Juntada de Certidão19/02/2026, 23:44
Determinada a expedição do alvará de levantamento18/02/2026, 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho08/01/2026, 09:57
Juntada de Petição de petição06/01/2026, 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença19/12/2025, 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/12/2025, 11:38
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais (Id. 127899009), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD, bem como, para adimplir os honorários advocatícios, requeridos no Id. 106084122. A guia de Custas Finais (Id. 127899011) tem o prazo para pagamento até 30/11/2025, sendo ultrapassado, é só atualizá-lo no seguinte site: Para obter a nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".26/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 23:50
Juntada de Certidão25/11/2025, 23:45
Transitado em Julgado em 19/11/202525/11/2025, 23:40
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 10:41
Decorrido prazo de AJDAN CONSTRUCOES LTDA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:40
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJDAN CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755
REU: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a)
REU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810198-79.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AJDAN CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença proferida nos autos anexa ao ID 121553788, sob o argumento de que haveria omissão a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, a integração da decisão com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a embargante sustenta que o julgado teria sido omisso quanto à análise de provas e documentos técnicos juntados aos autos, especialmente relatórios e laudos de engenharia, que, segundo alega, comprovariam a existência de vício oculto no imóvel e o consequente prejuízo financeiro suportado pela empresa. Todavia, não assiste razão à embargante. A leitura integral da sentença demonstra que foram enfrentadas todas as questões relevantes para a solução da lide. A decisão apreciou expressamente a ausência de prova técnica requerida tempestivamente pela autora e concluiu, de forma fundamentada, que não restou comprovado o vício redibitório nem o prejuízo alegado, em razão da inexistência de perícia e também pelo teor da prova testemunhal produzida. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que se observa, em verdade, é inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que não pode ser revisto por via de embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJDAN CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755
REU: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a)
REU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810198-79.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AJDAN CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença proferida nos autos anexa ao ID 121553788, sob o argumento de que haveria omissão a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, a integração da decisão com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a embargante sustenta que o julgado teria sido omisso quanto à análise de provas e documentos técnicos juntados aos autos, especialmente relatórios e laudos de engenharia, que, segundo alega, comprovariam a existência de vício oculto no imóvel e o consequente prejuízo financeiro suportado pela empresa. Todavia, não assiste razão à embargante. A leitura integral da sentença demonstra que foram enfrentadas todas as questões relevantes para a solução da lide. A decisão apreciou expressamente a ausência de prova técnica requerida tempestivamente pela autora e concluiu, de forma fundamentada, que não restou comprovado o vício redibitório nem o prejuízo alegado, em razão da inexistência de perícia e também pelo teor da prova testemunhal produzida. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que se observa, em verdade, é inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que não pode ser revisto por via de embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/10/2025, 06:32
Decorrido prazo de ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:20
Conclusos para decisão23/09/2025, 06:49
Decorrido prazo de ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.11/09/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810198-79.2020.8.15.2003.
AUTOR: AJDAN CONSTRUCOES LTDA
REU: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/promovida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 08:04
Ato ordinatório praticado09/09/2025, 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração08/09/2025, 19:58
Publicado Sentença em 02/09/2025.03/09/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJDAN CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755
REU: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a)
REU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810198-79.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos. AJDAN CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA em face de ALBIEGE LEA ARAÚJO FERNANDES, já qualificada. Alega, em síntese, que: 1) em 29 de junho de 2020, através de contrato particular, pactuou com a parte Ré a compra e venda da unidade autônoma 401, no Residencial Evolution, situado na Rua Cecília Rodrigues Siqueira, n. 785, bairro Jardim Cidade Universitária, comprometendo-se a receber, como parte do pagamento, o apartamento 603, situado no Residencial Ana Lianza, Rua Pastor Jonathas Barros de Oliveira, n. 57, Bairro Jardim Cidade Universitária, cujo valor consignado na avença corresponde a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 2) em 04 de setembro, a entrega do imóvel adquirido por Albiege Fernandes foi realizada, e, por consequência, houve também o recebimento do apartamento 603, no Residencial Ana Lianza, pela autora, no dia 10 de setembro de 2020, quando da entrega das chaves; 3) logo depois, no entanto, vícios ocultos preexistentes vieram à tona no edifício e no apartamento; 4) depois de constatados os defeitos, o condomínio contratou a empresa Engeobase Engenharia de Fundações LTDA para realizar dois ensaios de sondagem de simples reconhecimento visando a reabilitação estrutural do edifício; 5) além disso, foram tomadas ações preventivas como a adoção de sustentação por escoras provisórias, tanto nas áreas comuns, quanto nos apartamentos, dentre eles, a unidade autônoma 603; 6) segundo comunicação entre a equipe técnica e os responsáveis pelo condomínio, a melhor opção seria intervir em um dos pilares ao instalar estacas paralelas que o abracem, assim como realizar o monitoramento dos demais pilares de forma a acompanhar possíveis deformações que possam aparecer no tempo, sendo que seria cobrado o valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a realização do serviço; 7) aprovou-se, no âmbito de Comissão do Condomínio, a colocação de pinos nos pilares para monitoramento de recalque, por meio do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a restruturação, em um dos pilares que apresentou rachaduras, através do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 8)
trata-se de vício oculto preexistente, do qual não tinha conhecimento, e que, claramente, impediria o negócio da forma como foi feita, seja pelo recebimento do imóvel, seja pelo valor negociado; 9) buscou comunicar, por notificação extrajudicial, a devolução da responsabilidade do imóvel à então notificada, diante dos vícios enunciados, ao tempo que esperaria até a data de 31/01/2021 o pagamento do valor de 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 10) não havendo resposta, solicitou ao síndico do Condomínio Ana Lianza que realizasse a cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias no nome da Proprietária, a Senhora Albiege Fernandes, diante da responsabilidade do imóvel com vícios. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com correção monetária e incidência de juros, em substituição ao imóvel viciado, bem como, cumulativamente, reconhecer o dever da ré de arcar com as taxas ordinárias e extraordinárias do Condomínio Ana Lianza, desde a entrega do bem. Juntou documentos. Em decisão de ID 44093030, foi reduzido o valor das custas iniciais, bem como foi autorizado o seu parcelamento. Emenda à inicial no ID 44957534. Na oportunidade, pugnou pela alteração do pedido, para retirar o pedido de devolução segundo o art. 441, do CC, para, conforme o art. 442, do CC, reclamar o abatimento do preço em 10% do valor do bem, isto é, R$ 13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária e incidência de juros, pela desvalorização natural do bem consoante foi objetivamente negociado. A audiência conciliatória (termo no ID 49031633) restou infrutífera. A promovida apresentou contestação no ID 50065418, aduzindo, em suma, que: 1) na época do negócio, a sócia da empresa demandante, Sra. Nadja, foi até o seu apartamento acompanhada do corretor, Hélio Silva, e percorreu o apartamento enquanto dizia "tudo muito bonitinho mas eu sou construtora, procuro os defeitos"; 2) após a vistoria, não encontrando nenhum problema, fez a oferta de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 3) a transação foi concluída com o repasse, via transferência bancária, de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) e do apartamento nº 603 do Edifício Ana Lianza, àquela época, sua residência; 4) em 29 de junho de 2020 foi assinado o contrato de compra e lavrado o ato em cartório; 5) em outubro de 2020, provavelmente entre os dias 19 ou 20, tomou conhecimento, através de uma amiga residente no Edifício Ana Lianza, de um problema surgido no prédio que iria precisar de um reparo; 6) nesse mesmo dia, ao retornar do trabalho, na garagem da nova residência, encontrou a Sra. Nadja que a abordou, dizendo "ei, tu sabia do problema lá no teu prédio quando fez negócio comigo?"; 7) constrangida pelo tom de insinuação da referida Sra. Nadja, respondeu que estava sabendo naquele momento; 8) ligou para o Sr. Guimarães, síndico do Res. Ana Lianza e questionou o que estava acontecendo, tendo sido informada da existência de uma fissura num dos pilares do subsolo e que ainda não se sabia o que causara, se o próprio tempo da edificação - em torno de 18 anos - ou se uma fenda na cisterna subterrânea, mas que já havia solicitado a providência de uma empresa especializada, que realizaria vistorias e emitiria um laudo técnico; 9) começou a receber cobrança da companhia de luz, a Energisa, por 04 (quatro) contas atrasadas, mesmo sem residir no prédio mais, tendo, na oportunidade, solicitado o desligamento da unidade consumidora, já que, àquela altura, percebeu que a construtora não havia passado o serviço de fornecimento de energia para o seu nome e tampouco pretendia fazê-lo; 10) em seguida, foi a administradora do Edifício Ana Lianza que lhe procurou, para o pagamento das taxas condominiais em atraso, causado pela AJDAN; 11) informou que não era mais responsável pelo apartamento, e enviou cópia do contrato do negócio firmado com a Construtora, como também cópia da Procuração lavrada em cartório dando plenos poderes para a sra. Nadja, sócia-proprietária da AJDAN, vender, reformar, alugar, fazer o que lhe aprouvesse, já que era de fato e de direito, a proprietária da unidade 603. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 51831741. Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando, na oportunidade o respectivo rol (ID 55800198), já a parte ré requereu também a produção de prova testemunhal, apresentando, na oportunidade o respectivo rol de testemunhas (ID 55799537). Decisão saneadora no ID 69890377. Na oportunidade, foi rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada, ao passo que foram deferidas as provas requeridas pelas partes. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. A parte autora requereu ajustes e esclarecimentos na decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 72329578. Em decisão de ID 88616823, foi observada a existência de erro material, vindo a ser retificado o item IV da decisão de saneamento e organização do processo de ID 69890377. Por outro lado, foi indeferido o pedido de perícia, devido à intempestividade do pedido. Em audiência (termo no ID 107120166), tentou-se a composição amigável, sem sucesso. Na oportunidade, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela parte promovida. Razões finais pela parte autora no ID 109393628. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão da parte autora é o reconhecimento da existência do alegado vício redibitório no apartamento por ela adquirido da demandada, o que acarretou a depreciação do bem e, consequentemente, a necessidade do abatimento do preço da transação. Ora, para caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja: i) oculto ou, ao menos, imperceptível aos olhos do adquirente, ainda que seja visível a outras pessoas; ii) que o defeito seja anterior à alienação; iii) e, ainda, que em virtude do vício, o bem objeto do negócio jurídico se torne imprestável ou consideravelmente desvalorizado. O defeito deve ser grave. E deve ser de tal importância que, se dele tivesse tomado conhecimento anteriormente o adquirente, o contrato não teria sido concluído. Essa importância vista no caso concreto é que torna a coisa imprópria para o uso destinado, ou lhe diminui o valor, como dispõe o art. 411, do CC. Inicialmente, convém destacar que os vícios apontados não se apresentaram no apartamento objeto do contrato firmado entre os litigantes, mas em relação à área comum do condomínio. Nesse passo, convém ressaltar que, mesmo com a alegação de vício redibitório, não foi requerida a produção de prova pericial pela parte autora, já que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir no processo, não requereu a realização de prova pericial (ID 55800198). Apenas quando já precluso o direito de requerer a prova, pugnou a parte autora pela realização da perícia (ID 72329578), o que foi indeferido pela intempestividade do pedido (ID 88616823), não tendo a demandante recorrido da decisão. Com efeito, sem a perícia, não é possível afirmar se os serviços de recuperação da área comum do condomínio se destinaram a sanar um vício oculto do condomínio (e não do apartamento), preexistente à sua aquisição, ou a resolver defeitos decorrentes do desgaste natural do condomínio, algo muitas vezes inerente a imóveis já com 18 (dezoito) anos de sua construção. Ora, como se sabe, em decorrência do passar dos anos, a ocorrência de problemas em razão do desgaste natural da estrutura de prédios não é algo inesperado, sendo certo que problemas assim são descobertos apenas quando uma edificação se desgasta por inteiro, algo cuja ocorrência não pode ser descartada no caso. Nessa linha, pela dinâmica da instrução do processo, a autora ficou com o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), o que, como dito, ela não fez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO REDIBITÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA. Vício redibitório ocorre quando há defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor (CC, arts. 441). O contrato cujo objeto apresente vício redibitório pode ser desfeito, mediante devolução da coisa ao vendedor e recebimento do preço pago pelo adquirente. Persistindo o contrato, pode haver abatimento no preço da coisa adquirida (CC, arts. 442). Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.037887-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Noutro passo, convém destacar que a autora, antes de adquirir o imóvel, vistoriou o bem, sendo certo que, por se tratar de uma construtora, detinha conhecimento técnico para aferir eventual irregularidade na área comum do condomínio. Da mesma forma, não restou comprovado que os problemas que surgiram no condomínio tenha tornado impróprio para o uso destinado do apartamento, uma vez que, segundo a única testemunha ouvida em juízo (Sr. Francisco Guimarães Junior - https://midias.pje.jus.br/midias/web/08101987920208152003), apenas ele se ausentou do seu apartamento, por um período, enquanto os serviços de reforma eram realizados. O mesmo pode ser dito da alagada desvalorização do imóvel, haja vista que a unidade objeto da lide (apto. 603) foi, posteriormente, vendida por R$ 169.900,00 (Cento e Sessenta e Nove Mil e novecentos Reais), conforme contrato de ID 55799538, ou seja, em valor superior ao ajustado no contrato objeto da lide (R$ 130.000,00). Por fim, repita-se, inexiste prova de que os vícios existentes nas áreas comuns do Condomínio, provocaram a depreciação do valor da unidade da parte autora, estando desprovida de qualquer demonstração técnica a alegada depreciação, até porque a grande maioria dos defeitos apontados foram sanados pelas medidas tomadas pelo condomínio. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Condeno a promovente ao pagamento das custas (já antecipadas as iniciais), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJDAN CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755
REU: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a)
REU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810198-79.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos. AJDAN CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA em face de ALBIEGE LEA ARAÚJO FERNANDES, já qualificada. Alega, em síntese, que: 1) em 29 de junho de 2020, através de contrato particular, pactuou com a parte Ré a compra e venda da unidade autônoma 401, no Residencial Evolution, situado na Rua Cecília Rodrigues Siqueira, n. 785, bairro Jardim Cidade Universitária, comprometendo-se a receber, como parte do pagamento, o apartamento 603, situado no Residencial Ana Lianza, Rua Pastor Jonathas Barros de Oliveira, n. 57, Bairro Jardim Cidade Universitária, cujo valor consignado na avença corresponde a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 2) em 04 de setembro, a entrega do imóvel adquirido por Albiege Fernandes foi realizada, e, por consequência, houve também o recebimento do apartamento 603, no Residencial Ana Lianza, pela autora, no dia 10 de setembro de 2020, quando da entrega das chaves; 3) logo depois, no entanto, vícios ocultos preexistentes vieram à tona no edifício e no apartamento; 4) depois de constatados os defeitos, o condomínio contratou a empresa Engeobase Engenharia de Fundações LTDA para realizar dois ensaios de sondagem de simples reconhecimento visando a reabilitação estrutural do edifício; 5) além disso, foram tomadas ações preventivas como a adoção de sustentação por escoras provisórias, tanto nas áreas comuns, quanto nos apartamentos, dentre eles, a unidade autônoma 603; 6) segundo comunicação entre a equipe técnica e os responsáveis pelo condomínio, a melhor opção seria intervir em um dos pilares ao instalar estacas paralelas que o abracem, assim como realizar o monitoramento dos demais pilares de forma a acompanhar possíveis deformações que possam aparecer no tempo, sendo que seria cobrado o valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a realização do serviço; 7) aprovou-se, no âmbito de Comissão do Condomínio, a colocação de pinos nos pilares para monitoramento de recalque, por meio do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a restruturação, em um dos pilares que apresentou rachaduras, através do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 8)
trata-se de vício oculto preexistente, do qual não tinha conhecimento, e que, claramente, impediria o negócio da forma como foi feita, seja pelo recebimento do imóvel, seja pelo valor negociado; 9) buscou comunicar, por notificação extrajudicial, a devolução da responsabilidade do imóvel à então notificada, diante dos vícios enunciados, ao tempo que esperaria até a data de 31/01/2021 o pagamento do valor de 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 10) não havendo resposta, solicitou ao síndico do Condomínio Ana Lianza que realizasse a cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias no nome da Proprietária, a Senhora Albiege Fernandes, diante da responsabilidade do imóvel com vícios. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com correção monetária e incidência de juros, em substituição ao imóvel viciado, bem como, cumulativamente, reconhecer o dever da ré de arcar com as taxas ordinárias e extraordinárias do Condomínio Ana Lianza, desde a entrega do bem. Juntou documentos. Em decisão de ID 44093030, foi reduzido o valor das custas iniciais, bem como foi autorizado o seu parcelamento. Emenda à inicial no ID 44957534. Na oportunidade, pugnou pela alteração do pedido, para retirar o pedido de devolução segundo o art. 441, do CC, para, conforme o art. 442, do CC, reclamar o abatimento do preço em 10% do valor do bem, isto é, R$ 13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária e incidência de juros, pela desvalorização natural do bem consoante foi objetivamente negociado. A audiência conciliatória (termo no ID 49031633) restou infrutífera. A promovida apresentou contestação no ID 50065418, aduzindo, em suma, que: 1) na época do negócio, a sócia da empresa demandante, Sra. Nadja, foi até o seu apartamento acompanhada do corretor, Hélio Silva, e percorreu o apartamento enquanto dizia "tudo muito bonitinho mas eu sou construtora, procuro os defeitos"; 2) após a vistoria, não encontrando nenhum problema, fez a oferta de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); 3) a transação foi concluída com o repasse, via transferência bancária, de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) e do apartamento nº 603 do Edifício Ana Lianza, àquela época, sua residência; 4) em 29 de junho de 2020 foi assinado o contrato de compra e lavrado o ato em cartório; 5) em outubro de 2020, provavelmente entre os dias 19 ou 20, tomou conhecimento, através de uma amiga residente no Edifício Ana Lianza, de um problema surgido no prédio que iria precisar de um reparo; 6) nesse mesmo dia, ao retornar do trabalho, na garagem da nova residência, encontrou a Sra. Nadja que a abordou, dizendo "ei, tu sabia do problema lá no teu prédio quando fez negócio comigo?"; 7) constrangida pelo tom de insinuação da referida Sra. Nadja, respondeu que estava sabendo naquele momento; 8) ligou para o Sr. Guimarães, síndico do Res. Ana Lianza e questionou o que estava acontecendo, tendo sido informada da existência de uma fissura num dos pilares do subsolo e que ainda não se sabia o que causara, se o próprio tempo da edificação - em torno de 18 anos - ou se uma fenda na cisterna subterrânea, mas que já havia solicitado a providência de uma empresa especializada, que realizaria vistorias e emitiria um laudo técnico; 9) começou a receber cobrança da companhia de luz, a Energisa, por 04 (quatro) contas atrasadas, mesmo sem residir no prédio mais, tendo, na oportunidade, solicitado o desligamento da unidade consumidora, já que, àquela altura, percebeu que a construtora não havia passado o serviço de fornecimento de energia para o seu nome e tampouco pretendia fazê-lo; 10) em seguida, foi a administradora do Edifício Ana Lianza que lhe procurou, para o pagamento das taxas condominiais em atraso, causado pela AJDAN; 11) informou que não era mais responsável pelo apartamento, e enviou cópia do contrato do negócio firmado com a Construtora, como também cópia da Procuração lavrada em cartório dando plenos poderes para a sra. Nadja, sócia-proprietária da AJDAN, vender, reformar, alugar, fazer o que lhe aprouvesse, já que era de fato e de direito, a proprietária da unidade 603. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 51831741. Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando, na oportunidade o respectivo rol (ID 55800198), já a parte ré requereu também a produção de prova testemunhal, apresentando, na oportunidade o respectivo rol de testemunhas (ID 55799537). Decisão saneadora no ID 69890377. Na oportunidade, foi rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada, ao passo que foram deferidas as provas requeridas pelas partes. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. A parte autora requereu ajustes e esclarecimentos na decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 72329578. Em decisão de ID 88616823, foi observada a existência de erro material, vindo a ser retificado o item IV da decisão de saneamento e organização do processo de ID 69890377. Por outro lado, foi indeferido o pedido de perícia, devido à intempestividade do pedido. Em audiência (termo no ID 107120166), tentou-se a composição amigável, sem sucesso. Na oportunidade, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela parte promovida. Razões finais pela parte autora no ID 109393628. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão da parte autora é o reconhecimento da existência do alegado vício redibitório no apartamento por ela adquirido da demandada, o que acarretou a depreciação do bem e, consequentemente, a necessidade do abatimento do preço da transação. Ora, para caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja: i) oculto ou, ao menos, imperceptível aos olhos do adquirente, ainda que seja visível a outras pessoas; ii) que o defeito seja anterior à alienação; iii) e, ainda, que em virtude do vício, o bem objeto do negócio jurídico se torne imprestável ou consideravelmente desvalorizado. O defeito deve ser grave. E deve ser de tal importância que, se dele tivesse tomado conhecimento anteriormente o adquirente, o contrato não teria sido concluído. Essa importância vista no caso concreto é que torna a coisa imprópria para o uso destinado, ou lhe diminui o valor, como dispõe o art. 411, do CC. Inicialmente, convém destacar que os vícios apontados não se apresentaram no apartamento objeto do contrato firmado entre os litigantes, mas em relação à área comum do condomínio. Nesse passo, convém ressaltar que, mesmo com a alegação de vício redibitório, não foi requerida a produção de prova pericial pela parte autora, já que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir no processo, não requereu a realização de prova pericial (ID 55800198). Apenas quando já precluso o direito de requerer a prova, pugnou a parte autora pela realização da perícia (ID 72329578), o que foi indeferido pela intempestividade do pedido (ID 88616823), não tendo a demandante recorrido da decisão. Com efeito, sem a perícia, não é possível afirmar se os serviços de recuperação da área comum do condomínio se destinaram a sanar um vício oculto do condomínio (e não do apartamento), preexistente à sua aquisição, ou a resolver defeitos decorrentes do desgaste natural do condomínio, algo muitas vezes inerente a imóveis já com 18 (dezoito) anos de sua construção. Ora, como se sabe, em decorrência do passar dos anos, a ocorrência de problemas em razão do desgaste natural da estrutura de prédios não é algo inesperado, sendo certo que problemas assim são descobertos apenas quando uma edificação se desgasta por inteiro, algo cuja ocorrência não pode ser descartada no caso. Nessa linha, pela dinâmica da instrução do processo, a autora ficou com o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), o que, como dito, ela não fez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO REDIBITÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA. Vício redibitório ocorre quando há defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor (CC, arts. 441). O contrato cujo objeto apresente vício redibitório pode ser desfeito, mediante devolução da coisa ao vendedor e recebimento do preço pago pelo adquirente. Persistindo o contrato, pode haver abatimento no preço da coisa adquirida (CC, arts. 442). Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.037887-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Noutro passo, convém destacar que a autora, antes de adquirir o imóvel, vistoriou o bem, sendo certo que, por se tratar de uma construtora, detinha conhecimento técnico para aferir eventual irregularidade na área comum do condomínio. Da mesma forma, não restou comprovado que os problemas que surgiram no condomínio tenha tornado impróprio para o uso destinado do apartamento, uma vez que, segundo a única testemunha ouvida em juízo (Sr. Francisco Guimarães Junior - https://midias.pje.jus.br/midias/web/08101987920208152003), apenas ele se ausentou do seu apartamento, por um período, enquanto os serviços de reforma eram realizados. O mesmo pode ser dito da alagada desvalorização do imóvel, haja vista que a unidade objeto da lide (apto. 603) foi, posteriormente, vendida por R$ 169.900,00 (Cento e Sessenta e Nove Mil e novecentos Reais), conforme contrato de ID 55799538, ou seja, em valor superior ao ajustado no contrato objeto da lide (R$ 130.000,00). Por fim, repita-se, inexiste prova de que os vícios existentes nas áreas comuns do Condomínio, provocaram a depreciação do valor da unidade da parte autora, estando desprovida de qualquer demonstração técnica a alegada depreciação, até porque a grande maioria dos defeitos apontados foram sanados pelas medidas tomadas pelo condomínio. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Condeno a promovente ao pagamento das custas (já antecipadas as iniciais), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 05:19
Julgado improcedente o pedido28/08/2025, 11:31
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Decorrido prazo de ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:07
Conclusos para julgamento18/03/2025, 09:45
Juntada de Petição de memoriais17/03/2025, 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação17/03/2025, 23:48
Publicado Termo de Audiência em 19/02/2025.19/02/2025, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 4 de fevereiro de 2025, 09:00 horas processo número 0810198-79.2020.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA PROMOVENTE: AJDAN CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE DA PARTE PROMOVENTE: NADJA VALESKA MELO BEZERRA DE MOURA (SÓCIA ADMINSTRADORA) - CPF 839.722.344-49 Advogados da parte promovente: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - OAB/PB 26755, MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - OAB/PB 27656 PROMOVIDA: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES Advogado do promovido: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - OAB/PB 14532-A TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMOVENTE: FRANCISCO GUIMARÃES JUNIOR - CPF 964.829.404-63 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE PROMOVIDA: ANA OTÍLIA DE GUADALUPE MEIRA - CPF 437.219.404-82; JOSÉ FRED DA NÓBREGA SOUZA - CPF 854.739.014-68 Aberta a audiência, realizada presencialmente, foi constatada a presença das partes, representante e advogados, todos acima indicados. Tentada a conciliação entre as partes, não logrou êxito, tendo a parte autora proposto para fins de conciliação o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dividido em 12 meses, ao passo que a parte promovida contrapropôs o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em face da impossibilidade de composição amigável, deu-se inicio à instrução com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, FRANCISCO GUIMARÃES JUNIOR. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte promovida, JOSÉ FRED DA NÓBREGA SOUZA. Pela parte promovida foram dispensadas as duas outras testemunhas que seria ouvidas neste ato, no ID 55799537, de nome Paulo Roberto Fernandes de Oliveira e Ana Otília de Guadalupe Meira. As gravações foram inseridas no PJe Mídias (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08101987920208152003). Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse a MM Juíza:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.18/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 4 de fevereiro de 2025, 09:00 horas processo número 0810198-79.2020.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA PROMOVENTE: AJDAN CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE DA PARTE PROMOVENTE: NADJA VALESKA MELO BEZERRA DE MOURA (SÓCIA ADMINSTRADORA) - CPF 839.722.344-49 Advogados da parte promovente: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - OAB/PB 26755, MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - OAB/PB 27656 PROMOVIDA: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES Advogado do promovido: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - OAB/PB 14532-A TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMOVENTE: FRANCISCO GUIMARÃES JUNIOR - CPF 964.829.404-63 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE PROMOVIDA: ANA OTÍLIA DE GUADALUPE MEIRA - CPF 437.219.404-82; JOSÉ FRED DA NÓBREGA SOUZA - CPF 854.739.014-68 Aberta a audiência, realizada presencialmente, foi constatada a presença das partes, representante e advogados, todos acima indicados. Tentada a conciliação entre as partes, não logrou êxito, tendo a parte autora proposto para fins de conciliação o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dividido em 12 meses, ao passo que a parte promovida contrapropôs o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em face da impossibilidade de composição amigável, deu-se inicio à instrução com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, FRANCISCO GUIMARÃES JUNIOR. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte promovida, JOSÉ FRED DA NÓBREGA SOUZA. Pela parte promovida foram dispensadas as duas outras testemunhas que seria ouvidas neste ato, no ID 55799537, de nome Paulo Roberto Fernandes de Oliveira e Ana Otília de Guadalupe Meira. As gravações foram inseridas no PJe Mídias (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08101987920208152003). Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse a MM Juíza:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 364 do CPC. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.18/02/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.17/02/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 11:50
Juntada de Petição de diligência02/02/2025, 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2025, 00:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)29/12/2024, 05:16
Juntada de entregue (ecarta)26/12/2024, 03:41
Expedição de Mandado.06/12/2024, 13:06
Expedição de Carta.06/12/2024, 12:58
Expedição de Carta.06/12/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.06/12/2024, 12:36
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 10:27
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:57
Conclusos para despacho06/06/2024, 10:30
Decorrido prazo de ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Decorrido prazo de AJDAN CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.19/04/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202419/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AJDAN CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656
REU: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a)
REU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810198-79.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos. A parte autora requereu ajustes e esclarecimentos na decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 72329578. A parte ré, apesar de intimada, não apresentou manifestação. DECIDO. 1) Do pedido de ajuste dos pontos controvertidos A parte autora, no ID 72329578, requereu esclarecimentos acerca da quantidade de pontos controvertidos estabelecidos na decisão de saneamento e organização do processo, posto que, apesar de constar identificação de quatro pontos controvertidos, a decisão em comento só apresentou três. Compulsando-se os autos, observa-se que houve equívoco quando da numeração dos pontos controvertidos, vejamos: "Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os vícios existentes no imóvel/condomínio objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes correspondem a vícios ocultos preexistentes à data da compra?; 2) O réu possuía conhecimento dos vícios existentes no imóvel/condomínio objeto da lide na data da pactuação do contrato de compra e venda firmado entre as partes?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material?.". Contudo, é de simples constatação que, apesar de haver a numeração errada, não restam dúvidas quanto à quantidade dos pontos controvertidos da decisão. Assim, observando a existência de erro material, foi retificado o item IV da decisão de saneamento e organização do processo de ID 69890377, que passará a ser lido da seguinte forma: “Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os vícios existentes no imóvel/condomínio objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes correspondem a vícios ocultos preexistentes à data da compra?; 2) O réu possuía conhecimento dos vícios existentes no imóvel/condomínio objeto da lide na data da pactuação do contrato de compra e venda firmado entre as partes?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material?.”. 2) Do pedido de designação de perícia de ofício Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, após a decisão de saneamento e organização processo, requereu a produção de prova pericial de ofício ou ainda a intimação do responsável pelas constatações dos vícios identificados no relatório constante no ID 44957536, para prestar esclarecimentos em juízo. No entanto, vê-se que o referido pedido é claramente intempestivo, visto que já estava precluso o direito das partes de requererem a produção de provas, tendo a parte autora requerido apenas a produção de prova testemunhal no momento oportunizado para tanto (ID 66223750), não podendo fazê-lo após o saneamento do feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) (Grifamos) Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de perícia. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AJDAN CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656
REU: ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES Advogado do(a)
REU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810198-79.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos. A parte autora requereu ajustes e esclarecimentos na decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 72329578. A parte ré, apesar de intimada, não apresentou manifestação. DECIDO. 1) Do pedido de ajuste dos pontos controvertidos A parte autora, no ID 72329578, requereu esclarecimentos acerca da quantidade de pontos controvertidos estabelecidos na decisão de saneamento e organização do processo, posto que, apesar de constar identificação de quatro pontos controvertidos, a decisão em comento só apresentou três. Compulsando-se os autos, observa-se que houve equívoco quando da numeração dos pontos controvertidos, vejamos: "Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os vícios existentes no imóvel/condomínio objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes correspondem a vícios ocultos preexistentes à data da compra?; 2) O réu possuía conhecimento dos vícios existentes no imóvel/condomínio objeto da lide na data da pactuação do contrato de compra e venda firmado entre as partes?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material?.". Contudo, é de simples constatação que, apesar de haver a numeração errada, não restam dúvidas quanto à quantidade dos pontos controvertidos da decisão. Assim, observando a existência de erro material, foi retificado o item IV da decisão de saneamento e organização do processo de ID 69890377, que passará a ser lido da seguinte forma: “Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os vícios existentes no imóvel/condomínio objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes correspondem a vícios ocultos preexistentes à data da compra?; 2) O réu possuía conhecimento dos vícios existentes no imóvel/condomínio objeto da lide na data da pactuação do contrato de compra e venda firmado entre as partes?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material?.”. 2) Do pedido de designação de perícia de ofício Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, após a decisão de saneamento e organização processo, requereu a produção de prova pericial de ofício ou ainda a intimação do responsável pelas constatações dos vícios identificados no relatório constante no ID 44957536, para prestar esclarecimentos em juízo. No entanto, vê-se que o referido pedido é claramente intempestivo, visto que já estava precluso o direito das partes de requererem a produção de provas, tendo a parte autora requerido apenas a produção de prova testemunhal no momento oportunizado para tanto (ID 66223750), não podendo fazê-lo após o saneamento do feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) (Grifamos) Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de perícia. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Outras Decisões17/04/2024, 11:48
Conclusos para despacho03/10/2023, 12:01
Decorrido prazo de ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:54
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 10:34
Proferido despacho de mero expediente28/08/2023, 23:39
Conclusos para despacho18/05/2023, 11:49
Decorrido prazo de ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES em 25/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:11
Juntada de Petição de resposta25/04/2023, 20:46
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/03/2023, 11:02
Conclusos para despacho25/01/2023, 12:50
Decorrido prazo de ALBIEGE LEA ARAUJO FERNANDES em 17/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:28
Juntada de Petição de outros documentos17/11/2022, 21:40
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 11:33
Proferido despacho de mero expediente14/07/2022, 10:58
Conclusos para julgamento18/03/2022, 09:02
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 23:52
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 23:19
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 12:45
Proferido despacho de mero expediente03/02/2022, 10:41
Conclusos para despacho29/11/2021, 09:11
Juntada de Petição de petição25/11/2021, 19:06
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 09:45
Ato ordinatório praticado20/10/2021, 09:43
Juntada de Petição de contestação18/10/2021, 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC24/09/2021, 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.24/09/2021, 10:14
Juntada de diligência15/08/2021, 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2021, 22:59
Expedição de Mandado.30/07/2021, 14:49
Juntada de Carta30/07/2021, 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)23/07/2021, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/07/2021, 08:50
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/07/2021, 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.13/07/2021, 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP12/07/2021, 11:22
Recebidos os autos.12/07/2021, 11:22
Juntada de Petição de outros documentos09/07/2021, 18:41
Outras Decisões30/06/2021, 18:17
Conclusos para despacho28/06/2021, 09:02
Juntada de Petição de petição25/06/2021, 14:51
Outras Decisões05/06/2021, 04:42
Conclusos para despacho04/05/2021, 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas30/04/2021, 23:45
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 09:32
Proferido despacho de mero expediente18/04/2021, 13:19
Conclusos para despacho19/03/2021, 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas21/01/2021, 18:05
Expedição de Outros documentos.19/01/2021, 17:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho14/01/2021, 11:00
Proferido despacho de mero expediente14/01/2021, 09:58
Conclusos para despacho14/01/2021, 09:58
Distribuído por sorteio14/12/2020, 03:19