Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: JOAO PAULO RIBEIRO NETO e Outros.
Apelado: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 33.866.330/0001-13. Intimando o Bel. BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE - OAB RJ124405, para tomar ciência da decisão ID 32233930.
Intimação - Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0001391-84.2012.8.15.2003. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
13/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/10/2024, 20:33
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULA MARTINS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de NAZIA GOMES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES LIMA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Documentos
Ato Ordinatório
•17/09/2024, 09:37
Ato Ordinatório
•17/09/2024, 09:37
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: JOAO PAULO RIBEIRO NETO e Outros.
Apelado: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 33.866.330/0001-13. Intimando o Bel. BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE - OAB RJ124405, para tomar ciência da decisão ID 32233930.
Intimação - Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0001391-84.2012.8.15.2003. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
13/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/10/2024, 20:33
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULA MARTINS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de NAZIA GOMES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES LIMA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE LIMA FREIRE em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de PEDRO GAMA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de HAMILTON BORGES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA FLORENCIO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA AFONSO MARINHO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de DULCE LIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de JOSELENE BATISTA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de EDNALDA COSTA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de IVANILDA MOREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:41
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 09:37
Ato ordinatório praticado
17/09/2024, 09:37
Juntada de Petição de apelação
16/09/2024, 13:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
12/09/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/09/2024, 13:35
Conclusos para despacho
19/06/2024, 11:32
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 01:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de ELIETE VENTURA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MELO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de SEVERINA RAMOS HENRIQUE em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de NAZIA GOMES DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES LIMA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de HAMILTON BORGES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA FLORENCIO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE LIMA FREIRE em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de DULCE LIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de JOSELENE BATISTA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de EDNALDA COSTA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:20
Decorrido prazo de IVANILDA MOREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA AFONSO MARINHO em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:17
Decorrido prazo de PEDRO GAMA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:17
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULA MARTINS em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/04/2024, 12:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
16/04/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
16/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido
12/04/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 08:42
Conclusos para julgamento
30/11/2023, 11:48
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de DULCE LIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de NAZIA GOMES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES LIMA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:15
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA AFONSO MARINHO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE LIMA FREIRE em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA FLORENCIO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de EDNALDA COSTA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de HAMILTON BORGES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de JOSELENE BATISTA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de PEDRO GAMA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de IVANILDA MOREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO NETO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MELO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de ELIETE VENTURA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de SEVERINA RAMOS HENRIQUE em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:51
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 18/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:40
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de PEDRO GAMA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de HAMILTON BORGES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de EDNA MARIA AFONSO MARINHO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de IVANILDA MOREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA FLORENCIO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de DULCE LIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de SEVERINA RAMOS HENRIQUE em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE LIMA FREIRE em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de NAZIA GOMES DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO NETO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de ELIETE VENTURA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de EDNALDA COSTA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de JOSELENE BATISTA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MELO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:24
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES LIMA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 02:47
Expedição de Outros documentos.
22/08/2023, 10:04
Juntada de certidão de intimação
22/08/2023, 10:01
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 13:33
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2023, 11:19
Conclusos para despacho
17/05/2023, 13:18
Juntada de Certidão
17/05/2023, 13:15
Juntada de Certidão
17/05/2023, 12:05
Juntada de certidão
19/10/2018, 11:07
Juntada de Ofício
03/10/2018, 15:41
Expedição de certidão de decurso de prazo.
03/10/2018, 15:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de PEDRO GAMA DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de HAMILTON BORGES DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de JOSELENE BATISTA DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de EDNALDA COSTA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de IVANILDA MOREIRA DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE SOUZA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de DULCE LIRA DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de EDNA MARIA AFONSO MARINHO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULA MARTINS em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de NAZIA GOMES DE SOUZA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:22
Decorrido prazo de MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:22
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA FLORENCIO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE LIMA FREIRE em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:22
Decorrido prazo de CARLOS DAS NEVES LIMA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:20
Decorrido prazo de MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:20
Decorrido prazo de SEVERINA RAMOS HENRIQUE em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:20
Decorrido prazo de ELIETE VENTURA DA SILVA em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA MELO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO NETO em 19/07/2018 23:59:59.
20/07/2018, 01:19
Expedição de Outros documentos.
25/06/2018, 18:41
Ato ordinatório praticado
25/06/2018, 18:39
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
25/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2018 NF 71/18
25/04/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 25: 04/2018 15:35 TJEJPAJ
25/04/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
01/03/2018, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
09/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017
09/11/2017, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 31: 10/2017 14:29 TJEMT30
31/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2017
31/10/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2017