Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de resposta19/11/2025, 20:30
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO – ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA E PRIMEIRA PROMOVIDA – HOMOLOGAÇÃO QUE APROVEITA A TODOS OS PROMOVIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra a autora que é cliente do plano de saúde administrado pelas promovidas, possuindo abrangência nacional e acomodação coletiva sem carências a cumprir, realizando pagamentos de forma mensal e sucessiva, estando em dia com suas obrigações. Alega a promovente que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo apontado no laudo médico que a paciente se encontra em tratamento psiquiátrico com boa evolução clínica, realizando seu acompanhamento junto à Clínica Estima. Aduz ainda a promovente que recebeu comunicado da promovida ALLCARE, informando acerca da rescisão do contrato com a Unimed Norte de Minas, do qual foi notificada a autora nos dias 20 e 26 de março de 2024, prazo inferior aos 60 (sesseta) dias para comunicação previstos em contrato. Além disso, a autora informou em sua exordial que se encontrava em internação hospitalar, em virtude de grave infecção, de modo que seria ilegal o cancelamento unilateral do contrato tendo em vista o tratamento contínuo a que é submetida a parte autora.
Diante do exposto, a parte autora ajuizou a presente ação com o fim de requerer em sede de Tutela de Urgência que as promovidas se abstenham de proceder com o cancelamento do plano, mantendo as condições contratadas e emissão dos boletos de pagamento. No mérito, requereu a procedência da ação de modo que o plano permaneça ativo, além de indenização pelos danos morais. Acostou Documentos. Proferida Decisão de ID: 88467313, este juízo determinou a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da parte autora, ocasião em que esta apresentou manifestação de ID: 88530819 e documentos. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 88783579), sendo deferida parcialmente a tutela de urgência para que a parte promovida pudesse se abster de proceder com o cancelamento do plano de saúde da promovente, enquanto houver o pagamento das mensalidades. A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID: 90121136), o qual teve deferida a tutela de urgência recursal com o fim de que seja restabelecido o plano de saúde da autora nas mesmas condições e valores. Contestação apresentada pela promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade. No mérito apresentou a sua versão dos fatos, afirmando que apresentou contranotificação à Unimed informando a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais, o que não foi observado pela co-promovida. Alegou ainda a ALLCARE que a responsabilidade da rescisão decorre unicamente da UNIMED, a qual teria procedido com má-fé perante a administradora contestante, de modo que esta deve ser obrigada a proceder com a manutenção do plano de saúde, com a disponibilização pela UNIMED de plano de saúde individual, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada Contestação pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 94071517), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito, defendeu, a possibilidade de rescisão do contrato com a administradora de benefícios, possibilidade de portabilidade para outros planos de saúde na modalidade individual, alegou a inexistência de danos morais, pugnou pela revogação da tutela de urgência e ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Aportou nos autos julgamento do Agravo de Instrumento interposto (ID: 97625377). Réplica apresentada (ID: 98840120). As partes foram intimadas para especificação de provas, a promovida ALLCARE apresentou documento redigido pela ANS, sendo as partes intimadas para conhecimento e manifestação. Manifestação da UNIMED MONTES CLAROS (ID: 106874908), seguida de manifestação da parte autora (ID: 107006383). A parte autora apresentou manifestação de ID: 110263421, alegando a perda parcial do objeto da ação, tendo em vista a migração do plano de saúde para a UNIMED JOÃO PESSOA, seguida de manifestação da promovida ALLCARE (ID: 111217400). Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação (ID:111917775), a promovida UNIMED MONTES CLAROS, apresentou manifestação em concordância (ID: 113504411). Ato seguinte, a promovida apresentou petição intitulada de Fato Novo (ID: 117792094). Proferida Decisão (ID: 120203194), foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre os fatos novos levantados pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 117792094). Apresentada manifestação (ID: 122602558), o autor requereu o a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos da Resolução nº 32/2025. Ato seguinte, apresentou manifestação (ID: 122908859), requerendo o julgamento antecipado da lide. Após isso, a promovida em ID: 123095985, se manifestou a respeito da petição da Unimed Montes Claros. Após isso, aportou nos autos minuta de acordo (ID: 123667364) assinada pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S.A. e a autora, cujo pagamento inclusive já foi comprovado nos autos. É o relatório. DECIDO. DA PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme informado pela parte autora, esta buscou a migração para outro plano de saúde, requerendo assim o reconhecimento da perda parcial do objeto referente à obrigação de fazer (ID:110263421). Devidamente intimadas, as partes promovidas se manifestaram no sentido de concordar com o pleito autoral. No entanto, no acordo firmado entre as partes, há cláusula informando acerca do prosseguimento do feito em relação ao outro réu, e que a obrigação de fazer pleiteada somente seria de competência exclusiva da operadora de plano de saúde. Ocorre que, inexistindo qualquer obrigação de fazer pendente no presente caso, se mostra impossível o prosseguimento do feito em relação a somente um dos réus. Isso posto, reconheço a perda do objeto da ação, e a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. DO ACORDO Com relação ao acordo firmado entre as partes, temos que em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 14 do C.D.C., a responsabilidade em regra é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso posto, temos que houve a realização de acordo com a segunda promovida (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.), assim, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos, uma vez que, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do C.C.: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO VOO. PERDA CONEXÃO. ATRASO DEVOLUÇÃO BAGAGEM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. - Os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si, entre os fornecedores - Homologado acordo entre o requerente e um dos requeridos em ação de obrigação solidária, deve ser julgada extinta a ação em relação ao réu remanescente, por aplicação do artigo 844, § 3º, do Código. (TJ-MG - Apelação Cível: 5241095-60.2022.8.13.0024 1.0000.24.175798-8/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). Além disso, se mostra impossível a continuidade do feito em razão do acordo abarcar todo o pedido de indenização formulado pelo autor (R$ 5.000,00), o que ensejaria em possibilidade de julgamento ultrapetita. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, exceto em relação à continuidade do feito em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C, desobrigando todos os promovidos solidários. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, consoante artigo 90, §3º, do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, através dos seus advogados, desta sentença, via sistema. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO – ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA E PRIMEIRA PROMOVIDA – HOMOLOGAÇÃO QUE APROVEITA A TODOS OS PROMOVIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra a autora que é cliente do plano de saúde administrado pelas promovidas, possuindo abrangência nacional e acomodação coletiva sem carências a cumprir, realizando pagamentos de forma mensal e sucessiva, estando em dia com suas obrigações. Alega a promovente que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo apontado no laudo médico que a paciente se encontra em tratamento psiquiátrico com boa evolução clínica, realizando seu acompanhamento junto à Clínica Estima. Aduz ainda a promovente que recebeu comunicado da promovida ALLCARE, informando acerca da rescisão do contrato com a Unimed Norte de Minas, do qual foi notificada a autora nos dias 20 e 26 de março de 2024, prazo inferior aos 60 (sesseta) dias para comunicação previstos em contrato. Além disso, a autora informou em sua exordial que se encontrava em internação hospitalar, em virtude de grave infecção, de modo que seria ilegal o cancelamento unilateral do contrato tendo em vista o tratamento contínuo a que é submetida a parte autora.
Diante do exposto, a parte autora ajuizou a presente ação com o fim de requerer em sede de Tutela de Urgência que as promovidas se abstenham de proceder com o cancelamento do plano, mantendo as condições contratadas e emissão dos boletos de pagamento. No mérito, requereu a procedência da ação de modo que o plano permaneça ativo, além de indenização pelos danos morais. Acostou Documentos. Proferida Decisão de ID: 88467313, este juízo determinou a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da parte autora, ocasião em que esta apresentou manifestação de ID: 88530819 e documentos. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 88783579), sendo deferida parcialmente a tutela de urgência para que a parte promovida pudesse se abster de proceder com o cancelamento do plano de saúde da promovente, enquanto houver o pagamento das mensalidades. A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID: 90121136), o qual teve deferida a tutela de urgência recursal com o fim de que seja restabelecido o plano de saúde da autora nas mesmas condições e valores. Contestação apresentada pela promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade. No mérito apresentou a sua versão dos fatos, afirmando que apresentou contranotificação à Unimed informando a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais, o que não foi observado pela co-promovida. Alegou ainda a ALLCARE que a responsabilidade da rescisão decorre unicamente da UNIMED, a qual teria procedido com má-fé perante a administradora contestante, de modo que esta deve ser obrigada a proceder com a manutenção do plano de saúde, com a disponibilização pela UNIMED de plano de saúde individual, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada Contestação pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 94071517), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito, defendeu, a possibilidade de rescisão do contrato com a administradora de benefícios, possibilidade de portabilidade para outros planos de saúde na modalidade individual, alegou a inexistência de danos morais, pugnou pela revogação da tutela de urgência e ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Aportou nos autos julgamento do Agravo de Instrumento interposto (ID: 97625377). Réplica apresentada (ID: 98840120). As partes foram intimadas para especificação de provas, a promovida ALLCARE apresentou documento redigido pela ANS, sendo as partes intimadas para conhecimento e manifestação. Manifestação da UNIMED MONTES CLAROS (ID: 106874908), seguida de manifestação da parte autora (ID: 107006383). A parte autora apresentou manifestação de ID: 110263421, alegando a perda parcial do objeto da ação, tendo em vista a migração do plano de saúde para a UNIMED JOÃO PESSOA, seguida de manifestação da promovida ALLCARE (ID: 111217400). Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação (ID:111917775), a promovida UNIMED MONTES CLAROS, apresentou manifestação em concordância (ID: 113504411). Ato seguinte, a promovida apresentou petição intitulada de Fato Novo (ID: 117792094). Proferida Decisão (ID: 120203194), foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre os fatos novos levantados pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 117792094). Apresentada manifestação (ID: 122602558), o autor requereu o a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos da Resolução nº 32/2025. Ato seguinte, apresentou manifestação (ID: 122908859), requerendo o julgamento antecipado da lide. Após isso, a promovida em ID: 123095985, se manifestou a respeito da petição da Unimed Montes Claros. Após isso, aportou nos autos minuta de acordo (ID: 123667364) assinada pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S.A. e a autora, cujo pagamento inclusive já foi comprovado nos autos. É o relatório. DECIDO. DA PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme informado pela parte autora, esta buscou a migração para outro plano de saúde, requerendo assim o reconhecimento da perda parcial do objeto referente à obrigação de fazer (ID:110263421). Devidamente intimadas, as partes promovidas se manifestaram no sentido de concordar com o pleito autoral. No entanto, no acordo firmado entre as partes, há cláusula informando acerca do prosseguimento do feito em relação ao outro réu, e que a obrigação de fazer pleiteada somente seria de competência exclusiva da operadora de plano de saúde. Ocorre que, inexistindo qualquer obrigação de fazer pendente no presente caso, se mostra impossível o prosseguimento do feito em relação a somente um dos réus. Isso posto, reconheço a perda do objeto da ação, e a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. DO ACORDO Com relação ao acordo firmado entre as partes, temos que em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 14 do C.D.C., a responsabilidade em regra é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso posto, temos que houve a realização de acordo com a segunda promovida (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.), assim, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos, uma vez que, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do C.C.: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO VOO. PERDA CONEXÃO. ATRASO DEVOLUÇÃO BAGAGEM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. - Os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si, entre os fornecedores - Homologado acordo entre o requerente e um dos requeridos em ação de obrigação solidária, deve ser julgada extinta a ação em relação ao réu remanescente, por aplicação do artigo 844, § 3º, do Código. (TJ-MG - Apelação Cível: 5241095-60.2022.8.13.0024 1.0000.24.175798-8/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). Além disso, se mostra impossível a continuidade do feito em razão do acordo abarcar todo o pedido de indenização formulado pelo autor (R$ 5.000,00), o que ensejaria em possibilidade de julgamento ultrapetita. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, exceto em relação à continuidade do feito em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C, desobrigando todos os promovidos solidários. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, consoante artigo 90, §3º, do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, através dos seus advogados, desta sentença, via sistema. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO – ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA E PRIMEIRA PROMOVIDA – HOMOLOGAÇÃO QUE APROVEITA A TODOS OS PROMOVIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra a autora que é cliente do plano de saúde administrado pelas promovidas, possuindo abrangência nacional e acomodação coletiva sem carências a cumprir, realizando pagamentos de forma mensal e sucessiva, estando em dia com suas obrigações. Alega a promovente que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo apontado no laudo médico que a paciente se encontra em tratamento psiquiátrico com boa evolução clínica, realizando seu acompanhamento junto à Clínica Estima. Aduz ainda a promovente que recebeu comunicado da promovida ALLCARE, informando acerca da rescisão do contrato com a Unimed Norte de Minas, do qual foi notificada a autora nos dias 20 e 26 de março de 2024, prazo inferior aos 60 (sesseta) dias para comunicação previstos em contrato. Além disso, a autora informou em sua exordial que se encontrava em internação hospitalar, em virtude de grave infecção, de modo que seria ilegal o cancelamento unilateral do contrato tendo em vista o tratamento contínuo a que é submetida a parte autora.
Diante do exposto, a parte autora ajuizou a presente ação com o fim de requerer em sede de Tutela de Urgência que as promovidas se abstenham de proceder com o cancelamento do plano, mantendo as condições contratadas e emissão dos boletos de pagamento. No mérito, requereu a procedência da ação de modo que o plano permaneça ativo, além de indenização pelos danos morais. Acostou Documentos. Proferida Decisão de ID: 88467313, este juízo determinou a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da parte autora, ocasião em que esta apresentou manifestação de ID: 88530819 e documentos. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 88783579), sendo deferida parcialmente a tutela de urgência para que a parte promovida pudesse se abster de proceder com o cancelamento do plano de saúde da promovente, enquanto houver o pagamento das mensalidades. A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID: 90121136), o qual teve deferida a tutela de urgência recursal com o fim de que seja restabelecido o plano de saúde da autora nas mesmas condições e valores. Contestação apresentada pela promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade. No mérito apresentou a sua versão dos fatos, afirmando que apresentou contranotificação à Unimed informando a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais, o que não foi observado pela co-promovida. Alegou ainda a ALLCARE que a responsabilidade da rescisão decorre unicamente da UNIMED, a qual teria procedido com má-fé perante a administradora contestante, de modo que esta deve ser obrigada a proceder com a manutenção do plano de saúde, com a disponibilização pela UNIMED de plano de saúde individual, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada Contestação pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 94071517), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito, defendeu, a possibilidade de rescisão do contrato com a administradora de benefícios, possibilidade de portabilidade para outros planos de saúde na modalidade individual, alegou a inexistência de danos morais, pugnou pela revogação da tutela de urgência e ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Aportou nos autos julgamento do Agravo de Instrumento interposto (ID: 97625377). Réplica apresentada (ID: 98840120). As partes foram intimadas para especificação de provas, a promovida ALLCARE apresentou documento redigido pela ANS, sendo as partes intimadas para conhecimento e manifestação. Manifestação da UNIMED MONTES CLAROS (ID: 106874908), seguida de manifestação da parte autora (ID: 107006383). A parte autora apresentou manifestação de ID: 110263421, alegando a perda parcial do objeto da ação, tendo em vista a migração do plano de saúde para a UNIMED JOÃO PESSOA, seguida de manifestação da promovida ALLCARE (ID: 111217400). Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação (ID:111917775), a promovida UNIMED MONTES CLAROS, apresentou manifestação em concordância (ID: 113504411). Ato seguinte, a promovida apresentou petição intitulada de Fato Novo (ID: 117792094). Proferida Decisão (ID: 120203194), foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre os fatos novos levantados pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 117792094). Apresentada manifestação (ID: 122602558), o autor requereu o a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos da Resolução nº 32/2025. Ato seguinte, apresentou manifestação (ID: 122908859), requerendo o julgamento antecipado da lide. Após isso, a promovida em ID: 123095985, se manifestou a respeito da petição da Unimed Montes Claros. Após isso, aportou nos autos minuta de acordo (ID: 123667364) assinada pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S.A. e a autora, cujo pagamento inclusive já foi comprovado nos autos. É o relatório. DECIDO. DA PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme informado pela parte autora, esta buscou a migração para outro plano de saúde, requerendo assim o reconhecimento da perda parcial do objeto referente à obrigação de fazer (ID:110263421). Devidamente intimadas, as partes promovidas se manifestaram no sentido de concordar com o pleito autoral. No entanto, no acordo firmado entre as partes, há cláusula informando acerca do prosseguimento do feito em relação ao outro réu, e que a obrigação de fazer pleiteada somente seria de competência exclusiva da operadora de plano de saúde. Ocorre que, inexistindo qualquer obrigação de fazer pendente no presente caso, se mostra impossível o prosseguimento do feito em relação a somente um dos réus. Isso posto, reconheço a perda do objeto da ação, e a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. DO ACORDO Com relação ao acordo firmado entre as partes, temos que em se tratando de relação de consumo, nos termos do artigo 14 do C.D.C., a responsabilidade em regra é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso posto, temos que houve a realização de acordo com a segunda promovida (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.), assim, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos, uma vez que, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do C.C.: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO VOO. PERDA CONEXÃO. ATRASO DEVOLUÇÃO BAGAGEM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. - Os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si, entre os fornecedores - Homologado acordo entre o requerente e um dos requeridos em ação de obrigação solidária, deve ser julgada extinta a ação em relação ao réu remanescente, por aplicação do artigo 844, § 3º, do Código. (TJ-MG - Apelação Cível: 5241095-60.2022.8.13.0024 1.0000.24.175798-8/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). Além disso, se mostra impossível a continuidade do feito em razão do acordo abarcar todo o pedido de indenização formulado pelo autor (R$ 5.000,00), o que ensejaria em possibilidade de julgamento ultrapetita. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, exceto em relação à continuidade do feito em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C, desobrigando todos os promovidos solidários. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, consoante artigo 90, §3º, do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, através dos seus advogados, desta sentença, via sistema. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente29/10/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 16:32
Homologada a Transação29/10/2025, 15:56
Determinado o arquivamento29/10/2025, 15:56
Conclusos para despacho01/10/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 16:29
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 23:36
Juntada de Petição de resposta05/09/2025, 19:45
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 11:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉUS: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra a autora que é cliente do plano de saúde administrado pelas promovidas, possuindo abrangência nacional e acomodação coletiva sem carências a cumprir, realizando pagamentos de forma mensal e sucessiva, estando em dia com suas obrigações. Alega a promovente que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo apontado no laudo médico que a paciente se encontra em tratamento psiquiátrico com boa evolução clínica, realizando seu acompanhamento junto à Clínica Estima. Aduz ainda a promovente que recebeu comunicado da promovida ALLCARE, informando acerca da rescisão do contrato com a Unimed Norte de Minas, do qual foi notificada a autora nos dias 20 e 26 de março de 2024, prazo inferior aos 60 dias para comunicação previstos em contrato. Além disso, a autora informou em sua exordial que se encontrava em internação hospitalar, em virtude de grave infecção, de modo que seria ilegal o cancelamento unilateral do contrato tendo em vista o tratamento contínuo a que é submetida a parte autora.
Diante do exposto, a parte autora ajuizou a presente ação com o fim de requerer em sede de Tutela de Urgência que as promovidas se abstenham de proceder com o cancelamento do plano, mantendo as condições contratadas e emissão dos boletos de pagamento. No mérito, requereu a procedência da ação de modo que o plano permaneça ativo, além de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 88467313, este juízo determinou a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da parte autora, ocasião em que esta apresentou manifestação de ID: 88530819 e documentos. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 88783579), sendo deferida parcialmente a tutela de urgência para que a parte promovida pudesse se abster de proceder com o cancelamento do plano de saúde da promovente, enquanto houver o pagamento das mensalidades. A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID: 90121136), o qual teve deferida a tutela de urgência recursal com o fim de que seja restabelecido o plano de saúde da autora nas mesmas condições e valores. Contestação apresentada pela promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade. No mérito apresentou a sua versão dos fatos, afirmando que apresentou contranotificação à Unimed informando a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais, o que não foi observado pela co-promovida. Alegou ainda a ALLCARE que a responsabilidade da rescisão decorre unicamente da UNIMED, a qual teria procedido com má-fé perante a administradora contestante, de modo que esta deve ser obrigada a proceder com a manutenção do plano de saúde, com a disponibilização pela UNIMED de plano de saúde individual, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada Contestação pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 94071517), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito, defendeu, a possibilidade de rescisão do contrato com a administradora de benefícios, possibilidade de portabilidade para outros planos de saúde na modalidade individual, alegou a inexistência de danos morais, pugnou pela revogação da tutela de urgência e ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Aportou nos autos julgamento do Agravo de Instrumento interposto (ID: 97625377). Réplica apresentada (ID: 98840120). As partes foram intimadas para especificação de provas, a promovida ALLCARE apresentou documento redigido pela ANS, sendo as partes intimadas para conhecimento e manifestação. Manifestação da UNIMED MONTES CLAROS (ID: 106874908), seguida de manifestação da parte autora (ID: 107006383). A parte autora apresentou manifestação de ID: 110263421, alegando a perda parcial do objeto da ação, tendo em vista a migração do plano de saúde para a UNIMED JOÃO PESSOA, seguida de manifestação da promovida ALLCARE (ID: 111217400 ) e Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação (ID:111917775), a promovida UNIMED MONTES CLAROS, apresentou manifestação concordando com a perda parcial do objeto da ação (ID: 113504411). Ato seguinte, a promovida apresentou petição intitulada de Fato Novo (ID: 117792094). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação apresentada pela parte promovida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 117792094), a qual apresenta relatório emitido pela diretoria fiscal nomeada pela ANS, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Assim sendo, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉUS: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra a autora que é cliente do plano de saúde administrado pelas promovidas, possuindo abrangência nacional e acomodação coletiva sem carências a cumprir, realizando pagamentos de forma mensal e sucessiva, estando em dia com suas obrigações. Alega a promovente que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo apontado no laudo médico que a paciente se encontra em tratamento psiquiátrico com boa evolução clínica, realizando seu acompanhamento junto à Clínica Estima. Aduz ainda a promovente que recebeu comunicado da promovida ALLCARE, informando acerca da rescisão do contrato com a Unimed Norte de Minas, do qual foi notificada a autora nos dias 20 e 26 de março de 2024, prazo inferior aos 60 dias para comunicação previstos em contrato. Além disso, a autora informou em sua exordial que se encontrava em internação hospitalar, em virtude de grave infecção, de modo que seria ilegal o cancelamento unilateral do contrato tendo em vista o tratamento contínuo a que é submetida a parte autora.
Diante do exposto, a parte autora ajuizou a presente ação com o fim de requerer em sede de Tutela de Urgência que as promovidas se abstenham de proceder com o cancelamento do plano, mantendo as condições contratadas e emissão dos boletos de pagamento. No mérito, requereu a procedência da ação de modo que o plano permaneça ativo, além de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 88467313, este juízo determinou a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da parte autora, ocasião em que esta apresentou manifestação de ID: 88530819 e documentos. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 88783579), sendo deferida parcialmente a tutela de urgência para que a parte promovida pudesse se abster de proceder com o cancelamento do plano de saúde da promovente, enquanto houver o pagamento das mensalidades. A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID: 90121136), o qual teve deferida a tutela de urgência recursal com o fim de que seja restabelecido o plano de saúde da autora nas mesmas condições e valores. Contestação apresentada pela promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade. No mérito apresentou a sua versão dos fatos, afirmando que apresentou contranotificação à Unimed informando a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais, o que não foi observado pela co-promovida. Alegou ainda a ALLCARE que a responsabilidade da rescisão decorre unicamente da UNIMED, a qual teria procedido com má-fé perante a administradora contestante, de modo que esta deve ser obrigada a proceder com a manutenção do plano de saúde, com a disponibilização pela UNIMED de plano de saúde individual, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada Contestação pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 94071517), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito, defendeu, a possibilidade de rescisão do contrato com a administradora de benefícios, possibilidade de portabilidade para outros planos de saúde na modalidade individual, alegou a inexistência de danos morais, pugnou pela revogação da tutela de urgência e ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Aportou nos autos julgamento do Agravo de Instrumento interposto (ID: 97625377). Réplica apresentada (ID: 98840120). As partes foram intimadas para especificação de provas, a promovida ALLCARE apresentou documento redigido pela ANS, sendo as partes intimadas para conhecimento e manifestação. Manifestação da UNIMED MONTES CLAROS (ID: 106874908), seguida de manifestação da parte autora (ID: 107006383). A parte autora apresentou manifestação de ID: 110263421, alegando a perda parcial do objeto da ação, tendo em vista a migração do plano de saúde para a UNIMED JOÃO PESSOA, seguida de manifestação da promovida ALLCARE (ID: 111217400 ) e Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação (ID:111917775), a promovida UNIMED MONTES CLAROS, apresentou manifestação concordando com a perda parcial do objeto da ação (ID: 113504411). Ato seguinte, a promovida apresentou petição intitulada de Fato Novo (ID: 117792094). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação apresentada pela parte promovida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 117792094), a qual apresenta relatório emitido pela diretoria fiscal nomeada pela ANS, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Assim sendo, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉUS: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Narra a autora que é cliente do plano de saúde administrado pelas promovidas, possuindo abrangência nacional e acomodação coletiva sem carências a cumprir, realizando pagamentos de forma mensal e sucessiva, estando em dia com suas obrigações. Alega a promovente que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo apontado no laudo médico que a paciente se encontra em tratamento psiquiátrico com boa evolução clínica, realizando seu acompanhamento junto à Clínica Estima. Aduz ainda a promovente que recebeu comunicado da promovida ALLCARE, informando acerca da rescisão do contrato com a Unimed Norte de Minas, do qual foi notificada a autora nos dias 20 e 26 de março de 2024, prazo inferior aos 60 dias para comunicação previstos em contrato. Além disso, a autora informou em sua exordial que se encontrava em internação hospitalar, em virtude de grave infecção, de modo que seria ilegal o cancelamento unilateral do contrato tendo em vista o tratamento contínuo a que é submetida a parte autora.
Diante do exposto, a parte autora ajuizou a presente ação com o fim de requerer em sede de Tutela de Urgência que as promovidas se abstenham de proceder com o cancelamento do plano, mantendo as condições contratadas e emissão dos boletos de pagamento. No mérito, requereu a procedência da ação de modo que o plano permaneça ativo, além de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 88467313, este juízo determinou a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da parte autora, ocasião em que esta apresentou manifestação de ID: 88530819 e documentos. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 88783579), sendo deferida parcialmente a tutela de urgência para que a parte promovida pudesse se abster de proceder com o cancelamento do plano de saúde da promovente, enquanto houver o pagamento das mensalidades. A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID: 90121136), o qual teve deferida a tutela de urgência recursal com o fim de que seja restabelecido o plano de saúde da autora nas mesmas condições e valores. Contestação apresentada pela promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade. No mérito apresentou a sua versão dos fatos, afirmando que apresentou contranotificação à Unimed informando a necessidade de cumprimento dos prazos contratuais, o que não foi observado pela co-promovida. Alegou ainda a ALLCARE que a responsabilidade da rescisão decorre unicamente da UNIMED, a qual teria procedido com má-fé perante a administradora contestante, de modo que esta deve ser obrigada a proceder com a manutenção do plano de saúde, com a disponibilização pela UNIMED de plano de saúde individual, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada Contestação pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 94071517), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito, defendeu, a possibilidade de rescisão do contrato com a administradora de benefícios, possibilidade de portabilidade para outros planos de saúde na modalidade individual, alegou a inexistência de danos morais, pugnou pela revogação da tutela de urgência e ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Aportou nos autos julgamento do Agravo de Instrumento interposto (ID: 97625377). Réplica apresentada (ID: 98840120). As partes foram intimadas para especificação de provas, a promovida ALLCARE apresentou documento redigido pela ANS, sendo as partes intimadas para conhecimento e manifestação. Manifestação da UNIMED MONTES CLAROS (ID: 106874908), seguida de manifestação da parte autora (ID: 107006383). A parte autora apresentou manifestação de ID: 110263421, alegando a perda parcial do objeto da ação, tendo em vista a migração do plano de saúde para a UNIMED JOÃO PESSOA, seguida de manifestação da promovida ALLCARE (ID: 111217400 ) e Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação (ID:111917775), a promovida UNIMED MONTES CLAROS, apresentou manifestação concordando com a perda parcial do objeto da ação (ID: 113504411). Ato seguinte, a promovida apresentou petição intitulada de Fato Novo (ID: 117792094). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação apresentada pela parte promovida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA (ID: 117792094), a qual apresenta relatório emitido pela diretoria fiscal nomeada pela ANS, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Assim sendo, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência13/08/2025, 13:38
Determinada Requisição de Informações13/08/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 12:46
Conclusos para julgamento29/05/2025, 08:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:44
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:00
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 19:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉUS: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEF´´ICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. O feito tinha seu regular trâmite quando aportou petição da promovente requerendo a habilitação de novo causídico, alegando ainda a perda parcial do objeto da ação, ante a migração para outro plano de saúde (ID: 110263421). Ato seguinte, a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou petição (ID: 111217400), trazendo ao conhecimento deste juízo fato novo. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA AUTORA Inicialmente, DEFIRO o pedido da autora para habilitação do novo causídico, ao cartório para que proceda com a exclusão do antigo patrono do cadastro (BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS). Com relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, analisando a documentação acostada, entendo ser o caso de DEFERIMENTO do benefício nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Frisa-se que os efeitos da gratuidade de justiça são ex nunc, portanto não retroagem nos termos da Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 17/12/2021) Isso posto, a gratuidade de justiça somente poderá alcançar os atos processuais a partir desde deferimento. DA ALEGAÇÃO DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO Requer a parte autora o reconhecimento da perda parcial do objeto da ação, em razão de ter migrado para plano de saúde de empresa diversa dos litigantes no presente caso. Assim, de forma a dar conhecimento às partes promovidas, se mostra imperiosa a intimação destas por advogado para que tomem conhecimento e se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sob a perda parcial do objeto da presente ação. DO FATO NOVO APRESENTADO PELA PROMOVIDA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Tendo em vista a apresentação de novos documentos com a petição de ID: 111217400, INTIME-SE as partes para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença. CUMPRA-SE. João Pessoa, 05 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉUS: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEF´´ICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. O feito tinha seu regular trâmite quando aportou petição da promovente requerendo a habilitação de novo causídico, alegando ainda a perda parcial do objeto da ação, ante a migração para outro plano de saúde (ID: 110263421). Ato seguinte, a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou petição (ID: 111217400), trazendo ao conhecimento deste juízo fato novo. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA AUTORA Inicialmente, DEFIRO o pedido da autora para habilitação do novo causídico, ao cartório para que proceda com a exclusão do antigo patrono do cadastro (BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS). Com relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, analisando a documentação acostada, entendo ser o caso de DEFERIMENTO do benefício nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Frisa-se que os efeitos da gratuidade de justiça são ex nunc, portanto não retroagem nos termos da Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 17/12/2021) Isso posto, a gratuidade de justiça somente poderá alcançar os atos processuais a partir desde deferimento. DA ALEGAÇÃO DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO Requer a parte autora o reconhecimento da perda parcial do objeto da ação, em razão de ter migrado para plano de saúde de empresa diversa dos litigantes no presente caso. Assim, de forma a dar conhecimento às partes promovidas, se mostra imperiosa a intimação destas por advogado para que tomem conhecimento e se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sob a perda parcial do objeto da presente ação. DO FATO NOVO APRESENTADO PELA PROMOVIDA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Tendo em vista a apresentação de novos documentos com a petição de ID: 111217400, INTIME-SE as partes para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença. CUMPRA-SE. João Pessoa, 05 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉUS: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEF´´ICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802244-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. O feito tinha seu regular trâmite quando aportou petição da promovente requerendo a habilitação de novo causídico, alegando ainda a perda parcial do objeto da ação, ante a migração para outro plano de saúde (ID: 110263421). Ato seguinte, a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou petição (ID: 111217400), trazendo ao conhecimento deste juízo fato novo. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA AUTORA Inicialmente, DEFIRO o pedido da autora para habilitação do novo causídico, ao cartório para que proceda com a exclusão do antigo patrono do cadastro (BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS). Com relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, analisando a documentação acostada, entendo ser o caso de DEFERIMENTO do benefício nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Frisa-se que os efeitos da gratuidade de justiça são ex nunc, portanto não retroagem nos termos da Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 17/12/2021) Isso posto, a gratuidade de justiça somente poderá alcançar os atos processuais a partir desde deferimento. DA ALEGAÇÃO DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO Requer a parte autora o reconhecimento da perda parcial do objeto da ação, em razão de ter migrado para plano de saúde de empresa diversa dos litigantes no presente caso. Assim, de forma a dar conhecimento às partes promovidas, se mostra imperiosa a intimação destas por advogado para que tomem conhecimento e se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sob a perda parcial do objeto da presente ação. DO FATO NOVO APRESENTADO PELA PROMOVIDA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Tendo em vista a apresentação de novos documentos com a petição de ID: 111217400, INTIME-SE as partes para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença. CUMPRA-SE. João Pessoa, 05 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA KARLA FILDELIS VIANA - CPF: 084.327.094-25 (AUTOR).05/05/2025, 08:46
Determinada Requisição de Informações05/05/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento01/04/2025, 10:58
Conclusos para despacho03/02/2025, 07:07
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 16:56
Publicado Despacho em 11/12/2024.11/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802244-40.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a apresentação da petição (Id. 100451197) que apresenta novo documento (Id. 100451198), intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802244-40.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a apresentação da petição (Id. 100451197) que apresenta novo documento (Id. 100451198), intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 11:20
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/10/2024, 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/10/2024, 08:28
Conclusos para despacho25/09/2024, 10:33
Decorrido prazo de DAYANA KARLA FILDELIS VIANA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:22
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 16:08
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 08:35
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 19:33
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 19:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/07/2024, 05:03
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 13:31
Juntada de Petição de contestação19/07/2024, 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2024, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/05/2024, 07:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:31
Juntada de Petição de contestação20/05/2024, 18:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/05/2024, 07:26
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/04/2024, 19:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/04/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 12:19
Publicado Decisão em 17/04/2024.17/04/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYANA KARLA FILDELIS VIANA
RÉUS: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802244-40.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAYANA KARLA FIDELIS VIANA, em face da UNIMED NORTE DE MINAS (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA) e ALLCARE (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA), igualmente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir. A autora é usuária do plano de saúde coletivo nacional por adesão pessoa física da empresa UNIMED NORTE DE MINAS através de sua administradora ALLCARE, ora requeridas, desde 01/04/2023 (ID: 88436496), pagando o valor atual de R$ 650,01 (seiscentos e cinquenta reais e um centavo) mensais. Aduz que foi informada pelas empresas que no dia 10/04/2024 ocorreria o cancelamento total de seu plano, sem qualquer justificativa plausível e motivo que justifique. Assevera que o cancelamento foi irregular e que se encontra adimplente. Alega que além de estar internada no presente momento, é autista e precisa dar continuidade ao tratamento multidisciplinar que é submetida. Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a continuidade e manutenção do plano de saúde contratado pela autora, com a manutenção de todas as condições de pagamento ora contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos mensais e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, procedam com a imediata reativação do contrato. Determinada emenda à inicial. Custas iniciais adimplidas. É o relatório. Passa-se à decisão. O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, em sua integralidade. Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do C.P.C, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que, no caso dos autos, o contrato entre a ALLCARE e a UNIMED foi cancelado em 15/12/2023, e, conforme resposta indicada ao ID. 88436488, o contrato coletivo de adesão do autor é apenas administrado pela Allcare, que também a notificou, mas apenas em março. Segundo a resposta da Unimed, os prazos contratuais foram devidamente observados e o vínculo da autora será extinto em 10/04/2024. Não se trata de contrato individual diretamente com o plano de saúde e a parte autora parece confundir essa questão. Mesmo não havendo como mantê-la no plano de saúde em questão, ainda poderá exercer o direito de portabilidade por 60 dias após a extinção do vínculo, sem precisar cumprir as carências já ultrapassadas pelo contrato, para dar continuidade ao tratamento, nos termos da RN 438/2018, o que também fulmina o requisito do perigo de dano. A própria Allcare, ao comunicar o encerramento do vínculo, informa que tem buscado outros planos na região de acordo com a elegibilidade da autora, conforme indicado na exordial ao ID: 88436465 – p.05/06, o que não impede de a autora de buscar outros planos de saúde individuais/familiares porá exercer a portabilidade sem carência já cumpridas. Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela em relação ao tratamento de autismo, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório. Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu. De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe. POSTO ISSO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida, para que os promovidos Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico e a Allcare Administradora de Benefícios S.A. se ABSTENHAM de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora durante o período de internação da autora, até que ocorra a alta médica da paciente, observando-se os parâmetros de cobertura contratual, ou, caso já tenha procedido ao cancelamento, efetue o RESTABELECIMENTO do plano de saúde da promovente, no prazo de máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 10.000,00, assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum. Ressalto que a documentação acostada em relação aos demais tratamentos não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão integral. Destaco a necessidade de manutenção da contraprestação pecuniária devida a título de mensalidade ao plano de saúde, para que ocorra a conservação da medida liminar relacionada ao período de internação. Intimem-se as partes desta decisão, sendo as promovidas pessoalmente das determinações acima mencionadas, por intermédio de CARTA VIA SEDEX, constando cópia desta decisão. Demais Determinações Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME as partes promovidas para apresentar resposta (por intermédio de carta via sedex), no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp). Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Ao cartório, observar a necessidade de recolhimento das despesas com as diligências. - ATENÇÃO. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Juntada de Certidão15/04/2024, 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2024, 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela15/04/2024, 10:33
Conclusos para despacho11/04/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 07:33
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 12:16
Determinada a emenda à inicial09/04/2024, 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/04/2024, 18:30
Distribuído por sorteio08/04/2024, 18:30