Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822231-68.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM em face de ALISSON DA SILVA RUFINO, todos devidamente qualificados. Aduz o autor que o demandado é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito das bandeiras VISA, ELO e VISA (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o NEO VISA PLATINUM, n o(s) 046412700042838552; ELO NANQUIM, 06516529994794776; VISA SIGNATURE, 04066559978830196, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Afirma que embora os serviços financeiros tenham sido prestados de forma regular e esforços extrajudiciais tenham sido realizados, o Requerido permaneceu inadimplente quanto às faturas, resultando em um saldo devedor atualizado que corresponde ao valor da causa. Diante disso, busca no Poder Judiciário o adimplemento dos valores devidos. Instrui a inicial com documentos. Custas pagas – ID 89060152. Antes de efetivar a citação do demandado, junta o demandante minuta de acordo assinado entre as partes, transacionando da avença – ID 106266411. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram, juntando o demandante nos autos, o termo de acordo assinado entre as partes e a forma do pactuado na ocasião – ID 106266411. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência - ID 106266411, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito