Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEIDA DIAS DE MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a Promovente ajuizou idêntica ação, anteriormente distribuída sob o nº 0803926-68.2021.8.15.0731, em trâmite na 2ª Vara Mista de Cabedelo, na qual ela requereu a desistência do processo. Em exame dos requisitos da petição inicial, constatei que a demanda supramencionada foi distribuída no dia 21.09.2021, portanto, anteriormente a este feito, cuja distribuição ocorreu 15.04.2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822683-78.2024.8.15.2001
Trata-se de hipótese de distribuição por prevenção, conforme previsão do art. 286, inciso II, do CPC: “Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em face do Juízo da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, em ação ordinária revisional de cláusulas contratuais. - A nova redação do art. 253, II, do CPC, nos termos da Lei 11.280/06, torna prevento o Juízo para idêntica demanda ajuizada posteriormente, devendo ser distribuída por dependência, quando o processo for extinto sem resolução de mérito, englobando todas as hipóteses previstas no art. 267, do CPC. Aplicação imediata da lei processual. - Competência do Juízo suscitante. (TRF-5 – Conflito de Competência nº 0008923-63.2005.4.05.0000 – Órgão Julgador: Pleno – Relator: Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho – Julgamento: 10.10.2007 – Publicação: 05.11.2007). Competência - Processo extinto sem resolução do mérito - Nova ação - Distribuição por dependência. O juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito é o competente para processar e julgar a nova ação proposta, se idênticas as partes e o pedido (CPC, art. 253,II). Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado: 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT – Conflito de Competência nº 20150020166009 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des. Jair Soares – Julgamento: 17.08.2015 – Publicação: 20.08.2015). No caso presente, ademais, percebe-se que a ação anterior, que tramitou perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, foi extinta pela desistência da Autora, em sentença datada de 21.03.2024, sendo distribuída esta nova demanda idêntica em 15.04.2024, demonstrando-se cabalmente que a intenção foi mudar o Juízo por onde tramitava o feito, haja vista que até mesmo o endereço residencial continua o mesmo, em Ponta de Campina, Cabedelo-PB, violando-se o princípio do juiz natural. Acrescente-se que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo” (art. 59 do CPC). Posto isso, com amparo nos art. 59 e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Cabedelo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição por prevenção, em razão da anterioridade da distribuição do processo nº 0803926-68.2021.8.15.0731. João Pessoa, 16 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEIDA DIAS DE MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a Promovente ajuizou idêntica ação, anteriormente distribuída sob o nº 0803926-68.2021.8.15.0731, em trâmite na 2ª Vara Mista de Cabedelo, na qual ela requereu a desistência do processo. Em exame dos requisitos da petição inicial, constatei que a demanda supramencionada foi distribuída no dia 21.09.2021, portanto, anteriormente a este feito, cuja distribuição ocorreu 15.04.2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822683-78.2024.8.15.2001
Trata-se de hipótese de distribuição por prevenção, conforme previsão do art. 286, inciso II, do CPC: “Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em face do Juízo da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, em ação ordinária revisional de cláusulas contratuais. - A nova redação do art. 253, II, do CPC, nos termos da Lei 11.280/06, torna prevento o Juízo para idêntica demanda ajuizada posteriormente, devendo ser distribuída por dependência, quando o processo for extinto sem resolução de mérito, englobando todas as hipóteses previstas no art. 267, do CPC. Aplicação imediata da lei processual. - Competência do Juízo suscitante. (TRF-5 – Conflito de Competência nº 0008923-63.2005.4.05.0000 – Órgão Julgador: Pleno – Relator: Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho – Julgamento: 10.10.2007 – Publicação: 05.11.2007). Competência - Processo extinto sem resolução do mérito - Nova ação - Distribuição por dependência. O juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito é o competente para processar e julgar a nova ação proposta, se idênticas as partes e o pedido (CPC, art. 253,II). Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado: 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT – Conflito de Competência nº 20150020166009 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des. Jair Soares – Julgamento: 17.08.2015 – Publicação: 20.08.2015). No caso presente, ademais, percebe-se que a ação anterior, que tramitou perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, foi extinta pela desistência da Autora, em sentença datada de 21.03.2024, sendo distribuída esta nova demanda idêntica em 15.04.2024, demonstrando-se cabalmente que a intenção foi mudar o Juízo por onde tramitava o feito, haja vista que até mesmo o endereço residencial continua o mesmo, em Ponta de Campina, Cabedelo-PB, violando-se o princípio do juiz natural. Acrescente-se que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo” (art. 59 do CPC). Posto isso, com amparo nos art. 59 e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Cabedelo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição por prevenção, em razão da anterioridade da distribuição do processo nº 0803926-68.2021.8.15.0731. João Pessoa, 16 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito