Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, em que o executado efetuou o pagamento do débito no valor indicado pela parte credora. Intimada, a parte credora permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do pagamento integral da obrigação pelo executado e da ausência de impugnação pela parte credora, deve ser declarada extinta a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença se rege pelas normas específicas do CPC/2015, conforme dispõe o art. 513, caput. O art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O pagamento integral realizado pelo executado no valor indicado pelo credor, sem qualquer manifestação contrária deste, configura a satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Processo extinto. Tese de julgamento: A execução se extingue quando o executado comprova o pagamento integral da obrigação no valor apresentado pelo credor. A inércia do credor após a intimação para manifestação confirma a satisfação do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810527-68.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 114197166. Intimada, a parte credora nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte ré no exato valor apresentado pela parte demandante, sobre o que esta, apesar de intimada, quedou-se inerte. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação. Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás para liberação do valor depositado no DJO de Id. 114230902. Custas pagas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito