (ID 37373188). Muito embora as faturas coligidas aos autos apontem para o uso do crédito relativo ao limite do Cartão de Crédito, não se pode atestar, de forma bastante, a legalidade e legitimidade dos valores em testilha sem a apresentação das cláusulas as quais a parte ré se obrigou. As faturas se revelam documento unilateral, produzido pela instituição bancária, e não possuem força de per si para embasar a constituição do título executivo, nos termos do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0809660-65.2024.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Luís Soares da Silva, julgou improcedente o pedido, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor Itaú Unibanco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§2º e 8º do CPC, ante a natureza do feito e a ausência de complexidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 37373188). Inconformado, o banco autor, ora apelante, alega que não há contrato físico referente à operação discutida nos autos, posto que se trata de negócio jurídico realizado entre as partes em livre exercício de autonomia contratual, onde o réu é titular da conta corrente, sendo a referida conta a origem para a contratação de todas as operações. Pugna, nestes termos, a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a presente ação monitória. Contrarrazões ofertadas (ID 37373192). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar a exigibilidade do contrato de cartão de crédito na presente ação monitória. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro. O artigo 700, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor que instrua a petição inicial com prova escrita do seu direito e memória de cálculo, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; Assim, a monitória tem base em dívida escrita, versando cobrança de dívida líquida, sem força executiva. A respeito do que é a prova escrita, a doutrina explica: "(...) A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: RT, 2013, p. 160). No caso dos autos, o banco autor, para o fim de comprovar suas alegações, limitou-se a juntar somente as faturas do cartão de crédito e uma planilha de débitos (ID 37373169 e 37373172, respectivamente). Contudo, no caso de ação monitória lastreada em dívida de cartão de crédito, a parte autora deveria apresentar o contrato de cartão de crédito, ou algum documento bilateral que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes. A parte autora, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da dívida. Dessa forma, os documentos juntados pela instituição financeira não atendem aos requisitos dispostos no artigo 700 do CPC, verificando-se, assim, a inexistência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação Monitoria. Cartão de Crédito. Contrato. Assinatura. Ausência. Documento. Provimento. Propositura. Ação. Indispensável. Carência da ação. 2. A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. (STJ - AREsp: 2522023, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 09/05/2024) Na mesma linha de entendimento, os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. A prova hábil a instruir a ação monitória deve indicar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Hipótese em que, inexistindo o contrato de cartão de crédito nos autos ou qualquer documento bilateral que comprove a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a inépcia da inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50041841020228130452, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024) Apelação Cível. Ação Monitória. Cartão de Crédito. Contrato. Assinatura. Ausência. Documento. Propositura. Ação. Indispensável. Carência da ação. Provimento. 2. A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06295417720198040001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023) É também o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0005578-90.2011.8.15.0251 Origem: 7ª Vara Mista de Patos Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter inalterada a sentença proferida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02