Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSIMARCOS SILVA SOARES
EXECUTADO: A E TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUARAVES GUARABIRA LTDA S E N T E N Ç A ROSIMARCOS SILVA SOARES, devidamente qualificado, representado nos autos por seu Procurador, iniciou este cumprimento de sentença em face de A E TRANSPORTE E TURISMO LTDA, também qualificado, por débito imposto na sentença proferida em 24/07/2019, ID 22881284, referente à homologação de acordo. Vislumbrando uma possível ocorrência de prescrição intercorrente, este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar, quedando, a mesma, inerte. Sabendo que a obrigação legal é da intimação da parte exequente, antes da prolação de sentença de extinção pela prescrição, o que foi feito por este Juízo, passo a fundamentar esta sentença. É o relatório. Decido. Ante a situação dos autos, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente. Vejamos. O artigo 513 do CPC indica que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. O livro II, a que se refere o artigo destacado, trata do processo de execução. Neste livro, o artigo 802, caput, do CPC, aduz que: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. No caso dos autos, percebemos que o despacho que ordenou a “citação”, no caso do cumprimento de sentença, a intimação da empresa ré para pagamento do débito, foi proferido em 25/07/2020, ID 32620662, interrompendo assim a prescrição, e reiniciando a contagem de tal prazo. A par dessas considerações, o art. 921, § 4º, do CPC, indica: Art. 921. (...) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por outro lado, com relação ao prazo prescricional, sabemos que, em caso de cumprimento de sentença, é este prazo é o mesmo que é contabilizado para a prescrição do direito material. No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 206, § 1º, I, do Código Civil. Vejamos. Art. 206. Prescreve: § 3º. Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. Assim, com base nos autos, constatamos que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu em 16/10/2020 (juntada de petição requerendo a penhora de bens), momento no qual se iniciou a contagem do prazo de 03 anos para a prescrição intercorrente, que decorreu em 16/10/2023, período no qual não foi constatada a existência de mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que, forçosamente, este Juízo deve reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Saliento que a penhora realizada nos autos não tem o condão de interromper o prazo prescricional, em razão de que a mesma foi invalidade, nos autos do processo n. 0800484-81.2023.8.15.0551. ISTO POSTO, nos termos do art. 921, § 4º, combinado com o artigo 924, V, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e declaro EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Remígio/PB, data da validação do sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800546-97.2018.8.15.0551