Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ JOSE DE OLIVEIRA
REU: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0061943-50.2014.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc. JUAREZ JOSE DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO CAUTELAR em face de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO, também qualificados nos autos, com o fim de tornar indisponíveis bens dos promovidos, para fins de eventual e futura quitação de valores a que ambos fossem condenados no feito principal. Deferida a liminar com penhora de bens. Citada por edital, a parte promovida não apresentou contestação, Mesmo diante de tais fatos, o presente processo continuou seguindo o trâmite como se cumprimento de sentença o fosse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a presente Ação Cautelar foi ajuizada em 2014, com suporte jurídico no art. 796 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando, em suma, a garantia de bens a fim de lastrear um futuro cumprimento de sentença. Assim, considerando o princípio do tempus regit actum, de modo que a nova lei não pode atingir os atos já praticados, em observância ao sistema de isolamento dos atos processuais, deve ser aplicado, quanto às regras atinentes à propositura da presente ação, o Código de Processo Civil vigente à época. Com efeito, o artigo 796 do CPC/73 dispunha: Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Conforme se extrai do mencionado dispositivo a medida cautelar é, por sua natureza, temporária, preparatória e acessória, visando garantir a efetividade da ação principal. Nesse sentido, o art. 806 do mesmo diploma legal, estabelecia o prazo de 30 (dias), contados da data da efetivação da medida cautelar, para a parte propor a ação principal, sob pena de cessar a sua eficácia. In verbis: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Assim, sabe-se que a Ação Cautelar consiste no direito de provocar o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal. Nesses termos, ensina a doutrina: "Toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade, no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo,e, ao contrário, se destina a durar por um espaço de tempo delimitado. De tal sorte, a medida cautelar já surge com a previsão de seu fim. Significa essa provisoriedade, mais precisamente, que as medidas cautelares tem duração temporal limitada àquele período de tempo que deverá transcorrer entre a sua decretação e a superveniência do provimento principal ou definitivo. Por sua natureza, estão destinadas a ser absorvidas ou substituídas pela solução definitiva de mérito" (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil, 33ª edição, vol. II, editora Forense, pág. 335) Nesse contexto, considerando que no presente caso já foi prolatada sentença nos autos principais, resolvendo o mérito da demanda, independentemente de já ter ocorrido o seu trânsito em julgado, não mais subsiste o interesse de agir do autor na cautelar, visto que esta busca assegurar o resultado prático daquela, da qual é sempre dependente, nos termos do art. 796 do CPC/73, impondo-se a sua extinção. Nesse sentido, o entendimento do c. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "a medida cautelar consiste em mera reiteração do pedido formulado na ação principal, qual seja a expedição da certidão negativa de débitos - CND", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que, uma vez julgada a ação principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.535.004/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/3/2018.) DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. CONDENO, com esteio no princípio da causalidade, os suplicados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito