Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEORGE RODRIGO DA COSTA E SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ TELLES DE PONTES NETO - PB27500 Promovido(a):
EXECUTADO: JOSENILDO GOMES TAVARES, JAQUELINE TAVARES DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822828-37.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, o qual foi extinto por inexistência de bens penhoráveis - id 109827884. A parte exequente apresentou petição no id. 110589726, aduzindo que o procedimento, neste caso, deveria ter sido de suspensão da execução até a localização de bens do executado. Para os Juizados Especiais Cíveis, a aplicação do Código de Processo Civil é supletiva/subsidiária. A norma de regência dos procedimentos perante os Juizados Especiais é a Lei 9.099/95. Aplica-se o CPC nos casos de específica remissão ou, ante a inexistência de norma específica a regular a matéria, verificada a compatibilidade com a Lei 9.099/95. Neste sentido, enunciado 161, do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". E, tanto nas execuções de cumprimento de sentença (enunciado 75, FONAJE), quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. A sentença extintiva, contudo, não faz coisa julgada material, podendo haver a reativação do processo, desde que haja a indicação precisa e específica de bem da parte devedora passível de penhora. Não sendo este o caso, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO