Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho15/12/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 19:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de MARCIO STEVE DE LIMA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:13
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:48
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000952-79.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A em face de ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA e outro. Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 26/01/2012 e se refere a um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo vencimento se deu em 12/09/2011 (Id. 32303509 - Pág. 80). Considerando se tratar de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, incide prazo prescricional de 05 (cinco) anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. A citação do segundo Executado (JOSÉ FEITOSA DE LIMA) se deu em 27 de março de 2012 (Id. 32303509 - Pág. 94). A da primeira Executada se deu em 10 de maio de 2012 (Id. 32303509 - Pág. 98). Decisão de Id. 32303510 - Pág. 8/9 deferiu o pedido de penhora por termos nos autos dos imóveis indicados nas fls. 66/67. Termo de Penhora nos Ids. 32303510 - Pág. 15/16. Auto de Avaliação nos Ids. 32303510 - Pág. 24/25. Certidão do Cartório Eunápio Torres no Id. 32303510 - Pág. 46, informando cumprimento da ordem de registro da penhora do bem. Em Petição juntada no Id. 32303510 - Pág. 50/51, o Exequente manifestou interesse na realização de leilão, alienação por iniciativa particular ou adjudicação dos imoveis penhorados, visando assim a satisfação do seu credito. Além disso, requereu que fosse expedido mandado de intimação, dirigido aos executados e ao cônjuge do segundo Executado para que tomassem ciência das penhoras realizadas. Determinado o cumprimento das diligências requeridas anteriormente no Despacho de Id. 32303510 - Pág. 53. Certidão de Ids. 32303510 - Pág. 56 e 58, dando conta do cumprimento das intimações. Decisão de Id. 32303510 - Pág. 67 determinou a suspensão da ação principal, até o deslinde dos Embargos. Em Petição acostada no Id. 32303510 - Pág. 76, o exequente informou que houve alteração em sua denominação, passando a ser CCB BRASIL- CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTlPLO S.A, requerendo a regularização processual do polo ativo. Em Petição juntada no Id. 32303511 - Pág. 1 o patrono dos executados comunicou a renúncia do Mandato. Despacho de Id. 32303511 - Pág. 7 determinou a intimação da parte interessada para constituir novo advogado, em 15(quinze) dias. Os executados foram devidamente intimados (Id. 32303511 - Pág. 21 e 26), todavia não apresentou resposta. Petição do exequente no Id. 32303511 - Pág. 11, pugnando pela intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que informe se a hipoteca feita no imóvel ainda resta ativa, bem como dos executados para constituírem novo advogado. Embargos rejeitados liminarmente e transitado em julgado em 23/03/2021, conforme Certidão de Id. 44989387. Despacho de Id. 69498484 determinou o cumprimento dos pedidos formulados na Petição de Id. 32303511 - Pág. 11. Resposta apresentada pela CEF informando que o contrato referente ao imóvel questionado encontra-se liquidado (Id. 77600777). Intimadas para se manifestarem sobre a resposta, o exequente informou que, conforme matrícula atualizada, não houve o registro do cancelamento dessa garantia hipotecária. Diante disso, requereu a penhora online, via SISBAJUD (Id. 91268024). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que, apesar de intimados (Id. 32303511 - Pág. 21 e 26), os executados não consituíram novo advogado, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, com o recurso teimosinha (reiteração da ordem) por 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados na Petição de Id. 107151610, conforme ordem de protocolamento em anexo. Registre-se que não foi possível emitir a ordem em relação ao segundo executado, tendo em vista que o CPF informado é inválido, conforme comprovante abaixo: Determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Tendo em vista a alteração da denominação do exequente, proceda-se a alteração no sistema inserindo como exequente CCB BRASIL- CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTlPLO S.A; 2) Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 07/11/25), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da penhora; 3) Sem nova conclusão, em caso de bloqueio, intimem-se os executados, intimem-se os executados, para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora. 4) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora (nada tenha sido bloqueado), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000952-79.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A em face de ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA e outro. Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 26/01/2012 e se refere a um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo vencimento se deu em 12/09/2011 (Id. 32303509 - Pág. 80). Considerando se tratar de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, incide prazo prescricional de 05 (cinco) anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. A citação do segundo Executado (JOSÉ FEITOSA DE LIMA) se deu em 27 de março de 2012 (Id. 32303509 - Pág. 94). A da primeira Executada se deu em 10 de maio de 2012 (Id. 32303509 - Pág. 98). Decisão de Id. 32303510 - Pág. 8/9 deferiu o pedido de penhora por termos nos autos dos imóveis indicados nas fls. 66/67. Termo de Penhora nos Ids. 32303510 - Pág. 15/16. Auto de Avaliação nos Ids. 32303510 - Pág. 24/25. Certidão do Cartório Eunápio Torres no Id. 32303510 - Pág. 46, informando cumprimento da ordem de registro da penhora do bem. Em Petição juntada no Id. 32303510 - Pág. 50/51, o Exequente manifestou interesse na realização de leilão, alienação por iniciativa particular ou adjudicação dos imoveis penhorados, visando assim a satisfação do seu credito. Além disso, requereu que fosse expedido mandado de intimação, dirigido aos executados e ao cônjuge do segundo Executado para que tomassem ciência das penhoras realizadas. Determinado o cumprimento das diligências requeridas anteriormente no Despacho de Id. 32303510 - Pág. 53. Certidão de Ids. 32303510 - Pág. 56 e 58, dando conta do cumprimento das intimações. Decisão de Id. 32303510 - Pág. 67 determinou a suspensão da ação principal, até o deslinde dos Embargos. Em Petição acostada no Id. 32303510 - Pág. 76, o exequente informou que houve alteração em sua denominação, passando a ser CCB BRASIL- CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTlPLO S.A, requerendo a regularização processual do polo ativo. Em Petição juntada no Id. 32303511 - Pág. 1 o patrono dos executados comunicou a renúncia do Mandato. Despacho de Id. 32303511 - Pág. 7 determinou a intimação da parte interessada para constituir novo advogado, em 15(quinze) dias. Os executados foram devidamente intimados (Id. 32303511 - Pág. 21 e 26), todavia não apresentou resposta. Petição do exequente no Id. 32303511 - Pág. 11, pugnando pela intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que informe se a hipoteca feita no imóvel ainda resta ativa, bem como dos executados para constituírem novo advogado. Embargos rejeitados liminarmente e transitado em julgado em 23/03/2021, conforme Certidão de Id. 44989387. Despacho de Id. 69498484 determinou o cumprimento dos pedidos formulados na Petição de Id. 32303511 - Pág. 11. Resposta apresentada pela CEF informando que o contrato referente ao imóvel questionado encontra-se liquidado (Id. 77600777). Intimadas para se manifestarem sobre a resposta, o exequente informou que, conforme matrícula atualizada, não houve o registro do cancelamento dessa garantia hipotecária. Diante disso, requereu a penhora online, via SISBAJUD (Id. 91268024). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que, apesar de intimados (Id. 32303511 - Pág. 21 e 26), os executados não consituíram novo advogado, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, com o recurso teimosinha (reiteração da ordem) por 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados na Petição de Id. 107151610, conforme ordem de protocolamento em anexo. Registre-se que não foi possível emitir a ordem em relação ao segundo executado, tendo em vista que o CPF informado é inválido, conforme comprovante abaixo: Determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Tendo em vista a alteração da denominação do exequente, proceda-se a alteração no sistema inserindo como exequente CCB BRASIL- CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTlPLO S.A; 2) Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 07/11/25), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da penhora; 3) Sem nova conclusão, em caso de bloqueio, intimem-se os executados, intimem-se os executados, para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora. 4) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora (nada tenha sido bloqueado), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000952-79.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A em face de ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA e outro. Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 26/01/2012 e se refere a um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo vencimento se deu em 12/09/2011 (Id. 32303509 - Pág. 80). Considerando se tratar de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, incide prazo prescricional de 05 (cinco) anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. A citação do segundo Executado (JOSÉ FEITOSA DE LIMA) se deu em 27 de março de 2012 (Id. 32303509 - Pág. 94). A da primeira Executada se deu em 10 de maio de 2012 (Id. 32303509 - Pág. 98). Decisão de Id. 32303510 - Pág. 8/9 deferiu o pedido de penhora por termos nos autos dos imóveis indicados nas fls. 66/67. Termo de Penhora nos Ids. 32303510 - Pág. 15/16. Auto de Avaliação nos Ids. 32303510 - Pág. 24/25. Certidão do Cartório Eunápio Torres no Id. 32303510 - Pág. 46, informando cumprimento da ordem de registro da penhora do bem. Em Petição juntada no Id. 32303510 - Pág. 50/51, o Exequente manifestou interesse na realização de leilão, alienação por iniciativa particular ou adjudicação dos imoveis penhorados, visando assim a satisfação do seu credito. Além disso, requereu que fosse expedido mandado de intimação, dirigido aos executados e ao cônjuge do segundo Executado para que tomassem ciência das penhoras realizadas. Determinado o cumprimento das diligências requeridas anteriormente no Despacho de Id. 32303510 - Pág. 53. Certidão de Ids. 32303510 - Pág. 56 e 58, dando conta do cumprimento das intimações. Decisão de Id. 32303510 - Pág. 67 determinou a suspensão da ação principal, até o deslinde dos Embargos. Em Petição acostada no Id. 32303510 - Pág. 76, o exequente informou que houve alteração em sua denominação, passando a ser CCB BRASIL- CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTlPLO S.A, requerendo a regularização processual do polo ativo. Em Petição juntada no Id. 32303511 - Pág. 1 o patrono dos executados comunicou a renúncia do Mandato. Despacho de Id. 32303511 - Pág. 7 determinou a intimação da parte interessada para constituir novo advogado, em 15(quinze) dias. Os executados foram devidamente intimados (Id. 32303511 - Pág. 21 e 26), todavia não apresentou resposta. Petição do exequente no Id. 32303511 - Pág. 11, pugnando pela intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que informe se a hipoteca feita no imóvel ainda resta ativa, bem como dos executados para constituírem novo advogado. Embargos rejeitados liminarmente e transitado em julgado em 23/03/2021, conforme Certidão de Id. 44989387. Despacho de Id. 69498484 determinou o cumprimento dos pedidos formulados na Petição de Id. 32303511 - Pág. 11. Resposta apresentada pela CEF informando que o contrato referente ao imóvel questionado encontra-se liquidado (Id. 77600777). Intimadas para se manifestarem sobre a resposta, o exequente informou que, conforme matrícula atualizada, não houve o registro do cancelamento dessa garantia hipotecária. Diante disso, requereu a penhora online, via SISBAJUD (Id. 91268024). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que, apesar de intimados (Id. 32303511 - Pág. 21 e 26), os executados não consituíram novo advogado, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, com o recurso teimosinha (reiteração da ordem) por 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados na Petição de Id. 107151610, conforme ordem de protocolamento em anexo. Registre-se que não foi possível emitir a ordem em relação ao segundo executado, tendo em vista que o CPF informado é inválido, conforme comprovante abaixo: Determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Tendo em vista a alteração da denominação do exequente, proceda-se a alteração no sistema inserindo como exequente CCB BRASIL- CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTlPLO S.A; 2) Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 07/11/25), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da penhora; 3) Sem nova conclusão, em caso de bloqueio, intimem-se os executados, intimem-se os executados, para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora. 4) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora (nada tenha sido bloqueado), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 11:43
Deferido o pedido de09/10/2025, 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line09/10/2025, 10:03
Decretada a revelia09/10/2025, 10:03
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para decisão05/02/2025, 09:11
Decorrido prazo de BANCO IND E COMERCIAL S/A em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:35
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 13:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.23/01/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO IND E COMERCIAL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, MARCIO STEVE DE LIMA - PB12575
EXECUTADO: JOSE FEITOSA DE LIMA, ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000952-79.2012.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Intime-se o exequente para apresentar a planilha do débito, indicando os índices de juros e correção monetária utilizados, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito20/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 12:59
Conclusos para despacho17/07/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 20:02
Decorrido prazo de ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Decorrido prazo de BANCO IND E COMERCIAL S/A em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 20:29
Publicado Despacho em 19/04/2024.19/04/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202419/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO IND E COMERCIAL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, MARCIO STEVE DE LIMA - PB12575
EXECUTADO: JOSE FEITOSA DE LIMA, ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000952-79.2012.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Sobre a petição de id. 77600777 e documentos, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO IND E COMERCIAL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, MARCIO STEVE DE LIMA - PB12575
EXECUTADO: JOSE FEITOSA DE LIMA, ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000952-79.2012.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Sobre a petição de id. 77600777 e documentos, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO IND E COMERCIAL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, MARCIO STEVE DE LIMA - PB12575
EXECUTADO: JOSE FEITOSA DE LIMA, ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000952-79.2012.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Sobre a petição de id. 77600777 e documentos, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito18/04/2024, 00:00
Determinada diligência08/04/2024, 16:32
Conclusos para decisão16/11/2023, 08:08
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 10:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 00:43
Juntada de Ofício12/07/2023, 12:05
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 22:00
Juntada de Outros documentos11/07/2023, 21:36
Proferido despacho de mero expediente27/02/2023, 14:47
Conclusos para decisão06/09/2022, 01:03
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA em 23/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:50
Juntada de Petição de petição24/03/2022, 11:02
Juntada de certidão25/02/2022, 11:31
Juntada de certidão25/02/2022, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2022, 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/01/2022, 10:14
Juntada de Certidão20/01/2022, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/08/2021, 11:11
Proferido despacho de mero expediente19/08/2021, 10:59
Conclusos para despacho26/06/2021, 14:40
Juntada de Certidão26/06/2021, 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)26/06/2021, 14:32
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 11:25
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA DE LIMA em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 02:39
Decorrido prazo de ART PAPEL DISTRIBUIDORA LTDA em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 02:39
Decorrido prazo de BANCO IND E COMERCIAL S/A em 02/10/2020 23:59:59.04/10/2020, 00:21
Juntada de Petição de petição02/10/2020, 16:29
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 10:55
Ato ordinatório praticado24/09/2020, 10:55
Apensado ao processo 0082931-63.2012.8.15.200124/09/2020, 10:54
