Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA JACINTO.
EXECUTADO: ANA FLAVIA SILVA CAVALCANTE. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801818-37.2024.8.15.0351 [Títulos de Crédito]. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95. Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR. No caso em apreço, entendo não ser o caso de receber a inicial, mas de reconhecer a própria ilegitimidade ativa do promovente. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade "ad causam", devem ser verificadas pelo magistrado “in status assertiones”, é dizer, à luz da narrativa constante na própria exordial. Qualquer análise que escape ao que fora dito na petição de ingresso, exigindo contraditório ou produção de provas, constitui questão de mérito e, como tal, deverá ser apreciada. Com efeito, o contrato de prestação de serviços, objeto da presente execução, foi firmado por pessoa jurídica estranha a presente demanda, conforme se depreende do ID. 88897827. Registra-se que no documento em referência, consta expressamente como contratante a pessoa jurídica SEVENCRED, fato este, inclusive, confirmado pelo exequente no ID. 90048189. Não obstante asseverar que figurou como representante da empresa contratante, registro, o que reputo óbvio, que a pretensão objeto da presente demanda é de defesa do patrimônio da empresa, que possui personalidade jurídica, e, por evidente, tem existência distinta da pessoa física de seus sócios, não se confundindo com esses. Nessa perspectiva, em regra, não é possível que os sócios e/ou eventuais representantes reivindiquem em seu nome direito que é de titularidade da empresas. O Código de Processo Civil é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade e que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (arts. 17 e 18). Nesse sentido, a conclusão é que está configurado o fenômeno da carência da ação, porquanto não concorre uma das condições da ação, qual seja a legitimidade ativa. Em vista do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do exequente e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis à espécie. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se (apenas o exequente). Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO