Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE FERNANDES FURTADO TRAJANO, FELIPE FERNANDES FURTADO, LEONARDO FERNANDES FURTADO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO
REQUERIDO: JOSE FURTADO DA FONSECA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de JOSÉ FURTADO DA FONSECA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida. É público e notório que nas redes sociais, foi noticiada a morte do requerido, conforme consta documento anexo da rede social do candidato a prefeito da cidade de Cuité-PB. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No curso do processo, foi constato que é público e notório que nas redes sociais, foi noticiada a morte do requerido, conforme consta documento anexo da rede social do candidato a prefeito da cidade de Cuité-PB, pelo que a extinção do processo pela perda de seu objeto é medida que se impõe. Pela simples leitura do relatório supra, infere-se que o objetivo do presente feito não pode mais ser alcançado, não havendo mais utilidadade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504. Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: INTERDIÇÃO. REMOÇÃO DE CURADOR. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. 1. Resta prejudicado o recurso de apelação quando a parte se insurge com o indeferimento da remoção de curador postulada, e o interditado vem a falecer no curso da demanda. 2. Tendo ocorrido o óbito do interditado, resta esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível Nº 70067371112, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/02/2016). Ementa: INTERDIÇÃO. REMOÇÃO DE CURADOR. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. 1. Resta prejudicado o recurso de apelação quando a parte se insurge com o não deferimento da nomeação de curador especial, e o interditado vem a falecer no curso da demanda. 2. Tendo ocorrido o óbito do interditado, resta esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível Nº 70073599367, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/09/2017). Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485 do Novo Código de Processo Civil, pela perda do objeto. Custas já satisfeitas por antecipação. Sem condenação em honorários. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se esses autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de outubro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0800444-42.2022.8.15.0161 [Curatela]