Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/03/2026, 17:36
Decorrido prazo de JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:38
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:47
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2025, 11:18
Publicado Sentença em 12/11/2025.12/11/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:29
Arquivado Definitivamente11/11/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA, em face BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CHINA BANK) e BANCO PANAMERICANO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz o autor que é militar das Forças Armadas e vem enfrentando severas dificuldades financeiras decorrentes de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições rés, os quais comprometem parcela substancial de sua remuneração mensal, superando o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos. Sustenta, ainda, que se encontra em situação de superendividamento e requer a limitação dos descontos efetuados em folha, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como a readequação dos contratos e a repactuação das dívidas para que respeitem o mínimo existencial. Postula, ao final, a concessão de tutela antecipada para que as instituições financeiras suspendam os descontos em percentual superior a 30% de sua remuneração, além da inversão do ônus da prova e da declaração de abusividade das cláusulas contratuais que violam o equilíbrio contratual e o princípio da dignidade da pessoa humana. Com a inicial, foram juntados documentos, inclusive planilhas de descontos e cópias contratuais. Deferida a gratuidade judiciária (ID 88911091). As partes promovidas apresentaram contestação aos IDs 92332085, 92343277 e 92759977, sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade nas taxas e descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Determinado encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID 112672899). Na audiência de conciliação, foi certificada a ausência do autor e do BANCO PAN (ID 124279930). Com o retorno dos autos à esta Unidade Judiciária, o autor foi exaustivamente intimado, inclusive, pessoalmente, conforme se constata no ID 124755436. Ressalte-se que a intimação não foi perfectibilizada pois há a informação de que o autor sequer reside no endereço exposto na exordial. Intimados para se manifestarem quanto à concordância da extinção por abandono, os promovidos anuíram, conforme se verifica nos IDs 126026356 e 126306470. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso dos autos, o autor sequer compareceu à audiência de conciliação realizada e não mais se manifestou no presente feito. Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais reside no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ademais, a parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono. DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA, em face BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CHINA BANK) e BANCO PANAMERICANO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz o autor que é militar das Forças Armadas e vem enfrentando severas dificuldades financeiras decorrentes de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições rés, os quais comprometem parcela substancial de sua remuneração mensal, superando o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos. Sustenta, ainda, que se encontra em situação de superendividamento e requer a limitação dos descontos efetuados em folha, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como a readequação dos contratos e a repactuação das dívidas para que respeitem o mínimo existencial. Postula, ao final, a concessão de tutela antecipada para que as instituições financeiras suspendam os descontos em percentual superior a 30% de sua remuneração, além da inversão do ônus da prova e da declaração de abusividade das cláusulas contratuais que violam o equilíbrio contratual e o princípio da dignidade da pessoa humana. Com a inicial, foram juntados documentos, inclusive planilhas de descontos e cópias contratuais. Deferida a gratuidade judiciária (ID 88911091). As partes promovidas apresentaram contestação aos IDs 92332085, 92343277 e 92759977, sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade nas taxas e descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Determinado encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID 112672899). Na audiência de conciliação, foi certificada a ausência do autor e do BANCO PAN (ID 124279930). Com o retorno dos autos à esta Unidade Judiciária, o autor foi exaustivamente intimado, inclusive, pessoalmente, conforme se constata no ID 124755436. Ressalte-se que a intimação não foi perfectibilizada pois há a informação de que o autor sequer reside no endereço exposto na exordial. Intimados para se manifestarem quanto à concordância da extinção por abandono, os promovidos anuíram, conforme se verifica nos IDs 126026356 e 126306470. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso dos autos, o autor sequer compareceu à audiência de conciliação realizada e não mais se manifestou no presente feito. Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais reside no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ademais, a parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono. DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA, em face BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CHINA BANK) e BANCO PANAMERICANO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz o autor que é militar das Forças Armadas e vem enfrentando severas dificuldades financeiras decorrentes de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições rés, os quais comprometem parcela substancial de sua remuneração mensal, superando o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos. Sustenta, ainda, que se encontra em situação de superendividamento e requer a limitação dos descontos efetuados em folha, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como a readequação dos contratos e a repactuação das dívidas para que respeitem o mínimo existencial. Postula, ao final, a concessão de tutela antecipada para que as instituições financeiras suspendam os descontos em percentual superior a 30% de sua remuneração, além da inversão do ônus da prova e da declaração de abusividade das cláusulas contratuais que violam o equilíbrio contratual e o princípio da dignidade da pessoa humana. Com a inicial, foram juntados documentos, inclusive planilhas de descontos e cópias contratuais. Deferida a gratuidade judiciária (ID 88911091). As partes promovidas apresentaram contestação aos IDs 92332085, 92343277 e 92759977, sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade nas taxas e descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Determinado encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID 112672899). Na audiência de conciliação, foi certificada a ausência do autor e do BANCO PAN (ID 124279930). Com o retorno dos autos à esta Unidade Judiciária, o autor foi exaustivamente intimado, inclusive, pessoalmente, conforme se constata no ID 124755436. Ressalte-se que a intimação não foi perfectibilizada pois há a informação de que o autor sequer reside no endereço exposto na exordial. Intimados para se manifestarem quanto à concordância da extinção por abandono, os promovidos anuíram, conforme se verifica nos IDs 126026356 e 126306470. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso dos autos, o autor sequer compareceu à audiência de conciliação realizada e não mais se manifestou no presente feito. Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais reside no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ademais, a parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono. DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA, em face BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CHINA BANK) e BANCO PANAMERICANO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz o autor que é militar das Forças Armadas e vem enfrentando severas dificuldades financeiras decorrentes de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições rés, os quais comprometem parcela substancial de sua remuneração mensal, superando o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos. Sustenta, ainda, que se encontra em situação de superendividamento e requer a limitação dos descontos efetuados em folha, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como a readequação dos contratos e a repactuação das dívidas para que respeitem o mínimo existencial. Postula, ao final, a concessão de tutela antecipada para que as instituições financeiras suspendam os descontos em percentual superior a 30% de sua remuneração, além da inversão do ônus da prova e da declaração de abusividade das cláusulas contratuais que violam o equilíbrio contratual e o princípio da dignidade da pessoa humana. Com a inicial, foram juntados documentos, inclusive planilhas de descontos e cópias contratuais. Deferida a gratuidade judiciária (ID 88911091). As partes promovidas apresentaram contestação aos IDs 92332085, 92343277 e 92759977, sustentando, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade nas taxas e descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Determinado encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID 112672899). Na audiência de conciliação, foi certificada a ausência do autor e do BANCO PAN (ID 124279930). Com o retorno dos autos à esta Unidade Judiciária, o autor foi exaustivamente intimado, inclusive, pessoalmente, conforme se constata no ID 124755436. Ressalte-se que a intimação não foi perfectibilizada pois há a informação de que o autor sequer reside no endereço exposto na exordial. Intimados para se manifestarem quanto à concordância da extinção por abandono, os promovidos anuíram, conforme se verifica nos IDs 126026356 e 126306470. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso dos autos, o autor sequer compareceu à audiência de conciliação realizada e não mais se manifestou no presente feito. Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais reside no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ademais, a parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono. DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor10/11/2025, 12:10
Determinado o arquivamento10/11/2025, 12:10
Conclusos para despacho06/11/2025, 09:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 19:58
Publicado Despacho em 29/10/2025.29/10/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante da ausência de impulsionamento do processo pela parte autora, intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o abandono e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, X, §6º. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante da ausência de impulsionamento do processo pela parte autora, intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o abandono e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, X, §6º. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante da ausência de impulsionamento do processo pela parte autora, intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o abandono e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, X, §6º. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/10/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 13:51
Conclusos para despacho13/10/2025, 10:46
Juntada de Petição de diligência07/10/2025, 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/10/2025, 14:57
Expedição de Mandado.07/10/2025, 08:32
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 12:56
Conclusos para despacho03/10/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC30/09/2025, 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.30/09/2025, 09:03
Juntada de Petição de outros documentos29/09/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 15:36
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:10
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0822987-77.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 29/09/2025 Hora: 10:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0822987-77.2024.815.2001 Horário: 29 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82662673685?pwd=G0Jr20Po9KVZ572GPxFzUcPDZPfpK4.1 ID da reunião: 826 6267 3685 Senha: 766374 João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário01/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0822987-77.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 29/09/2025 Hora: 10:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0822987-77.2024.815.2001 Horário: 29 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82662673685?pwd=G0Jr20Po9KVZ572GPxFzUcPDZPfpK4.1 ID da reunião: 826 6267 3685 Senha: 766374 João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.01/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0822987-77.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 29/09/2025 Hora: 10:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0822987-77.2024.815.2001 Horário: 29 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82662673685?pwd=G0Jr20Po9KVZ572GPxFzUcPDZPfpK4.1 ID da reunião: 826 6267 3685 Senha: 766374 João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.01/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0822987-77.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 29/09/2025 Hora: 10:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0822987-77.2024.815.2001 Horário: 29 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82662673685?pwd=G0Jr20Po9KVZ572GPxFzUcPDZPfpK4.1 ID da reunião: 826 6267 3685 Senha: 766374 João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 19:09
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 19:09
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 19:09
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/08/2025, 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP21/05/2025, 12:56
Recebidos os autos.21/05/2025, 12:56
Proferido despacho de mero expediente20/05/2025, 10:19
Conclusos para despacho08/05/2025, 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:17
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:17
Decorrido prazo de JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:17
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 19:27
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 14:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.28/02/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 04:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822987-77.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 20:26
Proferido despacho de mero expediente24/02/2025, 20:26
Conclusos para despacho22/02/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 18:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:27
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 16:47
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/07/2024, 16:57
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 19:18
Publicado Despacho em 24/07/2024.24/07/2024, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202424/07/2024, 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/07/2024, 22:32
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822987-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, acerca da petição de ID 94003244 em que há alegação de descumprimento da liminar. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822987-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, acerca da petição de ID 94003244 em que há alegação de descumprimento da liminar. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822987-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, acerca da petição de ID 94003244 em que há alegação de descumprimento da liminar. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 10:13
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 10:12
Conclusos para despacho19/07/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:09
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 19:02
Publicado Despacho em 10/07/2024.10/07/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 15:52
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822987-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da petição retro, INTIMEM-SE os promovidos para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação do descumprimento da liminar. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822987-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da petição retro, INTIMEM-SE os promovidos para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação do descumprimento da liminar. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822987-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da petição retro, INTIMEM-SE os promovidos para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação do descumprimento da liminar. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/07/2024, 20:09
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 20:09
Conclusos para despacho05/07/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 17:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/06/2024, 16:42
Juntada de Petição de contestação27/06/2024, 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/06/2024, 16:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 17:55
Juntada de Petição de contestação18/06/2024, 17:38
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 11:36
Expedição de Certidão.29/05/2024, 14:00
Juntada de documento de comprovação29/05/2024, 11:20
Juntada de informações prestadas29/05/2024, 08:55
Juntada de Ofício27/05/2024, 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 09:12
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 09:10
Concedida a Antecipação de tutela25/05/2024, 15:02
Concedida a Medida Liminar25/05/2024, 15:02
Determinada diligência25/05/2024, 15:02
Conclusos para despacho21/05/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 10:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202402/05/2024, 01:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822987-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 89538304 em que o autor requer dilação do prazo. Intime-se o promovente para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficha financeira dos últimos 5 anos. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito01/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 08:04
Deferido o pedido de30/04/2024, 08:04
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 08:04
Conclusos para despacho29/04/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 18:04
Publicado Despacho em 19/04/2024.19/04/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202419/04/2024, 00:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822987-77.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade em favor do autor. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para colacionar aos autos a ficha financeira dos últimos 5 anos. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito18/04/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/04/2024, 19:48
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA - CPF: 753.475.637-53 (AUTOR).16/04/2024, 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/04/2024, 13:37
Distribuído por sorteio16/04/2024, 13:37