Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: VILA SINHA LANCHES LTDA, EDUCELINA TOLEDO DA MATA SOARES, EDUARDO TOLEDO DA MATA SOARES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. PROMOVENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004175-65.1997.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A, já qualificado nos autos, em face de VILA SINHA LANCHES LTDA e outros, também qualificados, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso. Ressai dos autos, mais precisamente do despacho hospedado no Id nº 27089141, pág. 78, que foi determinada a suspensão do processo em decorrência de ausência de bens a serem indicados. Considerando que o processo não pode permanecer suspenso ad infinitum, a parte exequente foi intimada para informar se ainda permaneciam os efeitos da suspensão, contudo quedou-se inerte. Em ato continuo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora (Id nº 74510320) para, em 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte deixou decorrer o prazo legal sem manifestação (Id nº 85991930). É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” É esta exatamente a hipótese dos autos, pois apesar de devidamente intimada, a parte não se manifestou sobre o prosseguimento do feito. Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do autor pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 14 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito