Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMESSON PESSOA MONTEIRO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801451-80.2021.8.15.0201 [Financiamento de Produto, Dever de Informação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Sustação de Protesto]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JAMESSON PESSOA MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO e do GRUPO MRS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP. Os executados foram devidamente intimados nos termos do despacho de Id. 103124492. Em seguida, o Banco BRADESCO S.A, apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 104846058). O segundo réu deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 107041369). Ato contínuo, foi realizado o bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD (Id. 111448279 e ss). Devidamente intimado, na forma do art854, §5º, do CPC, o segundo réu não apresentou impugnação. Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do exequente, declarando satisfeita o obrigação, conforme se verifica do peritório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 115848062, com destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado no Id. 115848086. Sem condenação em custas. Após a expedição dos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, Documento datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito em substituição