Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DIAS MARINHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-90.2022.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. TEREZINHA DIAS MARINHO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria por idade, a existência de dois empréstimos consignados realizados com o promovido, sendo o primeiro no valor de R$ 2.591,52, e o segundo no valor de R$ 5.564,81, ambos divididos em 84 parcelas mensais. Indica que não firmou quaisquer contratos com o demandado. Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato. Por meio do despacho de Id. de número 54054039, foi deferido o pedido à justiça gratuita, inversão do ônus da prova e recebida a emenda à inicial. A parte promovida apresentou contestação no Id. 55987231. Preliminarmente, alega carência da pretensão por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a contratação ocorreu da forma pretendida pela autora, a qual anuiu e recebeu em conta os valores devidamente contratados. Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação. Impugnação à contestação apresentada, no Id. de número 60983543. Intimadas para especificarem provas, a parte autora se manifestou, no Id. de número 65932518, pela prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré se manifestou, no Id. de número 66635640, pelo depoimento pessoal da parte autora. Decisão de Id. de número 69454592, a qual rejeitou a preliminar suscitada, deferiu a prova pericial e indeferiu o pedido de depoimento pessoal. Quesitos apresentados no Id. de número 71526946, referentes ao Banco réu, com ausência destes por parte da autora da ação. Laudo pericial grafotécnico foi apresentado no Id. de número 75283516, onde concluiu que as assinaturas apresentaram compatibilidades significativas com o punho caligráfico da autora. Intimados para se manifestarem sobre o resultado do laudo pericial, a parte ré pugnou, no Id. de número 76272676 pela improcedência da ação. Já a parte autora questionou o resultado da perícia, no Id. de número 77039199. Despacho de Id. de número 79168853, ao qual determinou a expedição de ofício ao Banco do Bradesco para apresentação dos Extratos Bancários da conta da parte autora, Terezinha Dias Marinho, inscrita no CPF nº 040.340.624-28 referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020 e abril, maio e junho de 2021, da Conta Corrente nº 00666173-4, Agência 0493, com as informações prestadas pelo mesmo no Id. de número 85636121. Extratos apresentados no Id. 85636121. Intimados para se manifestarem acerca dos Extratos Bancários, apenas a parte autora se manifestou, no Id. de número 89349826, ressaltando que embora os valores tenham sido depositados em sua conta, alega não ter contratado. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória. Preliminar suscitada quanto à ausência de pretensão resistida já analisada no Id. de número 69454592. MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. In casu, informa a autora que não realizou os contratos de empréstimos consignados n° 016870342 e n° 0123401312016 com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve o desconto da parcela em seu provento. Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou os contratos de empréstimos. Pois bem. Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação dos empréstimos, ao coligir aos autos a prova dos contratos devidamente assinados pela promovente no Id de número 55987232. Assim, conclui-se que as afirmações da autora não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese. Ademais, as assinaturas lançadas nos contratos trazem o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (Id. 53022174 - Pág. 2), o que foi confirmado pelo laudo pericial (Id. Num. 75283516), não havendo qualquer indício de fraude. Outrossim, o Banco do Bradesco apresentou extratos da conta corrente de titularidade da autora na qual há indicação de recebimento de TED referentes aos contratos impugnados, no valor de R$ 2.591,52, com aplicação da quantia na poupança (Id. Num. 85636121 e 55987234), de forma que se presume como verdadeira a informação de que a promovente recebeu o dinheiro, posto que se trata de conta que a autora é titular e recebe seus proventos (Agência 0493; Conta n. nº 00666173-4). A indicação de localidades distintas em branco preenchidas pela própria autora no ato de realização do contrato, não tem força para indicar fraude em contrato a partir somente de tal elemento. Assim, é possível se concluir que a demandante não só se beneficiou do contrato que aqui impugna como o efetivamente celebrou. Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito. Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação dos empréstimos, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda. Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1. Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2. Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3. Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004110235, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004110235 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação fundamenta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) intime-se o promovido para receber em cartório os contratos depositados; b) certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito