Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente18/10/2024, 07:42
Transitado em Julgado em 17/10/202418/10/2024, 07:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.26/09/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MESMA CAUSA DE PEDIR ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE O MESMO JUÍZO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806694-65.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Segundo narra a inicial, a promovente é servidora pública, tendo ingressado anteriormente ao ano de 1988, desse modo foi inscrita no PASEP. Alega que tomou conhecimento de supostos desfalques ocasionados pela instituição ré, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. É o relatório. Decido. Ao realizar consulta no P.J.E, constata-se a existência do processo n. 0811344-92.2019.8.15.2003, em trâmite perante este mesmo juízo, sendo tais ações exatamente idênticas, sendo esta distribuída posteriormente. Nos termos do C.P.C, ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n°0811344-92.2019.8.15.2003 Havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C; Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo nosso). ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MESMA CAUSA DE PEDIR ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE O MESMO JUÍZO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806694-65.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Segundo narra a inicial, a promovente é servidora pública, tendo ingressado anteriormente ao ano de 1988, desse modo foi inscrita no PASEP. Alega que tomou conhecimento de supostos desfalques ocasionados pela instituição ré, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. É o relatório. Decido. Ao realizar consulta no P.J.E, constata-se a existência do processo n. 0811344-92.2019.8.15.2003, em trâmite perante este mesmo juízo, sendo tais ações exatamente idênticas, sendo esta distribuída posteriormente. Nos termos do C.P.C, ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n°0811344-92.2019.8.15.2003 Havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C; Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo nosso). ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 17:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada24/09/2024, 17:58
Conclusos para despacho22/07/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 19:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 00:52
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 08:54
Juntada de Petição de réplica17/06/2024, 23:44
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 21:02
Juntada de Petição de contestação03/05/2024, 10:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.16/04/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806694-65.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Levanto a suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ. Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extrato legível de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material; 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco_ dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 11:36
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)12/04/2024, 11:36
Determinada a emenda à inicial12/04/2024, 11:36
Conclusos para despacho27/02/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.30/12/2021, 15:51
Ato ordinatório praticado30/12/2021, 15:51
Decorrido prazo de JOSEFA BERENICE CAVALCANTI DA ROCHA em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)26/01/2021, 15:08
Expedição de Outros documentos.26/01/2021, 15:08
Conclusos para despacho07/12/2020, 16:39
Juntada de Petição de petição15/10/2020, 14:28
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 15:10
Distribuído por sorteio22/09/2020, 15:03
Juntada de Petição de petição inicial22/09/2020, 15:01