Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE BALBINO DO NASCIMENTO
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807121-91.2023.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc. JORGE BALBINO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que, nos anos de 2017 e 2018 incidiu sobre os seus vencimentos descontos sob a rubrica “PREVISUL SEGURADORA”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a conexão e litispendência com a ação de nº 0805850-47.2023.8.15.0181. No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos do contrato. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte demandada se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Litispendência Defende a parte demandada a ocorrência de litispendência do presente feito com a ação de nº 0805850-47.2023.8.15.0181. A litispendência encontra-se previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 337 do CPC, vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que a litispendência ocorre quando do ajuizamento de demanda idêntica à outra já em curso. Verificando a ação mencionada na peça defensiva, tenho que no presente feito, o demandante ajuizou a mesma petição da ação ora mencionada e, uma vez que a ação de nº 0805850-47.2023.8.15.0181 fora ajuizada anteriormente a esta, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência no presente feito. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito em função da litispendência com o processo de nº 0805850-47.2023.8.15.0181, o que faço com base no art. 485, V do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito