Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
REU: EDLEUZA VASCONCELOS MEIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC) I - Relatório COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA em face de EDLEUZA VASCONCELOS MEIRA DE ALBUQUERQUE, conforme peça pórtica. Não tendo a parte autora comprovado o pagamento das despesas processuais de ingresso, fora determinada sua intimação para recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Embora devidamente intimada, inclusive com prorrogação de prazo, deixou de cumprir a determinação do juízo. Assim, vieram-me os autos conclusos. II - Fundamentação Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Verificado que a parte apresentou a ação sem a respectiva guia de recolhimento das custas iniciais, fora determinada sua intimação para fazê-lo, sob pena de cancelamento do feito, no entanto deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da ordem. Nesse diapasão, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ” De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição. III - Dispositivo Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.I.C. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822143-30.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel]