Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804257-86.2022.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOCIEDADE SIMPLES UNIPROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA REGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública e que prescindem de dilação probatória. Alegações relativas ao enquadramento da executada como sociedade uniprofissional e à suposta aplicação indevida de alíquota sobre a receita bruta demandam análise probatória e não podem ser acolhidas em sede de exceção. Ausência de vícios formais na CDA. Exceção rejeitada. RELATÓRIO O Município de João Pessoa ajuizou execução fiscal contra Análises Clínicas Dr. Maurílio de Almeida S/S - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao ISS – Imposto Sobre Serviços, no valor originário de R$ 406.624,15, acrescido de encargos legais, relativo aos exercícios de 2021 (junho a outubro), conforme Certidão de Dívida Ativa n.º 2021/371417. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade da base de cálculo adotada pelo fisco municipal, sustentando tratar-se de sociedade uniprofissional que deveria ser tributada por alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Alegou ainda violação ao princípio da isonomia, diante do tratamento diferenciado concedido a outros laboratórios da cidade, e defendeu a nulidade da CDA por ausência de fundamento legal adequado. Não houve demonstração de qualquer vício formal na constituição do título executivo, nem juntada de documentos que permitissem, de plano, o reconhecimento das teses defensivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui mecanismo processual excepcional, cujo manejo é admitido apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a excipiente pretende discutir o regime tributário que lhe seria aplicável, sustentando que, por ser sociedade simples uniprofissional, faria jus ao recolhimento do ISS mediante alíquota fixa. Para tanto, invoca a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei n.º 406/68, bem como as decisões do STF e STJ sobre o tema. Contudo, a análise de tais alegações demanda verificação do contrato social, da forma de organização da empresa, da efetiva prestação pessoal dos serviços pelos sócios e da eventual responsabilidade técnica destes perante o conselho profissional. São questões que extrapolam a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade e exigem prova documental complementar e, possivelmente, prova pericial. Para melhor embasar, cito jurisprudência PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Portanto, a tese defensiva é insuscetível de apreciação por meio da via estreita eleita. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Consta da CDA a identificação do devedor e dos corresponsáveis, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, a forma de cálculo dos encargos e a data de inscrição, o que assegura sua presunção relativa de certeza e liquidez. Nesse sentido, apresento inteligência Jurisprudencial do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Nos termos do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 4. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5. Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6. Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10096413920194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG) Sendo assim, a alegação genérica de nulidade da CDA, desacompanhada de elementos probatórios robustos que informem sua validade, não é suficiente para afastar a força executiva do título. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Análises Clínicas Dr. Maurílio de Almeida S/S - ME, com fundamento na ausência de prova pré-constituída da tese alegada e na regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito