Conclusos para despacho26/02/2026, 10:59
Decorrido prazo de RENATA BRITO RIBEIRO COUTINHO em 16/12/2025 23:59.18/12/2025, 17:02
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO RIBEIRO COUTINHO em 16/12/2025 23:59.18/12/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição07/12/2025, 18:04
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202522/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO. PARTE DISPOSTIVA: "... Destarte, indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 123322608, facultando à parte o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas, bem assim para, considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 113783870, pronunciar-se, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, acerca dos documentos acima referidos. João Pessoa, 20 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO. PARTE DISPOSTIVA: "... Destarte, indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 123322608, facultando à parte o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas, bem assim para, considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 113783870, pronunciar-se, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, acerca dos documentos acima referidos. João Pessoa, 20 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO. PARTE DISPOSTIVA: "... Destarte, indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 123322608, facultando à parte o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas, bem assim para, considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 113783870, pronunciar-se, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, acerca dos documentos acima referidos. João Pessoa, 20 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/11/2025, 21:10
Outras Decisões20/11/2025, 18:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH RESIDENCE - CNPJ: 10.575.866/0001-84 (AUTOR)20/11/2025, 18:33
Determinada diligência20/11/2025, 18:33
Conclusos para decisão16/10/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 18:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH RESIDENCE em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:36
Decorrido prazo de RENATA BRITO RIBEIRO COUTINHO em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO RIBEIRO COUTINHO em 28/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:04
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2025, 15:02
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 15:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH RESIDENCE em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:36
Juntada de Petição de documento de comprovação02/06/2025, 13:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH RESIDENCE em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:45
Decorrido prazo de RENATA BRITO RIBEIRO COUTINHO em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:45
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO RIBEIRO COUTINHO em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.21/05/2025, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 14:32
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866205-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/04/2025, 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/03/2025, 19:13
Juntada de Petição de diligência10/03/2025, 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/03/2025, 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/03/2025, 10:35
Expedição de Mandado.07/03/2025, 12:13
Expedição de Mandado.07/03/2025, 12:13
Juntada de diligência07/03/2025, 12:02
Transitado em Julgado em 11/02/202507/03/2025, 11:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH RESIDENCE em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO RIBEIRO COUTINHO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:43
Decorrido prazo de RENATA BRITO RIBEIRO COUTINHO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:43
Juntada de Petição de informação11/02/2025, 16:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 99475861, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, em relação aos réus Maria do Carmo Pereira e Daniel Bruno Pereira Araújo, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. À escrivania para proceder à retificação do polo passivo, excluindo os réus acordantes. Após o quê, proceda-se à citação dos réus restantes (Renata Brito e Rafael Brito), conforme requerido na petição de Id nº 99475867. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito19/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 99475861, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, em relação aos réus Maria do Carmo Pereira e Daniel Bruno Pereira Araújo, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. À escrivania para proceder à retificação do polo passivo, excluindo os réus acordantes. Após o quê, proceda-se à citação dos réus restantes (Renata Brito e Rafael Brito), conforme requerido na petição de Id nº 99475867. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito19/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 99475861, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, em relação aos réus Maria do Carmo Pereira e Daniel Bruno Pereira Araújo, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. À escrivania para proceder à retificação do polo passivo, excluindo os réus acordantes. Após o quê, proceda-se à citação dos réus restantes (Renata Brito e Rafael Brito), conforme requerido na petição de Id nº 99475867. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito19/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 99475861, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, em relação aos réus Maria do Carmo Pereira e Daniel Bruno Pereira Araújo, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. À escrivania para proceder à retificação do polo passivo, excluindo os réus acordantes. Após o quê, proceda-se à citação dos réus restantes (Renata Brito e Rafael Brito), conforme requerido na petição de Id nº 99475867. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito19/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 99475861, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, em relação aos réus Maria do Carmo Pereira e Daniel Bruno Pereira Araújo, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. À escrivania para proceder à retificação do polo passivo, excluindo os réus acordantes. Após o quê, proceda-se à citação dos réus restantes (Renata Brito e Rafael Brito), conforme requerido na petição de Id nº 99475867. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2024, 12:01
Homologada a Transação16/12/2024, 22:11
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 12:52
Conclusos para despacho22/10/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 13:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.17/10/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Consta dos autos, no Id nº 99475861, pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, com base no art. 313, II, do CPC/2015. Defiro, pois, o pedido de suspensão pelo prazo requerido, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de protocolo da petição. Decorrido in albis o prazo acima referido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Consta dos autos, no Id nº 99475861, pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, com base no art. 313, II, do CPC/2015. Defiro, pois, o pedido de suspensão pelo prazo requerido, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de protocolo da petição. Decorrido in albis o prazo acima referido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição16/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Consta dos autos, no Id nº 99475861, pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, com base no art. 313, II, do CPC/2015. Defiro, pois, o pedido de suspensão pelo prazo requerido, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de protocolo da petição. Decorrido in albis o prazo acima referido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição16/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Consta dos autos, no Id nº 99475861, pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, com base no art. 313, II, do CPC/2015. Defiro, pois, o pedido de suspensão pelo prazo requerido, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de protocolo da petição. Decorrido in albis o prazo acima referido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição16/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Consta dos autos, no Id nº 99475861, pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, com base no art. 313, II, do CPC/2015. Defiro, pois, o pedido de suspensão pelo prazo requerido, qual seja, 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de protocolo da petição. Decorrido in albis o prazo acima referido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição16/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2024, 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial08/10/2024, 09:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:51
Juntada de Petição de informação25/09/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 11:38
Conclusos para julgamento19/09/2024, 15:17
Juntada de diligência19/09/2024, 15:17
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:30
Juntada de diligência04/09/2024, 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC04/09/2024, 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.04/09/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/08/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2024, 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/08/2024, 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/08/2024, 00:57
Juntada de Petição de diligência06/08/2024, 00:57
Juntada de Petição de petição04/08/2024, 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/07/2024, 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/07/2024, 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/07/2024, 22:20
Juntada de Petição de diligência15/07/2024, 22:20
Expedição de Mandado.12/07/2024, 23:29
Expedição de Mandado.12/07/2024, 23:29
Expedição de Mandado.12/07/2024, 23:29
Expedição de Mandado.12/07/2024, 23:29
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 23:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/07/2024, 21:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH RESIDENCE em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO RIBEIRO COUTINHO em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA ARAUJO em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de RENATA BRITO RIBEIRO COUTINHO em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2024.08/05/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866205-92.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOUTH BEACH RESIDENCE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face de MARIA DO CARMO PEREIRA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol se sua pretensão, que os promovidos são proprietários de unidades autônomas no condomínio edilício e que após o "período de inverno" de 2022, passou-se a perceber diversos pontos de infiltração na área da "laje da garagem" e, também, "manchas de água" no revestimento de gesso do mesmo local. Relata a contratação de um engenheiro diagnóstico e perito em patologia, o qual teria constatado que os problemas se localizariam abaixo das unidades autônomas nº 104 e nº 105, tendo identificado diversas irregularidades nas varandas dos apartamentos pertencentes aos réus, como "ralo entupido, inexistência de impermeabilização do piso, revestimento cerâmico trincados ou faltantes, ausência ou sujidade do rejunte entre as cerâmicas e até mesmo uma piscina (irregular)" (sic). Menciona que, após a perícia, o engenheiro contratado indicou como necessária a realização de serviços de reparos, de modo que os promovidos foram notificados para adoção das providências cabíveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sendo observado. Aduz, ainda, que diante da inércia dos promovidos, procedeu-se à nova notificação, que também restou sem atendimento, circunstância que implicou, em razão do inverno de 2023, no agravamento dos problemas de infiltração na área comum do condomínio. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada determinando aos promovidos que procedam aos reparos/obras necessários em suas unidades. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 82769150 ao Id nº 82769186. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado, porquanto a parte autora atravessou petição pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id nº 89225992). Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade. In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam a formação do contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Nesse ínterim, conquanto as diversas imagens acostadas aos autos demonstrem a efetiva existência de infiltrações em áreas comuns do condomínio edilício, não se mostra razoável impor aos promovidos o ônus pretendido pelo autor, sem que seja garantido o direito ao contraditório, notadamente em relação aos laudos técnicos hospedados Id nº 82769153 e Id nº 82769170. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, tendo em vista que os problemas relatados remontam, conforme narrativa preambular, ao ano de 2022, sendo que a presente demanda apenas fora proposta no final do ano de 2023. Além disso, inexiste relato de qualquer risco iminente à parte estrutural do edifício, razão pela qual não se caracteriza hipótese de intervenção in limine do Poder Judiciário na relação entre condôminos e o próprio condomínio (autor). Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se o promovente e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 05 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866205-92.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOUTH BEACH RESIDENCE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face de MARIA DO CARMO PEREIRA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol se sua pretensão, que os promovidos são proprietários de unidades autônomas no condomínio edilício e que após o "período de inverno" de 2022, passou-se a perceber diversos pontos de infiltração na área da "laje da garagem" e, também, "manchas de água" no revestimento de gesso do mesmo local. Relata a contratação de um engenheiro diagnóstico e perito em patologia, o qual teria constatado que os problemas se localizariam abaixo das unidades autônomas nº 104 e nº 105, tendo identificado diversas irregularidades nas varandas dos apartamentos pertencentes aos réus, como "ralo entupido, inexistência de impermeabilização do piso, revestimento cerâmico trincados ou faltantes, ausência ou sujidade do rejunte entre as cerâmicas e até mesmo uma piscina (irregular)" (sic). Menciona que, após a perícia, o engenheiro contratado indicou como necessária a realização de serviços de reparos, de modo que os promovidos foram notificados para adoção das providências cabíveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sendo observado. Aduz, ainda, que diante da inércia dos promovidos, procedeu-se à nova notificação, que também restou sem atendimento, circunstância que implicou, em razão do inverno de 2023, no agravamento dos problemas de infiltração na área comum do condomínio. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada determinando aos promovidos que procedam aos reparos/obras necessários em suas unidades. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 82769150 ao Id nº 82769186. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado, porquanto a parte autora atravessou petição pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id nº 89225992). Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade. In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam a formação do contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Nesse ínterim, conquanto as diversas imagens acostadas aos autos demonstrem a efetiva existência de infiltrações em áreas comuns do condomínio edilício, não se mostra razoável impor aos promovidos o ônus pretendido pelo autor, sem que seja garantido o direito ao contraditório, notadamente em relação aos laudos técnicos hospedados Id nº 82769153 e Id nº 82769170. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, tendo em vista que os problemas relatados remontam, conforme narrativa preambular, ao ano de 2022, sendo que a presente demanda apenas fora proposta no final do ano de 2023. Além disso, inexiste relato de qualquer risco iminente à parte estrutural do edifício, razão pela qual não se caracteriza hipótese de intervenção in limine do Poder Judiciário na relação entre condôminos e o próprio condomínio (autor). Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se o promovente e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 05 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOUTH BEACH RESIDENCE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face de MARIA DO CARMO PEREIRA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol se sua pretensão, que os promovidos são proprietários de unidades autônomas no condomínio edilício e que após o "período de inverno" de 2022, passou-se a perceber diversos pontos de infiltração na área da "laje da garagem" e, também, "manchas de água" no revestimento de gesso do mesmo local. Relata a contratação de um engenheiro diagnóstico e perito em patologia, o qual teria constatado que os problemas se localizariam abaixo das unidades autônomas nº 104 e nº 105, tendo identificado diversas irregularidades nas varandas dos apartamentos pertencentes aos réus, como "ralo entupido, inexistência de impermeabilização do piso, revestimento cerâmico trincados ou faltantes, ausência ou sujidade do rejunte entre as cerâmicas e até mesmo uma piscina (irregular)" (sic). Menciona que, após a perícia, o engenheiro contratado indicou como necessária a realização de serviços de reparos, de modo que os promovidos foram notificados para adoção das providências cabíveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sendo observado. Aduz, ainda, que diante da inércia dos promovidos, procedeu-se à nova notificação, que também restou sem atendimento, circunstância que implicou, em razão do inverno de 2023, no agravamento dos problemas de infiltração na área comum do condomínio. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada determinando aos promovidos que procedam aos reparos/obras necessários em suas unidades. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 82769150 ao Id nº 82769186. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado, porquanto a parte autora atravessou petição pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id nº 89225992). Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade. In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam a formação do contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Nesse ínterim, conquanto as diversas imagens acostadas aos autos demonstrem a efetiva existência de infiltrações em áreas comuns do condomínio edilício, não se mostra razoável impor aos promovidos o ônus pretendido pelo autor, sem que seja garantido o direito ao contraditório, notadamente em relação aos laudos técnicos hospedados Id nº 82769153 e Id nº 82769170. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, tendo em vista que os problemas relatados remontam, conforme narrativa preambular, ao ano de 2022, sendo que a presente demanda apenas fora proposta no final do ano de 2023. Além disso, inexiste relato de qualquer risco iminente à parte estrutural do edifício, razão pela qual não se caracteriza hipótese de intervenção in limine do Poder Judiciário na relação entre condôminos e o próprio condomínio (autor). Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se o promovente e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 05 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866205-92.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOUTH BEACH RESIDENCE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face de MARIA DO CARMO PEREIRA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol se sua pretensão, que os promovidos são proprietários de unidades autônomas no condomínio edilício e que após o "período de inverno" de 2022, passou-se a perceber diversos pontos de infiltração na área da "laje da garagem" e, também, "manchas de água" no revestimento de gesso do mesmo local. Relata a contratação de um engenheiro diagnóstico e perito em patologia, o qual teria constatado que os problemas se localizariam abaixo das unidades autônomas nº 104 e nº 105, tendo identificado diversas irregularidades nas varandas dos apartamentos pertencentes aos réus, como "ralo entupido, inexistência de impermeabilização do piso, revestimento cerâmico trincados ou faltantes, ausência ou sujidade do rejunte entre as cerâmicas e até mesmo uma piscina (irregular)" (sic). Menciona que, após a perícia, o engenheiro contratado indicou como necessária a realização de serviços de reparos, de modo que os promovidos foram notificados para adoção das providências cabíveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sendo observado. Aduz, ainda, que diante da inércia dos promovidos, procedeu-se à nova notificação, que também restou sem atendimento, circunstância que implicou, em razão do inverno de 2023, no agravamento dos problemas de infiltração na área comum do condomínio. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada determinando aos promovidos que procedam aos reparos/obras necessários em suas unidades. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 82769150 ao Id nº 82769186. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado, porquanto a parte autora atravessou petição pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id nº 89225992). Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade. In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam a formação do contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Nesse ínterim, conquanto as diversas imagens acostadas aos autos demonstrem a efetiva existência de infiltrações em áreas comuns do condomínio edilício, não se mostra razoável impor aos promovidos o ônus pretendido pelo autor, sem que seja garantido o direito ao contraditório, notadamente em relação aos laudos técnicos hospedados Id nº 82769153 e Id nº 82769170. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, tendo em vista que os problemas relatados remontam, conforme narrativa preambular, ao ano de 2022, sendo que a presente demanda apenas fora proposta no final do ano de 2023. Além disso, inexiste relato de qualquer risco iminente à parte estrutural do edifício, razão pela qual não se caracteriza hipótese de intervenção in limine do Poder Judiciário na relação entre condôminos e o próprio condomínio (autor). Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se o promovente e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 05 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866205-92.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOUTH BEACH RESIDENCE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face de MARIA DO CARMO PEREIRA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol se sua pretensão, que os promovidos são proprietários de unidades autônomas no condomínio edilício e que após o "período de inverno" de 2022, passou-se a perceber diversos pontos de infiltração na área da "laje da garagem" e, também, "manchas de água" no revestimento de gesso do mesmo local. Relata a contratação de um engenheiro diagnóstico e perito em patologia, o qual teria constatado que os problemas se localizariam abaixo das unidades autônomas nº 104 e nº 105, tendo identificado diversas irregularidades nas varandas dos apartamentos pertencentes aos réus, como "ralo entupido, inexistência de impermeabilização do piso, revestimento cerâmico trincados ou faltantes, ausência ou sujidade do rejunte entre as cerâmicas e até mesmo uma piscina (irregular)" (sic). Menciona que, após a perícia, o engenheiro contratado indicou como necessária a realização de serviços de reparos, de modo que os promovidos foram notificados para adoção das providências cabíveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sendo observado. Aduz, ainda, que diante da inércia dos promovidos, procedeu-se à nova notificação, que também restou sem atendimento, circunstância que implicou, em razão do inverno de 2023, no agravamento dos problemas de infiltração na área comum do condomínio. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada determinando aos promovidos que procedam aos reparos/obras necessários em suas unidades. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 82769150 ao Id nº 82769186. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado, porquanto a parte autora atravessou petição pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id nº 89225992). Pois bem. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade. In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam a formação do contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Nesse ínterim, conquanto as diversas imagens acostadas aos autos demonstrem a efetiva existência de infiltrações em áreas comuns do condomínio edilício, não se mostra razoável impor aos promovidos o ônus pretendido pelo autor, sem que seja garantido o direito ao contraditório, notadamente em relação aos laudos técnicos hospedados Id nº 82769153 e Id nº 82769170. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, tendo em vista que os problemas relatados remontam, conforme narrativa preambular, ao ano de 2022, sendo que a presente demanda apenas fora proposta no final do ano de 2023. Além disso, inexiste relato de qualquer risco iminente à parte estrutural do edifício, razão pela qual não se caracteriza hipótese de intervenção in limine do Poder Judiciário na relação entre condôminos e o próprio condomínio (autor). Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se o promovente e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 05 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP06/05/2024, 08:03
Recebidos os autos.06/05/2024, 08:03
Juntada de informação06/05/2024, 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2024, 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2024, 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela05/05/2024, 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH RESIDENCE - CNPJ: 10.575.866/0001-84 (AUTOR).05/05/2024, 20:12
Determinada diligência05/05/2024, 20:12
Conclusos para despacho26/04/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 17:07
Publicado Despacho em 18/04/2024.18/04/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866205-92.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH RESIDENCE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face de MARIA DO CARMO PEREIRA e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Do Justiça Gratuita Prima facie, com relação ao benefício da gratuidade judicial pretendido pela Pessoa Jurídica autora, destaca-se que o art. 98, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º, da CRFB. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, o condomínio edilício autor se limitou a requerer o benefício legal da gratuidade judicial alegando enfrentar "frágil situação financeira" (Id nº 82768444), no entanto não logrou demonstrar a efetiva hipossuficiência econômico-financeira, tendo em vista que os documentos, que supostamente demonstrariam a existência de saldo negativo (Id nº 82769183 ao Id nº 82769186), não são extratos bancários e, portanto, não se prestam para o fim pretendido pela parte autora. Além disso, as custas processuais da presente demanda alcançam o diminuto valor de R$ 194,61 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), o que descaracteriza, portanto, qualquer hipótese de presunção de hipossuficiência econômico-financeira de um condomínio edilício para arcar com a referida quantia. Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. João Pessoa, 10 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 12:25
Determinada diligência10/04/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/11/2023, 16:53
Distribuído por sorteio27/11/2023, 16:53