Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805156-04.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conjunto 281 Bloco A Cond. WTorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Endereço: Rua Liberato Dantas, 43, Casa, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 85635778, a autora pugnou a desistência da demanda. O promovido concordou (ID 86809967). É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no art. 485, VIII do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar desistência da ação. Nesse sentido, a parte autora formulou pedido, pugnando pela desistência da ação (ID 85635778) e a parte ré concordou (86809967). Assim, a homologação da desistência é a medida que se impõe, por ser de justiça. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.181,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.