Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869125-39.2023.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] (...) EXECUÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II DO CPC. - Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação total da dívida, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por KETLYN GABRIELLE SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARCIA ESTEFANY SILVA DOS SANTOS, em face de GERSON DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento das prestações alimentícias a que está obrigado, de acordo com o demonstrativo de débito acostado à inicial. Juntou documentos. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos manifestação da parte executada acostada no ID 85813759 noticiando o pagamento do débito alimentar. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo executado, a parte exequente se manteve inerte, deixando de manifestar conforme certidão de ID 87874065, subentendendo-se, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Ouvido o Ministério Público, sobreveio o Parecer encartado no ID 87947422, pugnando pela extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Neste ínterim, tendo a parte executada comprovado a satisfação da obrigação, conforme se infere da manifestação constante no ID 85813759, a extinção da execução é a medida que se impõe. Por outro lado, é de se presumir verdadeira a informação do executado, uma vez que não foi questionada pela parte exequente, embora tenha sido regularmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão nos autos. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito