Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE).20/03/2026, 18:47
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:44
Conclusos para decisão16/12/2025, 20:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos16/12/2025, 20:56
Juntada de diligência16/12/2025, 20:55
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 14:14
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº C10234393-0, firmada em 16/08/2021, com vencimento em 01/08/2024. A exequente alegou que o executado deixou de cumprir a obrigação a partir da segunda parcela, encontrando-se inadimplente. Na petição inicial (ID 84028555), datada de 03/01/2024, o valor atualizado do débito foi indicado em R$ 19.751,58 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) até janeiro/2024, já incluídos os encargos moratórios. A exequente juntou aos autos documentos comprobatórios da dívida, como a ficha gráfica (ID 84028562) e a posição de saldo (ID 84028561), além de certidões negativas de bens imóveis (IDs 84028563 e 84028564). Em 11/07/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 93621476) determinando a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, limitando a constrição ao valor indicado na execução. O relatório do SISBAJUD (ID 97655548) demonstrou o bloqueio parcial de R$ 4.719,64 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) em contas da Caixa Econômica Federal, enquanto outras instituições financeiras reportaram ausência de saldo positivo ou de relacionamento com o executado. Após o bloqueio, o executado, por meio de sua procuradora, apresentou petição (ID 93885061) em 16/07/2024, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio dos valores constritos. Alegou que os valores bloqueados estavam depositados em três contas poupança de sua titularidade, em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que se encontrava desempregado, sendo tais valores sua única reserva financeira, o que os tornaria absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Juntou procuração com declaração de hipossuficiência (ID 93885063), comprovante de residência (ID 93885068) e extrato bancário (ID 93885065), este último referenciado como prova da natureza das contas. Em decisão subsequente (ID 97655540), este Juízo determinou a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentação comprobatória de que se tratava de conta salário. Irresignado com a referida decisão, o executado opôs Embargos de Declaração (ID 98335352) em 13/08/2024, apontando omissão e obscuridade. Argumentou que a decisão embargada não analisou o pedido de justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas poupança. Esclareceu, ainda, que jamais informou que os valores seriam provenientes de conta salário, mas sim de contas poupança, e que se encontrava desempregado, sendo a determinação judicial de comprovação de conta salário equivocada e obscura. A exequente foi intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 98395836) e, em 22/08/2024, apresentou petição (ID 98978318) e novos embargos de declaração (ID 98978304), alegando que o recurso do executado era procrastinatório e requerendo sua improcedência. A exequente também juntou um comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ em nome do executado (ID 98978320), indicando-o como "Empresário (Individual)". Posteriormente, em 07/03/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 108780802) rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo executado. Fundamentou que não havia omissão, pois a decisão anterior (ID 97655540) já havia determinado a intimação do executado para comprovar a natureza de conta salário. Em 20/05/2025, nova decisão (ID 112847463) foi proferida, reiterando o bloqueio parcial via SISBAJUD e a transferência para conta judicial. Manteve a premissa de que o executado havia informado se tratar de conta salário e que não havia juntado comprovação, intimando a exequente para indicar bens para reforço de penhora. A exequente, em 20/05/2025, habilitou novos patronos nos autos (IDs 112930434 e 112930436). Em 29/05/2025, a exequente apresentou petição (ID 113582871) requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada e a realização de pesquisa e penhora de veículos via RENAJUD. Diante da impossibilidade de prosseguir com os recursos, o executado apresentou Pedido de Reconsideração (ID 116129404) em 11/07/2025, reiterando a existência de erro material nas decisões judiciais que afirmaram que ele teria alegado conta salário, quando, na verdade, sempre se referiu a contas poupança. Insistiu na impenhorabilidade dos R$ 4.719,64, por serem valores em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários mínimos, e por sua condição de desempregado, bem como reiterou o pedido de justiça gratuita. Este Juízo, em 28/08/2025, intimou a exequente para se manifestar sobre o Pedido de Reconsideração (ID 121664872). Em 24/09/2025, a exequente apresentou manifestação (ID 124009366), pugnando pela rejeição do pedido de desbloqueio e pelo prosseguimento do feito. Argumentou que o executado não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança ou possuem natureza alimentar, e que o ônus da prova lhe incumbia, citando jurisprudência. Mencionou, ainda, o status do executado como "Empresário (Individual)" como fator a ser considerado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise se debruça sobre o Pedido de Reconsideração formulado pelo executado (ID 116129404), que busca a correção de um alegado erro material nas decisões anteriores deste Juízo, bem como o deferimento da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 1. Do Pedido de Reconsideração e do Erro Material Inicialmente, cumpre destacar que, embora o pedido de reconsideração não possua natureza recursal e, via de regra, não suspenda ou interrompa prazos processuais, sua admissibilidade é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência em situações excepcionais, notadamente quando se verifica a ocorrência de erro material ou erro de fato na decisão judicial. O erro material, por sua natureza, não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme preceitua o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz poderá corrigir, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso em tela, o executado, desde sua primeira manifestação (ID 93885061), tem consistentemente alegado que os valores bloqueados via SISBAJUD encontram-se em contas poupança. Essa alegação foi reiterada nos Embargos de Declaração (ID 98335352) e, novamente, no presente Pedido de Reconsideração (ID 116129404). Contudo, as decisões deste Juízo (IDs 97655540 e 112847463) partiram da premissa equivocada de que o executado teria informado que a penhora recaiu sobre conta salário, exigindo-lhe a comprovação dessa natureza. Essa discrepância entre o que foi efetivamente alegado pelo executado (conta poupança) e o que foi compreendido e exigido pelo Juízo (conta salário) configura um manifesto erro de fato ou erro material. Tal equívoco não é meramente formal, mas substancial, pois direcionou a análise judicial para uma premissa fática inexistente nos autos, impedindo a correta apreciação da tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado. A persistência desse erro, mesmo após a oposição de embargos de declaração, justifica plenamente a reanálise da questão por meio do presente Pedido de Reconsideração. A correção de tal erro é imperativa para garantir a integridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que as decisões judiciais se pautem na realidade fática apresentada pelas partes e devidamente comprovada nos autos. A manutenção de uma decisão baseada em premissa fática equivocada violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Da Justiça Gratuita O executado, em sua petição de desbloqueio (ID 93885061), apresentou declaração de hipossuficiência (ID 93885063) e alegou estar desempregado, sem auferir renda, o que comprometeria sua subsistência e a de sua família caso arcasse com as custas processuais. Essa alegação foi reiterada em todas as suas manifestações subsequentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora a exequente tenha apontado que o executado figura como "Empresário (Individual)" (ID 98978320), tal informação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de que essa atividade empresarial esteja ativa ou gerando renda suficiente para o custeio das despesas processuais. A mera existência de um registro de CNPJ não se traduz automaticamente em capacidade financeira para suportar os ônus processuais, mormente quando o próprio executado declara expressamente sua condição de desempregado e a ausência de renda. Contudo, ao analisar as contas correntes extraídas nestes autos, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao executado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da Impenhorabilidade dos Valores em Caderneta de Poupança A questão central reside na impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado, desde o início de sua defesa, tem sustentado que os R$ 4.719,64 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) foram constritos em contas poupança e que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é claro ao dispor que "são impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". A finalidade dessa norma é assegurar um mínimo existencial ao devedor, protegendo suas reservas financeiras destinadas à subsistência e a imprevistos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado essa regra de forma ampla, estendendo a proteção não apenas aos valores em caderneta de poupança propriamente dita, mas também a outras aplicações financeiras de baixo risco que possuam a mesma finalidade de reserva de capital para a subsistência, desde que o montante não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos. A presunção de impenhorabilidade, uma vez demonstrada a natureza de poupança e o valor dentro do limite legal, é automática, cabendo ao exequente o ônus de comprovar eventual abuso, má-fé ou fraude para afastar tal proteção. No caso concreto, o executado alegou expressamente que os valores estavam em contas poupança e referenciou o documento de ID 93885065 como prova. O relatório do SISBAJUD (ID 97655548) indica que o bloqueio ocorreu em contas da Caixa Econômica Federal, instituição que comumente opera cadernetas de poupança. O valor bloqueado, R$ 4.719,64, é substancialmente inferior ao limite de 40 salários mínimos (que, considerando o salário mínimo atual de R$ 1.412,00, totalizaria R$ 56.480,00). A exequente, em sua manifestação (ID 124009366), argumenta que o executado não comprovou a natureza de poupança dos valores. Contudo, essa argumentação desconsidera o erro material anteriormente identificado, que levou este Juízo a exigir a comprovação de conta salário em vez de conta poupança. Uma vez corrigida essa premissa fática, a análise deve se voltar para a documentação apresentada pelo executado sob a ótica correta. Se o documento de ID 93885065, conforme alegado pelo executado, comprova a natureza de caderneta de poupança, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Ademais, a condição de "Empresário (Individual)" do executado, apontada pela exequente (ID 98978320), não é, por si só, suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança destinados à subsistência, especialmente quando o executado declara estar desempregado e não há prova de que os valores bloqueados sejam provenientes de sua atividade empresarial ou que esta seja lucrativa. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial da pessoa física, independentemente de sua qualificação formal, desde que os requisitos do art. 833, X, do CPC, sejam preenchidos. Portanto, diante da correção do erro material na premissa fática e da análise dos argumentos sob a ótica da impenhorabilidade de caderneta de poupança, verifica-se que os valores bloqueados se enquadram na proteção legal do art. 833, X, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo executado ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (ID 116129404), com efeitos infringentes, para: DEFERIR os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao executado ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 4.719,64 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) bloqueada via SISBAJUD, por se tratar de valores depositados em caderneta de poupança e por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da quantia de R$ 4.719,64 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) para uma conta de titularidade do executado ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA, para Agência 0036 Conta nº 000802476836-2 Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1. Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2. Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3. CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4. Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5. Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6. Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7. Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Petição Petição 25040115562053400000103540749 Decisão Decisão 25052011500464000000105896858 Decisão Decisão 25052011500464000000105896858 sisbajud - resultado do bloqueio Comunicações 25052011500539600000105896859 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Substabelecimento Substabelecimento 25052014051953900000105972752 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Intimação Intimação 25052310131424000000106185145 Intimação Intimação 25052310131424000000106185145 Petição Petição 25052915220818300000106572893 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25060414445550700000106918527 Manifestação_Petição Inicial_Agravo_Instrumento Documento de Comprovação 25060414445655200000106918529 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061008411700000000107212777 0810944-63.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25061008411700000000107212778 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061213210900000000107395952 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2025-06-12T132019.950 Comunicações 25061213210900000000107395953 Reconsideração Petição 25071117223917800000108922959 Decisão Decisão 25082820215231700000114222395 Decisão Decisão 25082820215231700000114222395 Petição Petição 25092416052247600000116402589 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25061008411700000000107212778, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25061008411700000000107212777, Documento de Comprovação: 24010317504184600000079039481, Documento de Identificação: 24010317502623700000079039373, Documento de Comprovação: 24010317503242300000079039476, Documento de Comprovação: 24010317503842000000079039479, Documento de Comprovação: 24010317503473300000079039477, Petição Inicial: 24010317502408800000079039372, Procuração: 24010317502786900000079039374, Documento de Comprovação: 24010317504010400000079039480]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº C10234393-0, firmada em 16/08/2021, com vencimento em 01/08/2024. A exequente alegou que o executado deixou de cumprir a obrigação a partir da segunda parcela, encontrando-se inadimplente. Na petição inicial (ID 84028555), datada de 03/01/2024, o valor atualizado do débito foi indicado em R$ 19.751,58 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) até janeiro/2024, já incluídos os encargos moratórios. A exequente juntou aos autos documentos comprobatórios da dívida, como a ficha gráfica (ID 84028562) e a posição de saldo (ID 84028561), além de certidões negativas de bens imóveis (IDs 84028563 e 84028564). Em 11/07/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 93621476) determinando a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, limitando a constrição ao valor indicado na execução. O relatório do SISBAJUD (ID 97655548) demonstrou o bloqueio parcial de R$ 4.719,64 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) em contas da Caixa Econômica Federal, enquanto outras instituições financeiras reportaram ausência de saldo positivo ou de relacionamento com o executado. Após o bloqueio, o executado, por meio de sua procuradora, apresentou petição (ID 93885061) em 16/07/2024, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio dos valores constritos. Alegou que os valores bloqueados estavam depositados em três contas poupança de sua titularidade, em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e que se encontrava desempregado, sendo tais valores sua única reserva financeira, o que os tornaria absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Juntou procuração com declaração de hipossuficiência (ID 93885063), comprovante de residência (ID 93885068) e extrato bancário (ID 93885065), este último referenciado como prova da natureza das contas. Em decisão subsequente (ID 97655540), este Juízo determinou a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentação comprobatória de que se tratava de conta salário. Irresignado com a referida decisão, o executado opôs Embargos de Declaração (ID 98335352) em 13/08/2024, apontando omissão e obscuridade. Argumentou que a decisão embargada não analisou o pedido de justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas poupança. Esclareceu, ainda, que jamais informou que os valores seriam provenientes de conta salário, mas sim de contas poupança, e que se encontrava desempregado, sendo a determinação judicial de comprovação de conta salário equivocada e obscura. A exequente foi intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 98395836) e, em 22/08/2024, apresentou petição (ID 98978318) e novos embargos de declaração (ID 98978304), alegando que o recurso do executado era procrastinatório e requerendo sua improcedência. A exequente também juntou um comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ em nome do executado (ID 98978320), indicando-o como "Empresário (Individual)". Posteriormente, em 07/03/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 108780802) rejeitando os Embargos de Declaração opostos pelo executado. Fundamentou que não havia omissão, pois a decisão anterior (ID 97655540) já havia determinado a intimação do executado para comprovar a natureza de conta salário. Em 20/05/2025, nova decisão (ID 112847463) foi proferida, reiterando o bloqueio parcial via SISBAJUD e a transferência para conta judicial. Manteve a premissa de que o executado havia informado se tratar de conta salário e que não havia juntado comprovação, intimando a exequente para indicar bens para reforço de penhora. A exequente, em 20/05/2025, habilitou novos patronos nos autos (IDs 112930434 e 112930436). Em 29/05/2025, a exequente apresentou petição (ID 113582871) requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada e a realização de pesquisa e penhora de veículos via RENAJUD. Diante da impossibilidade de prosseguir com os recursos, o executado apresentou Pedido de Reconsideração (ID 116129404) em 11/07/2025, reiterando a existência de erro material nas decisões judiciais que afirmaram que ele teria alegado conta salário, quando, na verdade, sempre se referiu a contas poupança. Insistiu na impenhorabilidade dos R$ 4.719,64, por serem valores em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários mínimos, e por sua condição de desempregado, bem como reiterou o pedido de justiça gratuita. Este Juízo, em 28/08/2025, intimou a exequente para se manifestar sobre o Pedido de Reconsideração (ID 121664872). Em 24/09/2025, a exequente apresentou manifestação (ID 124009366), pugnando pela rejeição do pedido de desbloqueio e pelo prosseguimento do feito. Argumentou que o executado não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança ou possuem natureza alimentar, e que o ônus da prova lhe incumbia, citando jurisprudência. Mencionou, ainda, o status do executado como "Empresário (Individual)" como fator a ser considerado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise se debruça sobre o Pedido de Reconsideração formulado pelo executado (ID 116129404), que busca a correção de um alegado erro material nas decisões anteriores deste Juízo, bem como o deferimento da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 1. Do Pedido de Reconsideração e do Erro Material Inicialmente, cumpre destacar que, embora o pedido de reconsideração não possua natureza recursal e, via de regra, não suspenda ou interrompa prazos processuais, sua admissibilidade é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência em situações excepcionais, notadamente quando se verifica a ocorrência de erro material ou erro de fato na decisão judicial. O erro material, por sua natureza, não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme preceitua o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz poderá corrigir, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso em tela, o executado, desde sua primeira manifestação (ID 93885061), tem consistentemente alegado que os valores bloqueados via SISBAJUD encontram-se em contas poupança. Essa alegação foi reiterada nos Embargos de Declaração (ID 98335352) e, novamente, no presente Pedido de Reconsideração (ID 116129404). Contudo, as decisões deste Juízo (IDs 97655540 e 112847463) partiram da premissa equivocada de que o executado teria informado que a penhora recaiu sobre conta salário, exigindo-lhe a comprovação dessa natureza. Essa discrepância entre o que foi efetivamente alegado pelo executado (conta poupança) e o que foi compreendido e exigido pelo Juízo (conta salário) configura um manifesto erro de fato ou erro material. Tal equívoco não é meramente formal, mas substancial, pois direcionou a análise judicial para uma premissa fática inexistente nos autos, impedindo a correta apreciação da tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado. A persistência desse erro, mesmo após a oposição de embargos de declaração, justifica plenamente a reanálise da questão por meio do presente Pedido de Reconsideração. A correção de tal erro é imperativa para garantir a integridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que as decisões judiciais se pautem na realidade fática apresentada pelas partes e devidamente comprovada nos autos. A manutenção de uma decisão baseada em premissa fática equivocada violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Da Justiça Gratuita O executado, em sua petição de desbloqueio (ID 93885061), apresentou declaração de hipossuficiência (ID 93885063) e alegou estar desempregado, sem auferir renda, o que comprometeria sua subsistência e a de sua família caso arcasse com as custas processuais. Essa alegação foi reiterada em todas as suas manifestações subsequentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora a exequente tenha apontado que o executado figura como "Empresário (Individual)" (ID 98978320), tal informação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de que essa atividade empresarial esteja ativa ou gerando renda suficiente para o custeio das despesas processuais. A mera existência de um registro de CNPJ não se traduz automaticamente em capacidade financeira para suportar os ônus processuais, mormente quando o próprio executado declara expressamente sua condição de desempregado e a ausência de renda. Contudo, ao analisar as contas correntes extraídas nestes autos, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao executado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Da Impenhorabilidade dos Valores em Caderneta de Poupança A questão central reside na impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado, desde o início de sua defesa, tem sustentado que os R$ 4.719,64 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) foram constritos em contas poupança e que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é claro ao dispor que "são impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". A finalidade dessa norma é assegurar um mínimo existencial ao devedor, protegendo suas reservas financeiras destinadas à subsistência e a imprevistos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado essa regra de forma ampla, estendendo a proteção não apenas aos valores em caderneta de poupança propriamente dita, mas também a outras aplicações financeiras de baixo risco que possuam a mesma finalidade de reserva de capital para a subsistência, desde que o montante não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos. A presunção de impenhorabilidade, uma vez demonstrada a natureza de poupança e o valor dentro do limite legal, é automática, cabendo ao exequente o ônus de comprovar eventual abuso, má-fé ou fraude para afastar tal proteção. No caso concreto, o executado alegou expressamente que os valores estavam em contas poupança e referenciou o documento de ID 93885065 como prova. O relatório do SISBAJUD (ID 97655548) indica que o bloqueio ocorreu em contas da Caixa Econômica Federal, instituição que comumente opera cadernetas de poupança. O valor bloqueado, R$ 4.719,64, é substancialmente inferior ao limite de 40 salários mínimos (que, considerando o salário mínimo atual de R$ 1.412,00, totalizaria R$ 56.480,00). A exequente, em sua manifestação (ID 124009366), argumenta que o executado não comprovou a natureza de poupança dos valores. Contudo, essa argumentação desconsidera o erro material anteriormente identificado, que levou este Juízo a exigir a comprovação de conta salário em vez de conta poupança. Uma vez corrigida essa premissa fática, a análise deve se voltar para a documentação apresentada pelo executado sob a ótica correta. Se o documento de ID 93885065, conforme alegado pelo executado, comprova a natureza de caderneta de poupança, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Ademais, a condição de "Empresário (Individual)" do executado, apontada pela exequente (ID 98978320), não é, por si só, suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança destinados à subsistência, especialmente quando o executado declara estar desempregado e não há prova de que os valores bloqueados sejam provenientes de sua atividade empresarial ou que esta seja lucrativa. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial da pessoa física, independentemente de sua qualificação formal, desde que os requisitos do art. 833, X, do CPC, sejam preenchidos. Portanto, diante da correção do erro material na premissa fática e da análise dos argumentos sob a ótica da impenhorabilidade de caderneta de poupança, verifica-se que os valores bloqueados se enquadram na proteção legal do art. 833, X, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo executado ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (ID 116129404), com efeitos infringentes, para: DEFERIR os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao executado ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 4.719,64 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) bloqueada via SISBAJUD, por se tratar de valores depositados em caderneta de poupança e por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da quantia de R$ 4.719,64 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) para uma conta de titularidade do executado ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA, para Agência 0036 Conta nº 000802476836-2 Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1. Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2. Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3. CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4. Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5. Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6. Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7. Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Petição Petição 25040115562053400000103540749 Decisão Decisão 25052011500464000000105896858 Decisão Decisão 25052011500464000000105896858 sisbajud - resultado do bloqueio Comunicações 25052011500539600000105896859 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Substabelecimento Substabelecimento 25052014051953900000105972752 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Intimação Intimação 25052310131424000000106185145 Intimação Intimação 25052310131424000000106185145 Petição Petição 25052915220818300000106572893 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25060414445550700000106918527 Manifestação_Petição Inicial_Agravo_Instrumento Documento de Comprovação 25060414445655200000106918529 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061008411700000000107212777 0810944-63.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25061008411700000000107212778 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061213210900000000107395952 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2025-06-12T132019.950 Comunicações 25061213210900000000107395953 Reconsideração Petição 25071117223917800000108922959 Decisão Decisão 25082820215231700000114222395 Decisão Decisão 25082820215231700000114222395 Petição Petição 25092416052247600000116402589 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25061008411700000000107212778, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25061008411700000000107212777, Documento de Comprovação: 24010317504184600000079039481, Documento de Identificação: 24010317502623700000079039373, Documento de Comprovação: 24010317503242300000079039476, Documento de Comprovação: 24010317503842000000079039479, Documento de Comprovação: 24010317503473300000079039477, Petição Inicial: 24010317502408800000079039372, Procuração: 24010317502786900000079039374, Documento de Comprovação: 24010317504010400000079039480]
Deferido o pedido de04/12/2025, 23:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento04/12/2025, 23:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/12/2025, 23:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente04/12/2025, 23:40
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 23:40
Conclusos para decisão25/09/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 16:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre o pedido do réu de ID 116129404. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1. Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2. Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3. CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4. Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5. Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6. Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7. Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Petição Petição 25040115562053400000103540749 Decisão Decisão 25052011500464000000105896858 Decisão Decisão 25052011500464000000105896858 sisbajud - resultado do bloqueio Comunicações 25052011500539600000105896859 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Substabelecimento Substabelecimento 25052014051953900000105972752 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25052014051934300000105972750 Intimação Intimação 25052310131424000000106185145 Intimação Intimação 25052310131424000000106185145 Petição Petição 25052915220818300000106572893 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25060414445550700000106918527 Manifestação_Petição Inicial_Agravo_Instrumento Documento de Comprovação 25060414445655200000106918529 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061008411700000000107212777 0810944-63.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25061008411700000000107212778 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061213210900000000107395952 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2025-06-12T132019.950 Comunicações 25061213210900000000107395953 Reconsideração Petição 25071117223917800000108922959 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25061008411700000000107212778, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25061008411700000000107212777, Documento de Comprovação: 24010317504184600000079039481, Documento de Identificação: 24010317502623700000079039373, Documento de Comprovação: 24010317503242300000079039476, Documento de Comprovação: 24010317503842000000079039479, Documento de Comprovação: 24010317503473300000079039477, Petição Inicial: 24010317502408800000079039372, Procuração: 24010317502786900000079039374, Documento de Comprovação: 24010317504010400000079039480]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001
Determinada diligência28/08/2025, 20:21
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 17:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/06/2025, 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/06/2025, 08:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo04/06/2025, 14:44
Conclusos para decisão02/06/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 15:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial do Banco BRB, agência 0090. O executado informou que se trata de penhora realizada na conta salário (ID 93885061), todavia, apesar de intimado, não juntou qualquer comprovação nestes autos. Portanto, Intime o exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/05/2025, 10:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.22/05/2025, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial do Banco BRB, agência 0090. O executado informou que se trata de penhora realizada na conta salário (ID 93885061), todavia, apesar de intimado, não juntou qualquer comprovação nestes autos. Portanto, Intime o exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1. Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2. Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3. CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4. Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5. Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6. Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7. Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Decisão Decisão 25030710041359200000102150566 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Intimação Intimação 25030715142013200000102225911 Petição Petição 25040115562053400000103540749 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24010317504184600000079039481, Documento de Identificação: 24010317502623700000079039373, Documento de Comprovação: 24010317503242300000079039476, Documento de Comprovação: 24010317503842000000079039479, Documento de Comprovação: 24010317503473300000079039477, Petição Inicial: 24010317502408800000079039372, Procuração: 24010317502786900000079039374, Documento de Comprovação: 24010317504010400000079039480, Documento de Identificação: 24010317502998200000079039475, Documento de Comprovação: 24010317503666500000079039478]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/05/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 11:50
Determinada diligência20/05/2025, 11:50
Determinada Requisição de Informações20/05/2025, 11:50
Conclusos para decisão12/04/2025, 16:01
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:43
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 15:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizado por ZEILDO ALMEIDA DA NÓBREGA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando omissão e obscuridade na decisão judicial de ID 97655540. Argumenta que a decisão embargada não analisou: Deferimento da Justiça Gratuita – O embargante alega desemprego e falta de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados – Sustenta que os valores bloqueados são sua única reserva financeira, depositados em contas poupança, cujo montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, configurando-se, portanto, bem impenhorável, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o embargante esclarece que os valores bloqueados não são provenientes de conta salário, mas sim de conta poupança, de modo que a determinação judicial de comprovação de conta salário mostra-se equivocada e obscura.
Diante do exposto, o embargante requer: O saneamento das omissões e obscuridades da decisão judicial, para que haja clara manifestação sobre os pedidos formulados. O deferimento da Justiça Gratuita, tendo em vista a situação de desemprego do embargante. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio das contas poupança do embargante. Intimada, a parte embargada alegou que o requerimento é procrastinatório, requerendo a improcedência do recurso, ID 98978304. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Senão vejamos. O embargante afirmou que na decisão embargada não analisou o deferimento da Justiça Gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ID 98335352. Todavia, a decisão de ID 97655540 determinou "a intimação da parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário. Em seguida, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.". Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a decisão permanecer nos termos que foi lançada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizado por ZEILDO ALMEIDA DA NÓBREGA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando omissão e obscuridade na decisão judicial de ID 97655540. Argumenta que a decisão embargada não analisou: Deferimento da Justiça Gratuita – O embargante alega desemprego e falta de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados – Sustenta que os valores bloqueados são sua única reserva financeira, depositados em contas poupança, cujo montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, configurando-se, portanto, bem impenhorável, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o embargante esclarece que os valores bloqueados não são provenientes de conta salário, mas sim de conta poupança, de modo que a determinação judicial de comprovação de conta salário mostra-se equivocada e obscura.
Diante do exposto, o embargante requer: O saneamento das omissões e obscuridades da decisão judicial, para que haja clara manifestação sobre os pedidos formulados. O deferimento da Justiça Gratuita, tendo em vista a situação de desemprego do embargante. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio das contas poupança do embargante. Intimada, a parte embargada alegou que o requerimento é procrastinatório, requerendo a improcedência do recurso, ID 98978304. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Senão vejamos. O embargante afirmou que na decisão embargada não analisou o deferimento da Justiça Gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ID 98335352. Todavia, a decisão de ID 97655540 determinou "a intimação da parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário. Em seguida, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.". Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a decisão permanecer nos termos que foi lançada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizado por ZEILDO ALMEIDA DA NÓBREGA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando omissão e obscuridade na decisão judicial de ID 97655540. Argumenta que a decisão embargada não analisou: Deferimento da Justiça Gratuita – O embargante alega desemprego e falta de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados – Sustenta que os valores bloqueados são sua única reserva financeira, depositados em contas poupança, cujo montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, configurando-se, portanto, bem impenhorável, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o embargante esclarece que os valores bloqueados não são provenientes de conta salário, mas sim de conta poupança, de modo que a determinação judicial de comprovação de conta salário mostra-se equivocada e obscura.
Diante do exposto, o embargante requer: O saneamento das omissões e obscuridades da decisão judicial, para que haja clara manifestação sobre os pedidos formulados. O deferimento da Justiça Gratuita, tendo em vista a situação de desemprego do embargante. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio das contas poupança do embargante. Intimada, a parte embargada alegou que o requerimento é procrastinatório, requerendo a improcedência do recurso, ID 98978304. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Senão vejamos. O embargante afirmou que na decisão embargada não analisou o deferimento da Justiça Gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ID 98335352. Todavia, a decisão de ID 97655540 determinou "a intimação da parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário. Em seguida, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.". Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a decisão permanecer nos termos que foi lançada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1. Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2. Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3. CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4. Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5. Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6. Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7. Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24120617374203300000098665900, Intimação: 24120412553832200000098515881, Intimação: 24120412553832200000098515881, Sentença: 24120210391336100000098363444, Sentença: 24120210391336100000098363444, Documento de Comprovação: 24082215514628400000093117284, Petição: 24082215514523200000093117282, Embargos de Declaração: 24082215505387700000093116418, Intimação: 24081414420564400000092571073, Intimação: 24081414420564400000092571073]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizado por ZEILDO ALMEIDA DA NÓBREGA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando omissão e obscuridade na decisão judicial de ID 97655540. Argumenta que a decisão embargada não analisou: Deferimento da Justiça Gratuita – O embargante alega desemprego e falta de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados – Sustenta que os valores bloqueados são sua única reserva financeira, depositados em contas poupança, cujo montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, configurando-se, portanto, bem impenhorável, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o embargante esclarece que os valores bloqueados não são provenientes de conta salário, mas sim de conta poupança, de modo que a determinação judicial de comprovação de conta salário mostra-se equivocada e obscura.
Diante do exposto, o embargante requer: O saneamento das omissões e obscuridades da decisão judicial, para que haja clara manifestação sobre os pedidos formulados. O deferimento da Justiça Gratuita, tendo em vista a situação de desemprego do embargante. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio das contas poupança do embargante. Intimada, a parte embargada alegou que o requerimento é procrastinatório, requerendo a improcedência do recurso, ID 98978304. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão o embargante. Senão vejamos. O embargante afirmou que na decisão embargada não analisou o deferimento da Justiça Gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ID 98335352. Todavia, a decisão de ID 97655540 determinou "a intimação da parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário. Em seguida, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.". Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a decisão permanecer nos termos que foi lançada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317502408800000079039372 01 - Kit Estatuto Social 2022 e Ata AGOE.2022 - registrado (1) Documento de Identificação 24010317502623700000079039373 02 - Procuração 2023 Procuração 24010317502786900000079039374 1. Documento pessoal Zeildo Documento de Identificação 24010317502998200000079039475 2. Contrato Documento de Comprovação 24010317503242300000079039476 3. CET Documento de Comprovação 24010317503473300000079039477 4. Posição de saldo C102343930 Documento de Comprovação 24010317503666500000079039478 5. Ficha gráfica C102343930 Documento de Comprovação 24010317503842000000079039479 6. Pesquisa de bens - Cartório Carlos Ulysses Documento de Comprovação 24010317504010400000079039480 7. Pesquisa de bens - Cartório Eunápio Torres Documento de Comprovação 24010317504184600000079039481 Decisão Decisão 24011017160841100000079135575 Expediente Expediente 24011017161035200000079187477 Petição Petição 24020616570255300000080211816 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570293900000080212578 Guia de custas - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) - citação, avaliação e penhora Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616570358600000080212579 Comp. pagamento - ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA (EXECUÇÃO) Documento de Comprovação 24020616570443500000080212581 Mandado Mandado 24020809271496000000080304225 citei - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492388000000082191011 Mandado Citação - Zeildo Almeida da Nobrega Devolução de Mandado 24031912492424900000082191013 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Decisão Decisão 24041623122865400000083463738 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Intimação Intimação 24041818235748500000083707114 Petição Petição 24043012535813200000084296462 Custas antecipadas - Zeildo Almeida Documento de Comprovação 24043012535890300000084296465 Posição de saldo C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012535963500000084296464 Ficha gráfica C10234393-0 Documento de Comprovação 24043012540047100000084296466 Decisão Decisão 24071112544380800000087807051 Desbloqueio de valores - IMPENHORABILIDADE Petição 24071618440115600000088050760 RG Documento de Identificação 24071618440220300000088050765 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071618440290900000088050767 DOC01 Procuração e Hipossuficiência assinado Procuração 24071618440362700000088050762 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 Decisão Decisão 24080110513404600000091889258 SISBAJUD - Bloqueio Decisão 24080110513694700000091889265 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Intimação Intimação 24080216342162600000092045567 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081318205757100000092516308 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Intimação Intimação 24081414420564400000092571073 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082215505387700000093116418 Petição Petição 24082215514523200000093117282 CNPJ 30.989.617 ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA Documento de Comprovação 24082215514628400000093117284 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Sentença Sentença 24120210391336100000098363444 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Intimação Intimação 24120412553832200000098515881 Petição Petição 24120617374203300000098665900 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24120617374203300000098665900, Intimação: 24120412553832200000098515881, Intimação: 24120412553832200000098515881, Sentença: 24120210391336100000098363444, Sentença: 24120210391336100000098363444, Documento de Comprovação: 24082215514628400000093117284, Petição: 24082215514523200000093117282, Embargos de Declaração: 24082215505387700000093116418, Intimação: 24081414420564400000092571073, Intimação: 24081414420564400000092571073]
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 10:04
Embargos de declaração não acolhidos07/03/2025, 10:04
Determinada diligência07/03/2025, 10:04
Indeferido o pedido de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA - CPF: 436.842.114-00 (EXECUTADO)07/03/2025, 10:04
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:37
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:26
Conclusos para decisão09/12/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.06/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2024, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:07
Publicado Sentença em 04/12/2024.04/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, declarou a rescisão contratual e consolidou o domínio e a posse do bem no autor. O embargante apontou erro material no julgado, alegando que em nenhum momento postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na sentença ao declarar a rescisão do contrato, contrariando o pedido inicial, e se este erro justifica a alteração do dispositivo da sentença com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verifica-se que a sentença, ao declarar a rescisão contratual, excedeu os limites do pedido formulado na inicial. O embargante não postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil, limitando-se a pleitear a consolidação da posse e domínio do bem, conforme os dispositivos legais aplicáveis (art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69). O dispositivo da sentença deve ser corrigido para refletir adequadamente o pedido inicial, consolidando a posse e o domínio do bem no autor, sem declarar a rescisão do contrato. Os embargos de declaração, neste caso, possuem efeitos infringentes, pois a correção do erro material implica modificação do conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252, ano/modelo 2020/2020, cor CINZA, cuja apreensão torno definitiva." No mais, a sentença permanece inalterada. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em sentença, inclusive com efeitos infringentes, quando a correção implica modificação do dispositivo. A declaração de rescisão contratual não pode ser feita se não foi objeto de pedido expresso na inicial, devendo o dispositivo adequar-se ao que foi efetivamente pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 4.728/65, art. 66; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 87554875, sob argumentação de que houve “erro material no julgado, uma vez que em nem nenhum momento, postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil na petição inicial”. Intimada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação “Decorrido prazo de RAFAELA CRISTIANE FERNANDES PONTES em 19/04/2024 23:59.”. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Assiste razão o embargante. No pronunciamento judicial consta que: “JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252 ano/modelo 2020/2020, cor CINZA,cuja apreensão torno definitiva.” Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 87554875, nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252 ano/modelo 2020/2020, cor CINZA,cuja apreensão torno definitiva.” No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada. Intimações necessárias. Arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24082215514628400000093117284, Petição: 24082215514523200000093117282, Embargos de Declaração: 24082215505387700000093116418, Intimação: 24081414420564400000092571073, Intimação: 24081414420564400000092571073, Embargos de Declaração: 24081318205757100000092516308, Intimação: 24080216342162600000092045567, Intimação: 24080216342162600000092045567, Decisão: 24080110513694700000091889265, Decisão: 24080110513404600000091889258]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, declarou a rescisão contratual e consolidou o domínio e a posse do bem no autor. O embargante apontou erro material no julgado, alegando que em nenhum momento postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na sentença ao declarar a rescisão do contrato, contrariando o pedido inicial, e se este erro justifica a alteração do dispositivo da sentença com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verifica-se que a sentença, ao declarar a rescisão contratual, excedeu os limites do pedido formulado na inicial. O embargante não postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil, limitando-se a pleitear a consolidação da posse e domínio do bem, conforme os dispositivos legais aplicáveis (art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69). O dispositivo da sentença deve ser corrigido para refletir adequadamente o pedido inicial, consolidando a posse e o domínio do bem no autor, sem declarar a rescisão do contrato. Os embargos de declaração, neste caso, possuem efeitos infringentes, pois a correção do erro material implica modificação do conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252, ano/modelo 2020/2020, cor CINZA, cuja apreensão torno definitiva." No mais, a sentença permanece inalterada. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em sentença, inclusive com efeitos infringentes, quando a correção implica modificação do dispositivo. A declaração de rescisão contratual não pode ser feita se não foi objeto de pedido expresso na inicial, devendo o dispositivo adequar-se ao que foi efetivamente pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 4.728/65, art. 66; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 87554875, sob argumentação de que houve “erro material no julgado, uma vez que em nem nenhum momento, postulou a resolução do contrato de arrendamento mercantil na petição inicial”. Intimada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação “Decorrido prazo de RAFAELA CRISTIANE FERNANDES PONTES em 19/04/2024 23:59.”. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Assiste razão o embargante. No pronunciamento judicial consta que: “JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252 ano/modelo 2020/2020, cor CINZA,cuja apreensão torno definitiva.” Diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituído, apenas, o dispositivo da sentença de ID 87554875, nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca marca/modelo HONDA/BIZ 110I, Gasolina, placa RLT4A99, chassi 9C2JC7000MR010252 ano/modelo 2020/2020, cor CINZA,cuja apreensão torno definitiva.” No mais, permanece a sentença nos termos em que foi lançada. Intimações necessárias. Arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24082215514628400000093117284, Petição: 24082215514523200000093117282, Embargos de Declaração: 24082215505387700000093116418, Intimação: 24081414420564400000092571073, Intimação: 24081414420564400000092571073, Embargos de Declaração: 24081318205757100000092516308, Intimação: 24080216342162600000092045567, Intimação: 24080216342162600000092045567, Decisão: 24080110513694700000091889265, Decisão: 24080110513404600000091889258]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001
Embargos de Declaração Acolhidos02/12/2024, 10:39
Determinada diligência02/12/2024, 10:39
Determinado o arquivamento02/12/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:39
Conclusos para decisão26/08/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração22/08/2024, 15:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.16/08/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800149-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2024, 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração13/08/2024, 18:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.06/08/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 02:04
Publicado Decisão em 06/08/2024.06/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário.05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/08/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário. Em seguida, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071618440115600000088050760, Petição: 24043012535813200000084296462, Petição: 24020616570255300000080211816, Documento de Comprovação: 24071618440290900000088050767, Documento de Identificação: 24071618440220300000088050765, Procuração: 24071618440362700000088050762, Decisão: 24071112544380800000087807051, Documento de Comprovação: 24043012540047100000084296466, Documento de Comprovação: 24043012535890300000084296465, Documento de Comprovação: 24043012535963500000084296464]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.200102/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar documentação de comprovação que se trata de conta salário. Em seguida, intime a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071618440115600000088050760, Petição: 24043012535813200000084296462, Petição: 24020616570255300000080211816, Documento de Comprovação: 24071618440290900000088050767, Documento de Identificação: 24071618440220300000088050765, Procuração: 24071618440362700000088050762, Decisão: 24071112544380800000087807051, Documento de Comprovação: 24043012540047100000084296466, Documento de Comprovação: 24043012535890300000084296465, Documento de Comprovação: 24043012535963500000084296464]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.200102/08/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações01/08/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 10:51
Determinada diligência01/08/2024, 10:51
Conclusos para despacho31/07/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line11/07/2024, 12:54
Deferido o pedido de11/07/2024, 12:54
Determinada diligência11/07/2024, 12:54
Conclusos para decisão01/05/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 12:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.22/04/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202420/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.19/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/04/2024, 18:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.18/04/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800149-43.2024.8.15.2001 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24031912492424900000082191013, Devolução de Mandado: 24031912492388000000082191011, Mandado: 24020809271496000000080304225, Documento de Comprovação: 24020616570443500000080212581, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24020616570358600000080212579, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24020616570293900000080212578, Petição: 24020616570255300000080211816, Expediente: 24011017161035200000079187477, Decisão: 24011017160841100000079135575, Documento de Comprovação: 24010317504184600000079039481]17/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 23:12
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 23:12
Conclusos para decisão15/04/2024, 11:37
Decorrido prazo de ZEILDO ALMEIDA DA NOBREGA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2024, 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado19/03/2024, 12:49
Expedição de Mandado.08/02/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.571.249/0001-31).10/01/2024, 17:16
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 17:16
Determinada a emenda à inicial10/01/2024, 17:16
Determinada diligência10/01/2024, 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/01/2024, 17:51
Distribuído por sorteio03/01/2024, 17:51