Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033021-68.2015.8.19.0023.
AUTOR: JOAO GERONIMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Recorrido: Maria das Graças Soares Barbosa VOTO Recurso interposto em face da sentença de fl. 46/47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$92,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais. Sentença que merece reforma. Autora que alega cobranças indevidas em sua conta corrente. Regularidade da cobrança das tarifas pela manutenção da conta e para adiantamento a depositante, serviço que é prestado no próprio interesse do correntista para não ter seu nome incluído em cadastros restritivos. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016. José Guilherme Vasi Werner Relator Assim, o pedido de cancelamento não merece ser acolhido, na medida em que se reconhece a legalidade da cobrança das tarifas questionadas. Não vislumbrada a prática de cobrança indevida por parte do banco réu, não há que se falar também em indenização por dano moral. Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0000541-61.2017.8.19.0057
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A
Recorrido: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA JESUS Relatora: DRA. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS (TJ-RJ - RI: 00005416120178190057 RIO DE JANEIRO SAPUCAIA J ESP ADJ CIV, Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/10/2017) Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800446-18.2024.8.15.0201 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ GERÔNIMO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que o réu tem realizado descontos em sua conta bancária, referentes às tarifas “Pacote Serviços Padronizado Prioritários I”. Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços, eis que utiliza sua conta para recebimento de seus proventos. Requer a cessação das cobranças, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência deferida no ID. 88054033. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 88779758), suscitando preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, afirma que a contratação foi lícita, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica à contestação em seguida (ID 88890663). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido juntou cópia do contrato (ID. 89776931). É o relatório. Decido. Inicialmente, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a parte não está obrigada a esgotar a esfera administrativa para pleitear em juízo. Afasto, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária. É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais. Passo ao mérito. A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços postos à disposição do consumidor. Alega a promovente que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário. A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado. Ocorre que, analisando os extratos apresentados (ID 87830165), verifico que constam algumas transações bancárias (empréstimos pessoais), as quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, conforme alegou a parte autora na petição inicial. Como se não bastasse, o promovido juntou aos autos o contrato de abertura da conta, com a contratação da cesta de serviços (id 89776931). Ora, se a parte autora está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada. Neste sentido: Voto da Relatora
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar as cobranças a título de tarifa de adiantamento ao depositante cobrada da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente defende que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que a conta de titularidade da autora tem natureza de conta corrente, e que os serviços foram utilizados. Já a autora sustenta que os valores são indevidos, pois não contratados. Feitas tais considerações, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante. Da análise dos extratos da conta da empresa autora acostados à inicial, extrai-se que a parte utilizava diversos serviços em sua conta, tais como movimentações financeiras das mais diversas ordens e utilização de cheque especial. Assim, não resta qualquer sombra de dúvidas que a conta em questão é uma conta corrente. Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa de adiantamento a depositante". Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, cabendo ao consumidor-contratante, no momento da adesão, a escolha pela contratação do pacote que melhor se enquadra em suas necessidades. Sendo assim, da leitura do extrato de fls. 61/66, depreende-se que o saldo da conta da autora ficava continuamente negativo e, mesmo assim, transações foram efetuadas, o que demonstra a utilização do serviço. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: - 1ª Ementa - Juiz (a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 16/09/2016 - 3ª Turma Recursal Sessão de 14.09.2016 Proc. nº: 0033021-68.2015.8.19.0023 Intime-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito