Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – Pedido consensual – Relação marcada pela periodicidade, constância e notoriedade da convivência, alçada, portanto, à categoria de “entidade familiar” que caracteriza a “união estável”, que, via de conseqüência, deve ser declarada reconhecida – Casal já separado de fato e sem possibilidade de retorno a vida em comum – Ajuste quanto às pendências da separação – Disponibilidade do direito transacionado – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Homologação – Procedência do pedido para reconhecer e dissolver a união estável, homologado os termos do acordo. Vistos e bem examinados, temos que... JONIS SANTOS DE ARAÚJO e MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE MELO, devidamente qualificados na inicial, propuseram a presente AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, acordando os termos da resolução amigável da convivência na petição inicial de ID Num. 88527073, alegando basicamente que estão separados de fato pelo período informado e que não há mais possibilidade de retorno à vida em comum. A inicial se fez acompanhar dos documentos hábeis à propositura da ação. Os conviventes acordaram informaram acerca de filhos e renunciaram alimentos recíprocos. Acordaram sobre partilha de bens. Por fim, requereram a dissolução da união estável e a homologação da transação realizada. Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II1, c/c o art. 6982, ambos do novo CPC, estes autos eletrônicos me vieram conclusos. É o relato necessário3. Decido: Preliminarmente, nos termos do art. 98, caput, do novo CPC4, e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB5, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo ao casal divorciando as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei6. No mérito, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC7, por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo de rigor legal a procedência do pedido. Com efeito, em primeiro lugar, é de registrar-se que a união estável e o casamento são equiparados em direitos e obrigações pela Constituição Federal, que dispõe em seu art. 226, § 3°, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Assim sendo, a liberdade e espontaneidade de casar são a essência e a característica elementar do ato matrimonial (CC, art. 1.5358). Mas uma vez consumado o matrimônio, a liberdade de casar transmuda-se em liberdade dos cônjuges de continuar casados e de viver juntos. Realmente, como bem disse a então Promotora de Justiça titular desta Vara, Dr.ª Silvana Targino, em uma ação de separação que tramitou neste Juízo de Família, “assim como não se pode obrigar alguém a casar – superada a concepção patrimonialista do casamento, passando a ser enxergado como ‘comunidade de afeto e entre-ajuda’ – não seria crível ou admissível pudesse, nos dias de hoje, obrigar-se alguém a permanecer casado, seja com que fundamento for”. Comungando com o pensamento da douta representante do Ministério Público, convenhamos que ninguém, nenhuma pessoa está obrigada a viver sob o mesmo teto e permanecer casada com um cônjuge com quem não mais tem sentimentos de amor, numa convivência climatizada de animosidades e discórdias, afinal de contas todos têm o direito de ser feliz. Desta forma, estabelecer pré-requisito sem o qual não é possível a dissolução de uma união é um absurdo tão grande nos dias de hoje que até mesmo a jurisprudência e as melhores doutrinas já vinham relativizando as regras anteriormente vigentes em relação à dissolução do casamento civil. Passou-se daí a entender que bastava que o amor não estivesse mais presente para que o vínculo pudesse ser dissolvido. Assim, hoje basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e/ou respeito - embora não seja obrigado revelar a real motivação -, valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. Dito de outro modo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. E como tudo isso deve ser também empregado aos conviventes, referência legal aos titulares que escolheram a via informal da união estável como entidade familiar, nos termos da Lei 9.278, de 20 de maio de 1.996, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88, vemos que, in casu, restou certo que entre os autores houve um relacionamento com nítido propósito de constituição de família, marcado pela periodicidade, constância e notoriedade da convivência, impendendo, portanto, ser alçada à categoria de “entidade familiar” que caracteriza a “união estável”, que, via de conseqüência, deve ser declarada reconhecida. Assim sendo, estampa-se do processo, em apertada síntese e como já dito acima, que o casal encontra-se separado de fato e que não há mais possibilidade de retorno à vida em comum, os quais transacionaram acerca das pendências existentes para a dissolução amigável da união. Por sua vez, o art. 485, III, inciso do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...). Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Constata-se, assim, atendendo o novo sentido dado pela Emenda Constitucional n.º 66, que atribuiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, a presença de requisitos que autorizam a dissolução da união estável através da homologação do acordo apresentado pelos conviventes, de conformidade com os arts. 731, do CPC, que dispõe: “Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.”
Ante o exposto, não havendo filhos menores a definir a guarda, atendendo ainda ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, onheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, do CPC9, para reconhecer e dissolver a união estável do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo entabulado na petição inicial, que fica homologado, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual10, para que produza efeitos legais, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 50611). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do CPC12. Custas ex lege. Cuidando-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual, em que as partes de forma óbvia aceitam expressamente a decisão que será proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC13, dou a presente sentença por transitada em julgado, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 50314). Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil15. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287). Extraia-se carta de sentença, averbe-se, se requerido, a dissolução da união estável no Cartório do Registro Civil competente, nos termos do art. 2º16, do Provimento n.º 37, da Corregedoria Nacional de Justiça17, e uma vez cumpridas eventuais outras medidas necessárias à efetivação da prestação jurisdicional, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC18). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC19, por meio eletrônico (NCPC, art. 27020), e cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.