Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n. 0808750-72.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por MARIA DO CARMO GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., também já qualificado. Alegou, em suma, que, em 12/08/2021, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Contudo, foram cobradas tarifas abusivas como tarifa de registro, cadastro e seguro, no valor total de R$3.120,72, por isso almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, afastando as cláusulas arbitrárias e ilegais (seguros, registro de contrato, tarifa de avaliação de bem), com o objetivo de ser assegurado o equilíbrio na relação consumerista em tela. Justiça Gratuita deferida no Id 70287660. Citado, o promovido não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 76577055). A parte promovida apresentou pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia e apresentou contestação (ID 83283465 e 83700807). Intimada a parte autora, manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia. Entendo descabido até porque, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. DO MÉRITO DO REGISTRO DE CONTRATO A tarifa de registro de cadastro é válida, exceto na hipótese do serviço não ter sido prestado, havendo a possibilidade, ainda, de controle da onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso. Referidos serviços foram prestados e os valores cobrados são condizentes aos praticados no mercado, não se vislumbrando do respectivo valor (R$839,00) abusividade capaz de implicar no desequilíbrio financeiro da relação jurídico negocial. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) a título de tarifa de avaliação de bens, sendo que existe prova de que o serviço foi prestado no documento de Id 90612654. Ademais, tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. Seguro O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos In casu, observo que no documento de Id 69620190 que houve a contratação dos seguros em documentos apartados esclarecendo ao consumidor todas as condições. Assim, resta claro que o demandante contratou livremente os seguros, conforme apólices devidamente assinadas e contidas nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento. Logo a cobrança é legitima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.