Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDREA BRAGA DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO RCI BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de embargos à execução proposta por ANDREA BRAGA DE ARAUJO. A parte embargante informou a realização de acordo extrajudicial no processo de execução, o qual foi homologado, extinguindo-se a execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse processual nos embargos à execução após a homologação do acordo extrajudicial e consequente extinção da execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação do acordo extrajudicial no processo de execução acarreta a extinção da execução principal, o que retira o objeto dos embargos à execução, dada sua natureza acessória. A inexistência de execução pendente caracteriza a perda superveniente do interesse processual, tornando inviável o prosseguimento dos embargos. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito se justifica pela ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. Tese de julgamento: A extinção da execução principal, inclusive por acordo extrajudicial homologado, acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos à execução, que são de natureza acessória. A ausência de execução pendente inviabiliza o prosseguimento dos embargos, justificando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 27 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821686-95.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução, movida por ANDREA BRAGA DE ARAUJO. Em petição de Id. 97896484, a parte embargante informou a realização de acordo extrajudicial no processo de execução, tendo sido homologada a transação (Id. 92121520). É o relatório. Decido. Havendo a extinção da execução, inclusive por fundamento diverso dos que foram veiculados nos embargos, estes que são incidentais e, portanto, revestidos de natureza acessória, não podem prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual. Portanto, ante a razão acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito