Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2026, 07:18
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AUTOR).13/05/2026, 13:06
Conclusos para despacho09/04/2026, 12:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:29
Juntada de entregue (ecarta)06/02/2026, 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:29
Decorrido prazo de WEDSON DA SILVA MARCELINO DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:29
Publicado Despacho em 21/01/2026.26/01/2026, 12:22
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WEDSON DA SILVA MARCELINO DOS SANTOS DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no iID 125785797. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P. I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012916191949200000079832862 1 PROCURAÇÃO 2023 4 Procuração 24012916192135300000079832866 2 SUBSTABELECIMENTO 2023 4 Substabelecimento 24012916192380200000079832869 3 ASSEMBLEIA GERAL E ESTATUTO CONSOLIDA 2019 4 Procuração 24012916192604500000079832871 3 ATA DE ASSEMBLEIA - CONTRATO SOCIAL 2021 4 Procuração 24012916192768900000079833627 COPIA EXTRAIDA DE OUTRO PROCESSO Outros Documentos 24012916192948100000079833631 PLANILHA DE CALCULO Outros Documentos 24012916193541100000079833634 Decisão Decisão 24020200010684000000079878798 Expediente Expediente 24020200010841000000080028858 Decisão Decisão 24020909295618900000080334856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020910302356800000080371734 Petição Petição 24022312132175500000080938148 Custas Iniciais - Wedson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022312132262600000080938149 Comp - Wedson Documento de Comprovação 24022312132339700000080938150 Informação Informação 24022710021007700000081073050 oficio nº 004-2024 -Resposta decisão ofício PROCESSO Nº 0804470-24.2024.8.15.2001 - 2ª vara cível da Documento de Comprovação 24022710021123700000081073051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508213986300000083440089 Intimação Intimação 24041508215707900000083440091 Intimação Intimação 24041508215707900000083440091 Decisão Corrgedoria. Documento de Comprovação 24042208050003700000083806757 Petição Petição 24043017153238000000084313959 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043017153308500000084313962 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043017153376600000084313964 Carta Carta 24050908565753400000084722049 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060607350277500000086096442 0804470.24.2024 - WEDSON DA SILVA MARCELINO - AR NEGATIVO (AUSENTE 3X) Aviso de Recebimento 24060607350309900000086096443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060607360738500000086096447 Intimação Intimação 24060607362513800000086096449 Intimação Intimação 24060607362513800000086096449 Petição Petição 24061214570901000000086431061 Petição Petição 24062415023985900000086953527 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062415024066400000086953530 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24062415024132600000086953531 Mandado Mandado 24081909124023800000092860514 Diligência Diligência 24082808221738000000093382755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111408460983800000097508176 Intimação Intimação 24111408462345600000097508179 Intimação Intimação 24111408462345600000097508179 Petição Petição 24112918232084200000098318289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011009035145600000099617024 Intimação Intimação 25011009041273000000099618375 Intimação Intimação 25011009041273000000099618375 Petição Petição 25020316571210900000100605472 Guia - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020316571280500000100605626 Comprovante TJPB Outros Documentos 25020316571355000000100605634 Mandado Mandado 25020508583046800000100698988 Mandado Mandado 25020508594804700000100698992 Diligência Diligência 25020621464204300000100820812 Certidão negativa WEDSON Diligência 25031622312615900000102636985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033109125787600000103412445 Intimação Intimação 25033109131911800000103412448 Intimação Intimação 25033109131911800000103412448 Petição Petição 25041618443830200000104388262 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051316083720500000105563777 270161069PETICAO Documento de Identificação 25051316083723200000105563778 270161069ProcuracaoBancoSantander Procuração 25051316083813800000105563780 Certidão Certidão 25061608450364900000107559286 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25071712042585700000109225380 15816627-02dw-estatuto_social_santander_1 Procuração 25071712042640600000109225385 15816627-03dw-estatuto_social_santander_2 Procuração 25071712043149500000109225386 15816627-04dw-procuração_pública_santander Procuração 25071712043619800000109225388 15816627-05dw-subs_geral_rocha_calderon_santander Procuração 25071712043776100000109225392 15816627-06dw-subs_rocha_calderon_sócios_santander Procuração 25071712043960800000109225394 Decisão Decisão 25092523112698500000116450281 Certidão Certidão 25102408481485600000118014472 Intimação Intimação 25102408484079200000118014474 Decisão Decisão 25092523112698500000116450281
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804470-24.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WEDSON DA SILVA MARCELINO DOS SANTOS DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no iID 125785797. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P. I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012916191949200000079832862 1 PROCURAÇÃO 2023 4 Procuração 24012916192135300000079832866 2 SUBSTABELECIMENTO 2023 4 Substabelecimento 24012916192380200000079832869 3 ASSEMBLEIA GERAL E ESTATUTO CONSOLIDA 2019 4 Procuração 24012916192604500000079832871 3 ATA DE ASSEMBLEIA - CONTRATO SOCIAL 2021 4 Procuração 24012916192768900000079833627 COPIA EXTRAIDA DE OUTRO PROCESSO Outros Documentos 24012916192948100000079833631 PLANILHA DE CALCULO Outros Documentos 24012916193541100000079833634 Decisão Decisão 24020200010684000000079878798 Expediente Expediente 24020200010841000000080028858 Decisão Decisão 24020909295618900000080334856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020910302356800000080371734 Petição Petição 24022312132175500000080938148 Custas Iniciais - Wedson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022312132262600000080938149 Comp - Wedson Documento de Comprovação 24022312132339700000080938150 Informação Informação 24022710021007700000081073050 oficio nº 004-2024 -Resposta decisão ofício PROCESSO Nº 0804470-24.2024.8.15.2001 - 2ª vara cível da Documento de Comprovação 24022710021123700000081073051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508213986300000083440089 Intimação Intimação 24041508215707900000083440091 Intimação Intimação 24041508215707900000083440091 Decisão Corrgedoria. Documento de Comprovação 24042208050003700000083806757 Petição Petição 24043017153238000000084313959 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043017153308500000084313962 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043017153376600000084313964 Carta Carta 24050908565753400000084722049 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060607350277500000086096442 0804470.24.2024 - WEDSON DA SILVA MARCELINO - AR NEGATIVO (AUSENTE 3X) Aviso de Recebimento 24060607350309900000086096443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060607360738500000086096447 Intimação Intimação 24060607362513800000086096449 Intimação Intimação 24060607362513800000086096449 Petição Petição 24061214570901000000086431061 Petição Petição 24062415023985900000086953527 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062415024066400000086953530 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24062415024132600000086953531 Mandado Mandado 24081909124023800000092860514 Diligência Diligência 24082808221738000000093382755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111408460983800000097508176 Intimação Intimação 24111408462345600000097508179 Intimação Intimação 24111408462345600000097508179 Petição Petição 24112918232084200000098318289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011009035145600000099617024 Intimação Intimação 25011009041273000000099618375 Intimação Intimação 25011009041273000000099618375 Petição Petição 25020316571210900000100605472 Guia - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020316571280500000100605626 Comprovante TJPB Outros Documentos 25020316571355000000100605634 Mandado Mandado 25020508583046800000100698988 Mandado Mandado 25020508594804700000100698992 Diligência Diligência 25020621464204300000100820812 Certidão negativa WEDSON Diligência 25031622312615900000102636985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033109125787600000103412445 Intimação Intimação 25033109131911800000103412448 Intimação Intimação 25033109131911800000103412448 Petição Petição 25041618443830200000104388262 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051316083720500000105563777 270161069PETICAO Documento de Identificação 25051316083723200000105563778 270161069ProcuracaoBancoSantander Procuração 25051316083813800000105563780 Certidão Certidão 25061608450364900000107559286 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25071712042585700000109225380 15816627-02dw-estatuto_social_santander_1 Procuração 25071712042640600000109225385 15816627-03dw-estatuto_social_santander_2 Procuração 25071712043149500000109225386 15816627-04dw-procuração_pública_santander Procuração 25071712043619800000109225388 15816627-05dw-subs_geral_rocha_calderon_santander Procuração 25071712043776100000109225392 15816627-06dw-subs_rocha_calderon_sócios_santander Procuração 25071712043960800000109225394 Decisão Decisão 25092523112698500000116450281 Certidão Certidão 25102408481485600000118014472 Intimação Intimação 25102408484079200000118014474 Decisão Decisão 25092523112698500000116450281
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804470-24.2024.8.15.2001
Expedição de Carta.08/01/2026, 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/01/2026, 07:15
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 11:08
Conclusos para despacho01/12/2025, 08:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:19
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WEDSON DA SILVA MARCELINO DOS SANTOS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804470-24.2024.8.15.2001 Defiro o pedido de pesquisa via RENAJUD (ID 84643692). Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal. Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012916191949200000079832862 1 PROCURAÇÃO 2023 4 Procuração 24012916192135300000079832866 2 SUBSTABELECIMENTO 2023 4 Substabelecimento 24012916192380200000079832869 3 ASSEMBLEIA GERAL E ESTATUTO CONSOLIDA 2019 4 Procuração 24012916192604500000079832871 3 ATA DE ASSEMBLEIA - CONTRATO SOCIAL 2021 4 Procuração 24012916192768900000079833627 COPIA EXTRAIDA DE OUTRO PROCESSO Outros Documentos 24012916192948100000079833631 PLANILHA DE CALCULO Outros Documentos 24012916193541100000079833634 Decisão Decisão 24020200010684000000079878798 Expediente Expediente 24020200010841000000080028858 Decisão Decisão 24020909295618900000080334856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020910302356800000080371734 Petição Petição 24022312132175500000080938148 Custas Iniciais - Wedson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022312132262600000080938149 Comp - Wedson Documento de Comprovação 24022312132339700000080938150 Informação Informação 24022710021007700000081073050 oficio nº 004-2024 -Resposta decisão ofício PROCESSO Nº 0804470-24.2024.8.15.2001 - 2ª vara cível da Documento de Comprovação 24022710021123700000081073051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041508213986300000083440089 Intimação Intimação 24041508215707900000083440091 Intimação Intimação 24041508215707900000083440091 Decisão Corrgedoria. Documento de Comprovação 24042208050003700000083806757 Petição Petição 24043017153238000000084313959 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043017153308500000084313962 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24043017153376600000084313964 Carta Carta 24050908565753400000084722049 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060607350277500000086096442 0804470.24.2024 - WEDSON DA SILVA MARCELINO - AR NEGATIVO (AUSENTE 3X) Aviso de Recebimento 24060607350309900000086096443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060607360738500000086096447 Intimação Intimação 24060607362513800000086096449 Intimação Intimação 24060607362513800000086096449 Petição Petição 24061214570901000000086431061 Petição Petição 24062415023985900000086953527 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062415024066400000086953530 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24062415024132600000086953531 Mandado Mandado 24081909124023800000092860514 Diligência Diligência 24082808221738000000093382755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111408460983800000097508176 Intimação Intimação 24111408462345600000097508179 Intimação Intimação 24111408462345600000097508179 Petição Petição 24112918232084200000098318289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011009035145600000099617024 Intimação Intimação 25011009041273000000099618375 Intimação Intimação 25011009041273000000099618375 Petição Petição 25020316571210900000100605472 Guia - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020316571280500000100605626 Comprovante TJPB Outros Documentos 25020316571355000000100605634 Mandado Mandado 25020508583046800000100698988 Mandado Mandado 25020508594804700000100698992 Diligência Diligência 25020621464204300000100820812 Certidão negativa WEDSON Diligência 25031622312615900000102636985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033109125787600000103412445 Intimação Intimação 25033109131911800000103412448 Intimação Intimação 25033109131911800000103412448 Petição Petição 25041618443830200000104388262 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25051316083720500000105563777 270161069PETICAO Documento de Identificação 25051316083723200000105563778 270161069ProcuracaoBancoSantander Procuração 25051316083813800000105563780 Certidão Certidão 25061608450364900000107559286 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25071712042585700000109225380 15816627-02dw-estatuto_social_santander_1 Procuração 25071712042640600000109225385 15816627-03dw-estatuto_social_santander_2 Procuração 25071712043149500000109225386 15816627-04dw-procuração_pública_santander Procuração 25071712043619800000109225388 15816627-05dw-subs_geral_rocha_calderon_santander Procuração 25071712043776100000109225392 15816627-06dw-subs_rocha_calderon_sócios_santander Procuração 25071712043960800000109225394 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 25071712042640600000109225385, Substabelecimento: 24012916192380200000079832869, Petição Inicial: 24012916191949200000079832862, Procuração: 24012916192604500000079832871, Procuração: 24012916192768900000079833627, Outros Documentos: 24012916192948100000079833631, Procuração: 24012916192135300000079832866, Outros Documentos: 24012916193541100000079833634, Ato Ordinatório: 24020910302356800000080371734, Decisão: 24020200010684000000079878798]
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2025, 08:48
Juntada de Certidão24/10/2025, 08:48
Determinada diligência25/09/2025, 23:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/07/2025, 12:04
Conclusos para despacho16/06/2025, 08:45
Juntada de Certidão16/06/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/05/2025, 16:08
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 18:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 09:13
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 09:12
Juntada de Petição de diligência16/03/2025, 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/03/2025, 22:31
Juntada de Petição de diligência06/02/2025, 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2025, 21:46
Expedição de Mandado.05/02/2025, 08:59
Expedição de Mandado.05/02/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 16:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202514/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligências necessárias è expedição de cartas para os endereços indicados na petição de ID 104624826). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/01/2025, 09:04
Ato ordinatório praticado10/01/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 18:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2024, 08:46
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/08/2024, 08:22
Juntada de Petição de diligência28/08/2024, 08:22
Expedição de Mandado.19/08/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 14:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.10/06/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/06/2024, 07:36
Ato ordinatório praticado06/06/2024, 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/06/2024, 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 17:15
Juntada de documento de comprovação22/04/2024, 08:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.17/04/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 84930029 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação, a qual não se confunde com o recolhimento das custas iniciais). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2024, 08:21
Ato ordinatório praticado15/04/2024, 08:21
Juntada de informação27/02/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 12:13
Ato ordinatório praticado09/02/2024, 10:30
Determinada diligência09/02/2024, 09:29
Conclusos para despacho03/02/2024, 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.400.888/0001-42).02/02/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 00:01
Determinada a emenda à inicial02/02/2024, 00:01
Distribuído por sorteio29/01/2024, 16:20