Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802847-50.2024.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL ANSELMO DE LIMA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por MANOEL ANSELMO DE LIMA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. Alega, em síntese, que foi descontado de sua conta bancária valor de referente a "Anuidade Cartão", alegando, ainda que não utilizou ou recebeu qualquer cartão de crédito, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. Contestação apresentada. Impugnação a contestação. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória. DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora com compras/descontos de serviços contratados (ID Num. 89861910). Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança é referente à utilização do cartão de crédito utilizado para compras e/ou contratação de serviços. Logo, sendo regular a contratação e cobrança da anuidade, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito