Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 76.298,06
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2026, 09:55
Conclusos para decisão
17/03/2026, 10:02
Juntada de Certidão
17/03/2026, 10:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:43
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:31
Publicado Despacho em 21/01/2026.
27/01/2026, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
13/01/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a tramitação da presente ação em segredo de justiça não possui amparo legal, pois inexiste quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC, determino que seja retirado os autos do segredo de justiça. Tendo em vista que o presente processo encontra-se paralisado por ausência de manifestação da parte exequente, INTIME-A, pessoalmente, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/01/2026, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2025, 16:06
Conclusos para despacho
04/11/2025, 08:19
Documentos
Despacho
•28/03/2026, 09:55
Despacho
•09/01/2026, 08:41
17/03/2026, 10:02
Juntada de Certidão
17/03/2026, 10:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:43
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:31
Publicado Despacho em 21/01/2026.
27/01/2026, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
13/01/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a tramitação da presente ação em segredo de justiça não possui amparo legal, pois inexiste quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC, determino que seja retirado os autos do segredo de justiça. Tendo em vista que o presente processo encontra-se paralisado por ausência de manifestação da parte exequente, INTIME-A, pessoalmente, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/01/2026, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2025, 16:06
Conclusos para despacho
04/11/2025, 08:19
Juntada de
04/11/2025, 08:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 00:27
Publicado Despacho em 21/08/2025.
21/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo do art. 485, inc. III do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2025, 19:01
Conclusos para despacho
18/08/2025, 09:07
Juntada de
18/08/2025, 09:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.
07/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Determinada diligência
01/08/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 11:02
Determinada Requisição de Informações
01/08/2025, 11:02
Conclusos para despacho
02/07/2025, 10:34
Juntada de
02/07/2025, 10:34
Decorrido prazo de DERME SERVICOS DE ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
22/05/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da quantia bloqueada nas contas de titularidade da parte executada por meio da ferramenta sisbajud, a escrivania, intime-a para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Determinada diligência
19/05/2025, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 17:36
Conclusos para despacho
13/05/2025, 08:57
Juntada de
13/05/2025, 08:57
Decorrido prazo de DERME SERVICOS DE ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 05:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
08/04/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial movida por A. C. F. E. I. S. em face de D. S. D. E. F. E. C. L., na qual o exequente requereu o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, ofereceu bens à penhora, tampouco, apresentou Embargos à Execução, entendo que é cabível a penhora online por meio do sistema Sisbajud, nas contas de suas titularidade, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, procedo com a penhora nas contas de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud. Junte-se o recibo de protocolo de bloqueio de valores e aguarde-se o resultado em cartório. A escrivania, em sendo frutífera a penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. No entanto, caso infrutífera, intime-se a parte exequente novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do curso da execução. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Juntada de comunicações
11/02/2025, 10:59
Juntada de comunicações
06/02/2025, 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/02/2025, 09:39
Determinada diligência
02/02/2025, 09:39
Conclusos para despacho
29/01/2025, 23:07
Juntada de
29/01/2025, 23:07
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 17:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
23/01/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
23/01/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que o presente processo encontra-se paralisado por ausência de manifestação da parte autora, INTIME-A, pessoalmente e através de seu causídico, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.
21/01/2025, 00:00
Determinada diligência
20/01/2025, 09:41
Conclusos para despacho
18/01/2025, 21:28
Juntada de
18/01/2025, 21:27
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 17:55
Ato ordinatório praticado
04/11/2024, 17:54
Juntada de
04/11/2024, 17:51
Decorrido prazo de DERME SERVICOS DE ESTETICA FACIAL E CORPORAL LTDA em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/10/2024, 22:40
Juntada de Petição de diligência
01/10/2024, 22:40
Expedição de Mandado.
27/09/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 16:09
Publicado Despacho em 15/08/2024.
15/08/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
15/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Determino a intimação do banco exequente, para que no prazo de 15 dias, faça prova do efetivo pagamento do valor da diligência do meirinho. Uma vez comprovado o pagamento da diligência do meirinho, expeça-se mandado de citação a parte executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do valor executado, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 827 do CPC em 10% do valor executado, ou apresentar embargos em 15 dias, querendo. Caso ocorra o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art. 827 § 1º). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
14/08/2024, 00:00
Determinada diligência
12/08/2024, 15:09
Determinada Requisição de Informações
12/08/2024, 15:09
Conclusos para despacho
12/08/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 15:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
16/04/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
16/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822125-09.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Não se vislumbra nos eventos inerentes aos anexos da inicial, o comprovante de recolhimento das custas prévias. Destarte, como a parte autora não é beneficiária da gratuidade judicial, intime-se para no prazo de 05 dias recolher as custas prévias devidas ao Judiciário, pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito