Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
RÉU: BANCO SAFRA S.A. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – VALORES DE EMPRÉSTIMO CREDITADOS – IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804008-32.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, ajuizada por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que sem que houvesse qualquer solicitação, o réu averbou no extrato do benefício da promovente um contrato de empréstimo consignado nº 000012588171 no valor de R$ 3.380,05 (três mil trezentos e oitenta reais e cinco centavos) com apenas 1 (uma) parcela descontada. Aduz a promovente que o referido valor não foi creditado, e não houve desconto da parcela mensal, diante disso, alega que houve vazamento de dados sigilosos da parte promovente. Diante disso, pugnou a parte promovente pela procedência da ação com a declaração da ilegalidade do lançamento do suposto contrato de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Proferida Decisão de ID: 60972654, foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação da parte promovida. Apresentada Contestação (ID: 66581597), a parte promovida em sede preliminar alegou a existência de conexão com os processos de nº 0803999-70.2022.8.15.2003 e 0804008-32.2022.8.15.2003, alegou a possível incompetência territorial, existência de ajuizamento de ações em massa patrocinadas pelo advogado. No mérito a contestante defendeu a regularidade da contratação, sendo crédito oriundo do empréstimo destinado ao pagamento de dívida junto ao Banco Caixa Econômica Federal, tratando-se de portabilidade de dívida, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 68808451). Proferido Despacho de ID: 69021411, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o fim de apresentar informações sobre a quitação/portabilidade do seu contrato com a promovente. Apresentada resposta da Caixa (ID: 74573606). Manifestação da parte promovida (ID: 76382951), informando acerca do envolvimento do escritório do advogado do promovente nas investigações da Operação Arnaque. Proferida Decisão de ID: 79221480, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para apresentar informações. Manifestação da autora (ID: 79684555 ). Intimadas para requerer as provas que pretendem produzir, o banco promovido requereu a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresentasse nos autos o comprovante de quitação do contrato nº 130036110002510891, enquanto que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Proferida Decisão de ID:99666632, foi deferido o pedido da parte promovida, sendo apresentado o referido comprovante pela Caixa (ID: 115368467). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de depoimento pessoal, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. MÉRITO A lide cinge em apurar se houve a ilegalidade no lançamento do contrato de empréstimo realizado com a promovida mediante vazamento de dados indevido do consumidor. Em contrapartida, comprova a demandada a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e comprovantes de transferência para conta de titularidade do autor De acordo com os documentos apresentados na contestação o alegado empréstimo no valor de R$3.380,05 (três mil trezentos e oitenta reais e cinco centavos) foi utilizado para a quitação de uma dívida da autora perante o banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, restando comprovada a contratação da autora e transferência dos valores para a casa bancária que apresentou declaração de quitação (ID: 115368467). Apesar da Impugnação da parte autora, quando intimada para apresentar o extrato do período, vê-se que o valor foi de fato creditado na sua conta, de modo que fez sim uso dos valores, diferente do alegado. Apesar da negativa de contratação, a promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente. Assim, tendo em vista todos os documentos apresentados pelo promovido e a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou vazamento de dados. De tal modo, ainda que defenda jamais ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados. Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que houve a contratação, assim como da cobrança legítima, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, II do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587359-50.2022.8.09.006411ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CETELEM GRUPO BNP PARIBASAPELADO: VALERIA CANHETE DE SOUZARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos levantados pela parte apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões, de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada. 2. Constatada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela contraente, telas sistêmicas demonstrativas da operação, dos documentos pessoais, inclusive cópia de comprovante de endereço com vencimento contemporâneo à data do ajuste e do documento de crédito ? TED, com demonstração da transferência ou liberação do crédito realizada pela instituição financeira a favor da parte, improcedentes são os pleitos de declaração de nulidade do referido pacto, de repetição de indébito e de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5587359-50.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Além disso, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu, ônus do qual não se desincumbiu, já que o promovido apresentou provas da disponibilização dos valores na conta do promovente. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018). Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
RÉU: BANCO SAFRA S.A. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – VALORES DE EMPRÉSTIMO CREDITADOS – IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804008-32.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, ajuizada por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que sem que houvesse qualquer solicitação, o réu averbou no extrato do benefício da promovente um contrato de empréstimo consignado nº 000012588171 no valor de R$ 3.380,05 (três mil trezentos e oitenta reais e cinco centavos) com apenas 1 (uma) parcela descontada. Aduz a promovente que o referido valor não foi creditado, e não houve desconto da parcela mensal, diante disso, alega que houve vazamento de dados sigilosos da parte promovente. Diante disso, pugnou a parte promovente pela procedência da ação com a declaração da ilegalidade do lançamento do suposto contrato de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Proferida Decisão de ID: 60972654, foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação da parte promovida. Apresentada Contestação (ID: 66581597), a parte promovida em sede preliminar alegou a existência de conexão com os processos de nº 0803999-70.2022.8.15.2003 e 0804008-32.2022.8.15.2003, alegou a possível incompetência territorial, existência de ajuizamento de ações em massa patrocinadas pelo advogado. No mérito a contestante defendeu a regularidade da contratação, sendo crédito oriundo do empréstimo destinado ao pagamento de dívida junto ao Banco Caixa Econômica Federal, tratando-se de portabilidade de dívida, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 68808451). Proferido Despacho de ID: 69021411, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o fim de apresentar informações sobre a quitação/portabilidade do seu contrato com a promovente. Apresentada resposta da Caixa (ID: 74573606). Manifestação da parte promovida (ID: 76382951), informando acerca do envolvimento do escritório do advogado do promovente nas investigações da Operação Arnaque. Proferida Decisão de ID: 79221480, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para apresentar informações. Manifestação da autora (ID: 79684555 ). Intimadas para requerer as provas que pretendem produzir, o banco promovido requereu a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresentasse nos autos o comprovante de quitação do contrato nº 130036110002510891, enquanto que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Proferida Decisão de ID:99666632, foi deferido o pedido da parte promovida, sendo apresentado o referido comprovante pela Caixa (ID: 115368467). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de depoimento pessoal, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. MÉRITO A lide cinge em apurar se houve a ilegalidade no lançamento do contrato de empréstimo realizado com a promovida mediante vazamento de dados indevido do consumidor. Em contrapartida, comprova a demandada a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e comprovantes de transferência para conta de titularidade do autor De acordo com os documentos apresentados na contestação o alegado empréstimo no valor de R$3.380,05 (três mil trezentos e oitenta reais e cinco centavos) foi utilizado para a quitação de uma dívida da autora perante o banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, restando comprovada a contratação da autora e transferência dos valores para a casa bancária que apresentou declaração de quitação (ID: 115368467). Apesar da Impugnação da parte autora, quando intimada para apresentar o extrato do período, vê-se que o valor foi de fato creditado na sua conta, de modo que fez sim uso dos valores, diferente do alegado. Apesar da negativa de contratação, a promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente. Assim, tendo em vista todos os documentos apresentados pelo promovido e a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou vazamento de dados. De tal modo, ainda que defenda jamais ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados. Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que houve a contratação, assim como da cobrança legítima, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, II do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587359-50.2022.8.09.006411ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CETELEM GRUPO BNP PARIBASAPELADO: VALERIA CANHETE DE SOUZARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos levantados pela parte apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões, de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada. 2. Constatada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela contraente, telas sistêmicas demonstrativas da operação, dos documentos pessoais, inclusive cópia de comprovante de endereço com vencimento contemporâneo à data do ajuste e do documento de crédito ? TED, com demonstração da transferência ou liberação do crédito realizada pela instituição financeira a favor da parte, improcedentes são os pleitos de declaração de nulidade do referido pacto, de repetição de indébito e de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5587359-50.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte promovida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. Além disso, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu, ônus do qual não se desincumbiu, já que o promovido apresentou provas da disponibilização dos valores na conta do promovente. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018). Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito