Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO ROBERIO NEVES, MARIA JOSE FERREIRA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO ROBÉRIO NEVES contra BANCO ITAÚ S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, afirma a parte autora (ID 53996172) que 1) É correntista do banco Promovido, fazendo uso da conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário e passou a notar descontos incidentes sobre seus proventos; 2) Procurou a agência do INSS onde constatou que os referidos descontos seriam relativos a um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, de nº 008105536442020041 4, com data de inclusão em Abril de 2020, com 84 parcelas de R$ 258,39; 3) Assevera não ter contratado qualquer empréstimo consignado com o banco promovido. Pelas razões expostas, recorreu ao Judiciário, pugnando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos do contrato; no mérito, o reconhecimento da inexistência do débito fundado nos negócios jurídicos aludidos, a indenização de R$ 21.704,76 correspondente aos descontos em dobro efetuados em seu benefício, e dano moral quantificado em R$ 10.000,00. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 35ª Vara Cível da Belo Horizonte. Indeferida a tutela provisória de urgência e concedida a gratuidade judiciária. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação, informando que foram adotadas todas as medidas de segurança, sendo: I) o contrato nº 810553644, firmado em 14/04/2020, atinente à refinanciamento de operação, liberado ainda em favor do cliente o numerário de R$ 2.742,50 através da própria conta corrente do requerente junto ao Banco Itaú (promovido). Defende a regularidade da contratação na modalidade digital, através de senha pessoal e intransferível, seguindo protocolos de segurança e assinatura eletrônica, afirmando ainda ter a parte autora se utilizar dos valores depositados em sua conta sem questionar ao banco ou solicitar o seu cancelamento. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para especificação de provas, as partes quedaram inertes. Ato contínuo, a promovida comunicou o falecimento do autor, pugnando pela habilitação dos sucessores, assim realizado pelo espólio do requerente na pessoa da herdeira Maria José Ferreira. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A despeito da lide não envolver matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa. Ausentes preliminares para desate, passo a análise do mérito. II – MÉRITO A controvérsia do processo cinge a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável. Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ). Embora a negativa do autor à contratação dos empréstimos, não há de se contestar que de acordo com os extratos bancários apresentados pelo Banco Itaú (ID 89962295, pág. 18) o crédito do empréstimo, no valor de R$ 2.742,50 efetivamente foi creditado em conta bancária de titularidade do requerente, que embora negue a contratação, se beneficiou dos numerários depositados em suas contas bancárias, omitindo tal fato em juízo, não demonstrando iniciativa de devolução ou consignação da quantia. Desse modo, inquestionavelmente, a conduta da parte autora não se coaduna com a boa-fé objetiva. Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, fato demonstrado pelos extratos de movimentação da conta bancária fornecidos pelo Banco Itaú. Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium). Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book). Nada obstante, a documentação acostada ao feito demonstra que a parte autora celebrou negócio com o promovido e avençou a renegociação de dívidas e consignação dos débitos em seu benefício, visto que apôs assinatura eletrônica através de canal oficial de autoatendimento com senha pessoal e intransferível. Aqui cabe esclarecer que não há vedação à assinatura de contrato de mútuo por meio eletrônico, tendo em vista que comprovado o esclarecimento dos termos da avença, além de que colacionado pelo banco promovido a efetiva disponibilização da quantia. Mister salientar a inaplicabilidade da Lei 12.027/2021, visto que, posterior a data de firmamento do negócio jurídico. No mesmo caminho, também não incide no caso a IN-INSS n.º 28/2008, porquanto os contratos foram celebrados após a vigência da Lei n.º 13.172/2015. Os documentos constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da autora, demonstram a regularidade da contratação. Portanto, a prova material produzida nos autos, não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária. De mesmo modo, em que pese afirme que desconhece a contratação efetivada no ano de 2020, o autor apresentou insurgência somente quatro anos depois do início dos descontos, o que corrobora a narrativa de assinatura do contrato, visto que, não se mostra crível o desconto em benefício durante longo período sem a insurgência do interessado. Destarte, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude. Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que a autora, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. A regra segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. TJ-PB - AC: 0800451-34.2022.815.0161, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível – Data da Publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARATORIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS NAO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REU ACOSTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. IRRESIGNAÇÃO.MANUTENÇÃO. SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00254945920218190054 202200171337, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DEPÓSITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO PROMOVENTE ATRAVÉS DE TED. VALIDADE DO PACTO CELEBRADO. PROVIMENTO DO APELO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. “Tratando-se de relação de consumo e, por isso, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário.” (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJ-PB - AC: 08080074520218150251, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 20/08/2022, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Comprovado que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária do adquirente, resta demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08003838420228150161, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 01/11/2022, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS M ORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. ASSINATURA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO APELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08129752920208150001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – Data da Publicação – 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURAS DIVERGENTES. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2. O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. CONTRATAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO. APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE. CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021). Logo, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, tendo sido comprovada não só a regularidade da contratação, como a disponibilização da quantia em conta de titularidade do autor, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do contrato, afastando a tese de que houve fraude na contratação. Sob esse prisma, resta evidente que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso dos créditos dos empréstimos. Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Processo n. 0802307-65.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta do promovente), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado. Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Apesar disso, não vislumbro má-fé na conduta da autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.