Processo migrado para o PJe14/07/2020, 09:04
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 06/2020 11:11 TJEJPT804/06/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2020 NF 204/204/06/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2020 MIGRACAO P/PJE04/06/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/202002/03/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/201916/05/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/201810/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/201810/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/201828/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2018 AR JUNTADO23/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 29: 05/2018 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA29/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P002775182001 07:56:48 BANCO I18/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/201803/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/201827/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 PETIÇÃO JUNTADA27/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2018 NOTA 4314/03/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2018 NOTA 4312/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2018 NF 43/1812/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P002775182001 16:03:47 BANCO I26/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/201726/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/201709/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P061304172001 11:56:39 TERCEIR09/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2017 P061304172001 16:14:17 TERCEIR05/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P033679162001 18:36:27 BANCO I29/06/2017, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 25: 08/201629/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/201629/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/201618/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 JUNTADA DE PETIÇÃO18/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2016 P033679162001 18:01:58 BANCO I27/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/201509/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/201503/09/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2015 CERTIFICADO03/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/201525/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/201512/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 PETIçãO JUNTADA12/01/2015, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 08/201414/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2014 PRAZO DECORRIDO12/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2014 NOTA 037/1419/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2014 NOTA 037/14 EXPEDIDA17/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2014 NF 37/1417/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/201420/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/201416/01/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2014 CERTFICADO16/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 11/2013 MANDADO JUNTADO28/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2013 MANDADO SOLICITADO14/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2013 JOSE FEITOSA DE LIMA14/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2013 MANDADO SOLICITADO11/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 10/2013 JOSE FEITOSA DE LIMA11/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/201319/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/201306/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2013 PETIçAO JUNTADA06/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2013 AUTOS DEVOLVIDOS16/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/201312/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 07/2013 OFICIO JUNTADO12/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/201307/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/201319/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2013 JUNTADA DE PETICAO19/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA02/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2013 MANDADO JUNTADO22/02/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 02/2013 MANDADO JUNTADO22/02/2013, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1212201212/12/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111220124ART PAPEL DIS11/12/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3010201230/10/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2510201225/10/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1509201208/10/2012, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 1409201208/10/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2507201225/07/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1807201225/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1807201218/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1807201218/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1806201218/06/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1806201218/06/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13062012 012575PB13/06/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 1306201213/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1106201211/06/2012, 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 1106201211/06/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1705201217/05/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1705201217/05/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270420123ART PAPEL DIS27/04/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050320121ART PAPEL DIS05/03/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0302201203/02/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0302201203/02/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO26/01/2012, 00:00