Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILMA CORDEIRO CALDAS; ADVOGADO: LUIZ CARLOS TORRES CARNEIRO;
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO GONÇALO - SJ/RJ; SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO - RJ ) Por derradeiro, diante da impossibilidade de encaminhamento de atos virtuais para tribunal diverso, procedo com a sua extinção, devendo o requerente proceder com nova distribuição, desta feita no Juízo Competente. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas, nem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. P. R. I. Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica. João Pessoa, 12 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0822041-08.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: CLIZELITE CONDOIA DE ANDRADE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO C/C REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA – DISTRIBUIÇÃO PARA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
Vistos, etc. CLIZELITE CONDOIA DE ANDRADE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme petitório inicial. De uma análise detida dos autos, observou-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, uma vez que pretende a autora a retificação dos valores recebidos a título de aposentadoria, desde sua concessão, datada de 17 de outubro de 2018, fazendo incidir no cálculo da RMI todos os salários de contribuição do Período Básico de Cálculo – PBC, até os dias atuais, uma vez que continua contribuindo com o INSS. Assim, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos virtuais, verifica-se que a presente ação foi distribuída para a Justiça Comum Estadual, que não detem competência para o processo e julgamento da presente demanda, por força do que dispõe o art. 109, I, CF/88, assim descrito: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. [...] 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo para processar e julgar o feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62.531 - RJ (2006/0062295-0) - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA;