Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811219-43.2024.8.15.0001.
AUTOR: CLEBER XIMENES MADEIRA, BENEDITO CLEITON XIMENES MADEIRA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE PRENOME. POSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez detectada a inadequação da via eleita, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome]
Vistos, etc. CLEBER XIMENES MADEIRA e BENEDITO CLEITON XIMENES MADEIRA, partes devidamente qualificadas na inicial, ingressaram com pedido de retificação de registro público para alteração dos seus sobrenomes para de “Benedito Cleiton Ximenes Matos” e “Cleber Ximenes Matos”. Em suas razões, alegam que foram registrados por pessoas diferentes, e que agora pleiteiam a unificação de ambos os sobrenomes. Juntou documentação. Intimado sobre a possibilidade de retificação administrativa, sem a necessária chancela do poder judiciário, a parte autora reafirmou seu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que o procedimento administrativo geraria uma serie de novas documentações das quais os autores não teriam acesso, tendo em vista o tempo e a mudança de residência que os fizeram perder. É o brevíssimo relatório. Decido. Dada as recentes modificações da Lei de Registro Públicos, atualmente o Art. 56 permite ao indivíduo a mudança do prenome ou sobrenome de forma imotivada e sem qualquer intervenção do Poder Judiciário: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. Logo, eventual participação judicial no procedimento de retificação de nome, só se dará nos casos de negativa cartorial em realizar o procedimento de mudança. Ainda que mencione a questão da dificuldade de levantamento da documentação necessária, esta não tem como suportar sozinha o ônus de condição para manutenção do interesse processual, uma vez que o mesmo pedido poderá ser realizado juntamente a serventia extrajudicial para o procedimento de retificação, tudo de forma administrativa. Dito isso, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, levando-nos à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir. Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial. Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51). Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via administrativa, tendo em vista que não há nos autos qualquer negativa cartorial que fundamente a presente ação, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas processuais. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito