Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822345-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PETRONIO JOSE DE MOURA SANTOS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO C6 S.A., qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de PETRONIO JOSE DE MOURA SANTOS, também devidamente qualificado, conforme exposto na exordial. Determinação Judicial atendida, recolheu as custas de ingresso. Em que pese a expedição do mandado de citação para pagamento, a parte ré não foi citada. A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id 90247499. Ausência de citação do promovido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito