Arquivado Definitivamente29/01/2026, 19:44
Juntada de Certidão29/01/2026, 19:43
Transitado em Julgado em 21/01/202629/01/2026, 19:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:53
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:53
Decorrido prazo de BRUNO CESAR ALVES DO NASCIMENTO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:52
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: FRANCISCA DANTAS DA SILVA, JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PROMITENTES COMPRADORES NO POLO PASSIVO. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO. I. CASO EM EXAME Ação executiva ajuizada por Reserva Jardim América contra Francisca Dantas da Silva e José Nildo de Sousa Morais, em que o exequente requereu a inclusão dos promitentes compradores Bruno César Alves do Nascimento e Maria Cristina Rodrigues Ricci do Nascimento no polo passivo, pedido deferido pelo Juízo. As partes apresentaram termo de acordo relativo ao objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes, tratando de direito patrimonial disponível, pode ser homologado para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição constitui instrumento legítimo e eficaz de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social e sendo especialmente adequada em matérias patrimoniais disponíveis. O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a transação para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. Homologa-se judicialmente o acordo quando celebrado por partes plenamente capazes e referente a direitos disponíveis, conferindo-lhe força de título judicial. O cumprimento integral do acordo firmado acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transação celebrada entre as partes sobre direito patrimonial disponível deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de título judicial. Cumprido integralmente o acordo homologado, a execução se extingue com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes citados nos autos).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811881-21.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RESERVA JARDIM AMERICA ajuizou a presente ação executiva em face de FRANCISCA DANTAS DA SILVA e JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID 121137964, requereu a inclusão, no polo passivo, dos promitentes compradores do imóvel cujas taxas condominiais se executa, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. A inclusão foi deferida pelo Juízo (ID 124151119). As partes juntaram aos autos, então, o termo de acordo celebrado (ID 124652758). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. À ESCRIVANIA, PARA QUE INCLUA, NO POLO PASSIVO, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO E MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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SENTENÇA
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EXECUTADO: FRANCISCA DANTAS DA SILVA, JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PROMITENTES COMPRADORES NO POLO PASSIVO. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO. I. CASO EM EXAME Ação executiva ajuizada por Reserva Jardim América contra Francisca Dantas da Silva e José Nildo de Sousa Morais, em que o exequente requereu a inclusão dos promitentes compradores Bruno César Alves do Nascimento e Maria Cristina Rodrigues Ricci do Nascimento no polo passivo, pedido deferido pelo Juízo. As partes apresentaram termo de acordo relativo ao objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes, tratando de direito patrimonial disponível, pode ser homologado para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição constitui instrumento legítimo e eficaz de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social e sendo especialmente adequada em matérias patrimoniais disponíveis. O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a transação para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. Homologa-se judicialmente o acordo quando celebrado por partes plenamente capazes e referente a direitos disponíveis, conferindo-lhe força de título judicial. O cumprimento integral do acordo firmado acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transação celebrada entre as partes sobre direito patrimonial disponível deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de título judicial. Cumprido integralmente o acordo homologado, a execução se extingue com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes citados nos autos).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811881-21.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RESERVA JARDIM AMERICA ajuizou a presente ação executiva em face de FRANCISCA DANTAS DA SILVA e JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID 121137964, requereu a inclusão, no polo passivo, dos promitentes compradores do imóvel cujas taxas condominiais se executa, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. A inclusão foi deferida pelo Juízo (ID 124151119). As partes juntaram aos autos, então, o termo de acordo celebrado (ID 124652758). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. À ESCRIVANIA, PARA QUE INCLUA, NO POLO PASSIVO, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO E MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCA DANTAS DA SILVA, JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PROMITENTES COMPRADORES NO POLO PASSIVO. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO. I. CASO EM EXAME Ação executiva ajuizada por Reserva Jardim América contra Francisca Dantas da Silva e José Nildo de Sousa Morais, em que o exequente requereu a inclusão dos promitentes compradores Bruno César Alves do Nascimento e Maria Cristina Rodrigues Ricci do Nascimento no polo passivo, pedido deferido pelo Juízo. As partes apresentaram termo de acordo relativo ao objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes, tratando de direito patrimonial disponível, pode ser homologado para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição constitui instrumento legítimo e eficaz de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social e sendo especialmente adequada em matérias patrimoniais disponíveis. O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a transação para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. Homologa-se judicialmente o acordo quando celebrado por partes plenamente capazes e referente a direitos disponíveis, conferindo-lhe força de título judicial. O cumprimento integral do acordo firmado acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transação celebrada entre as partes sobre direito patrimonial disponível deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de título judicial. Cumprido integralmente o acordo homologado, a execução se extingue com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes citados nos autos).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811881-21.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RESERVA JARDIM AMERICA ajuizou a presente ação executiva em face de FRANCISCA DANTAS DA SILVA e JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID 121137964, requereu a inclusão, no polo passivo, dos promitentes compradores do imóvel cujas taxas condominiais se executa, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. A inclusão foi deferida pelo Juízo (ID 124151119). As partes juntaram aos autos, então, o termo de acordo celebrado (ID 124652758). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. À ESCRIVANIA, PARA QUE INCLUA, NO POLO PASSIVO, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO E MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCA DANTAS DA SILVA, JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PROMITENTES COMPRADORES NO POLO PASSIVO. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO. I. CASO EM EXAME Ação executiva ajuizada por Reserva Jardim América contra Francisca Dantas da Silva e José Nildo de Sousa Morais, em que o exequente requereu a inclusão dos promitentes compradores Bruno César Alves do Nascimento e Maria Cristina Rodrigues Ricci do Nascimento no polo passivo, pedido deferido pelo Juízo. As partes apresentaram termo de acordo relativo ao objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes, tratando de direito patrimonial disponível, pode ser homologado para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição constitui instrumento legítimo e eficaz de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social e sendo especialmente adequada em matérias patrimoniais disponíveis. O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a transação para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. Homologa-se judicialmente o acordo quando celebrado por partes plenamente capazes e referente a direitos disponíveis, conferindo-lhe força de título judicial. O cumprimento integral do acordo firmado acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transação celebrada entre as partes sobre direito patrimonial disponível deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de título judicial. Cumprido integralmente o acordo homologado, a execução se extingue com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes citados nos autos).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811881-21.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RESERVA JARDIM AMERICA ajuizou a presente ação executiva em face de FRANCISCA DANTAS DA SILVA e JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID 121137964, requereu a inclusão, no polo passivo, dos promitentes compradores do imóvel cujas taxas condominiais se executa, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. A inclusão foi deferida pelo Juízo (ID 124151119). As partes juntaram aos autos, então, o termo de acordo celebrado (ID 124652758). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. À ESCRIVANIA, PARA QUE INCLUA, NO POLO PASSIVO, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO E MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: FRANCISCA DANTAS DA SILVA, JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PROMITENTES COMPRADORES NO POLO PASSIVO. AUTOCOMPOSIÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO. I. CASO EM EXAME Ação executiva ajuizada por Reserva Jardim América contra Francisca Dantas da Silva e José Nildo de Sousa Morais, em que o exequente requereu a inclusão dos promitentes compradores Bruno César Alves do Nascimento e Maria Cristina Rodrigues Ricci do Nascimento no polo passivo, pedido deferido pelo Juízo. As partes apresentaram termo de acordo relativo ao objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes, tratando de direito patrimonial disponível, pode ser homologado para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição constitui instrumento legítimo e eficaz de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social e sendo especialmente adequada em matérias patrimoniais disponíveis. O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a transação para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. Homologa-se judicialmente o acordo quando celebrado por partes plenamente capazes e referente a direitos disponíveis, conferindo-lhe força de título judicial. O cumprimento integral do acordo firmado acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A transação celebrada entre as partes sobre direito patrimonial disponível deve ser homologada judicialmente, produzindo efeitos de título judicial. Cumprido integralmente o acordo homologado, a execução se extingue com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: — (não há precedentes citados nos autos).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811881-21.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. RESERVA JARDIM AMERICA ajuizou a presente ação executiva em face de FRANCISCA DANTAS DA SILVA e JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID 121137964, requereu a inclusão, no polo passivo, dos promitentes compradores do imóvel cujas taxas condominiais se executa, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. A inclusão foi deferida pelo Juízo (ID 124151119). As partes juntaram aos autos, então, o termo de acordo celebrado (ID 124652758). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. À ESCRIVANIA, PARA QUE INCLUA, NO POLO PASSIVO, BRUNO CÉSAR ALVES DO NASCIMENTO E MARIA CRISTINA RODRIGUES RICCI DO NASCIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/11/2025, 10:06
Homologada a Transação26/11/2025, 10:06
Conclusos para decisão26/11/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 11:54
Outras Decisões26/09/2025, 22:32
Conclusos para despacho19/08/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 11:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias.07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2025, 09:48
Juntada de documento de comprovação06/05/2025, 09:47
Juntada de documento de comprovação16/04/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 19:36
Conclusos para decisão17/02/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 11:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.23/01/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:37
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811881-21.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A executada FRANCISCA DANTAS DA SILVA ainda não foi devidamente citada. Assim, antes de iniciar os atos constritivos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de Direito. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito20/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 12:05
Conclusos para despacho12/08/2024, 20:43
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 17:43
Publicado Intimação em 01/08/2024.01/08/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202401/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2024, 08:17
Ato ordinatório praticado30/07/2024, 08:17
Juntada de Certidão30/07/2024, 08:14
Decorrido prazo de JOSE NILDO DE SOUSA MORAIS em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/06/2024, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2024, 12:57
Juntada de Petição de diligência09/05/2024, 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.18/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811881-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/04/2024, 09:57
Juntada de Petição de diligência16/04/2024, 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/04/2024, 08:03
Expedição de Mandado.02/04/2024, 00:03
Expedição de Mandado.02/04/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 09:05
Outras Decisões14/03/2024, 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/03/2024, 14:30
Distribuído por sorteio07/03/2024, 14:29