Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804521-23.2023.8.15.0141.
REQUERENTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Endereço: Sítio Várzea do Mari, s/n, casa, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Remoção, Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVALDO FRANCISCO DE LIMA Endereço: Sítio Várzea do Mari, s/n, casa, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de REMOÇÃO DE CURADOR promovida por EVALDO FRANCISCO DE LIMA em face de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA no exercício da curatela de SEBASTIÃO FRANCISCO DE LIMA, todos qualificados nos autos. Na exordial, o promovente alegou, em síntese, que é irmão do interditado e que o atual curador e genitor dos referidos, FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, veio a falecer em 05 de agosto de 2022 (ID 81403359), motivo pelo qual o autor já exerce os cuidados fáticos, buscando regularizar a situação. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 72433050), tendo sido demonstrado o caráter de urgência, face o Interditado ser detentor de benefício previdenciário e se encontrar suspenso (ID 84134632)..Foi realizado Estudo Social do caso (ID 84717302), tendo concluído que o autor está apto para ser o curador do irmão. O Ministério Público, então, apresentou parecer favorável ao pedido do promovente, conforme parecer retro (ID 88836994). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, assiste razão ao promovente. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser entendida por pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º. Entretanto, há que se apontar que os conceitos de incapacidade civil e deficiência não são sinônimos, de modo que, via de regra, a pessoa com deficiência é plenamente capaz. Os efeitos jurídicos da incapacidade somente são produzidos após o reconhecimento judicial da sua causa geradora. Ademais, nos termos do §3º do artigo 84 do citado Estatuto, a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deverá durar o menor tempo possível. Ao lado disso, o art. 4º, inciso III, do Código Civil vigente dispõe que são relativamente incapazes de certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Em igual sentido, o art. 1.767, I, do referido Diploma Legal, disciplina que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tal instituto pode ser compreendido como um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. A sentença que reconhece tal incapacidade é responsável por delimitar os contornos do citado ônus. Feitas essas considerações, passo a analisar as nuances específicas do caso concreto. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, é imperioso reconhecer que a incapacidade do curatelado já fora reconhecida por sentença judicial (ID 81403360). Outrossim, a discussão fática da demanda paira sobre a pessoa que exerce a curatela. Nesse sentido,
trata-se de julgamento antecipado do processo, na justa medida em que não há prova oral a ser produzida e o estudo social do caso confirma a situação sustentada na petição inicial. Assim, entendo que as alegações do promovente restaram demonstradas, pois este exerce os cuidados efetivos em face de seu irmão após o falecimento do seu genitor e curador. Noutra banda, o promovente, irmão do curatelado, é parte legitimada, nos termos do art. 747 do CPC/2015, sendo a pessoa mais indicada para exercer o encargo, como se infere do estudo psicossocial. Além disso, foi comprovado o falecimento do antigo curador, devendo ser procedida a curatela definitiva ao promovente. Registre-se que a curatela consistirá na representação para a prática de determinados atos, nos exatos limites da nova ordem jurídica, restrita a questões patrimoniais e negociais. III – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) destituir FRANCISCO ANTÔNIO DE LIMA das funções de curador de SEBASTIÃO FRANCISCO DE LIMA, e b) nomear EVALDO FRANCISCO DE LIMA como curador do referido interditado. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. b) Lavre-se o termo de curatela, devendo o curador nomeado comparecer em cartório para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a da obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. c) Inscreva-se a sentença no Livro "E" do cartório do registro civil desta comarca, com averbação no registro de nascimento do curatelado, podendo servir a presente sentença como Mandado de Averbação (art. 112, Código de Normas Judiciais – CGJ/TJPB). d) Publique-se edital nos termos do art. 755, §3°, do CPC/2015, dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. e) Realizadas todas as determinações contidas nesta decisão e certificado o trânsito em julgado da decisão: e.1) Oficie-se ao Cartório de registro Civil do local onde o/a curatelado/a é registrado/a, para averbação da sentença, nos termos acima determinados; e.2) Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.