Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLEIDE LIRA DO NASCIMENTO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS, SEGUROS, IOF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas de contrato de empréstimo bancário firmado em 24/08/2018 (cédula de crédito bancário nº 541642342), com alegação de abusividade nos encargos, tarifas, seguros prestamista e Auto RCF, IOF e título de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder pelas cobranças relativas a seguros contratados; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior à média de mercado configuram abusividade; (iii) avaliar a validade da cobrança de tarifas contratuais, especialmente a de avaliação de bem; (iv) verificar a legalidade da cobrança de seguros prestamista e Auto RCF e do financiamento do IOF; (v) determinar a validade da adesão ao título de capitalização e eventual direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelas cobranças de seguros, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. Os juros remuneratórios podem superar 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade, cabendo a análise conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A abusividade resta caracterizada apenas quando a taxa contratada supera 150% da média de mercado (STJ, REsp 1.860.436/RS). No caso, a diferença não ultrapassou o limite tolerável. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida quando prevista contratualmente e efetivamente prestado o serviço, em conformidade com o Tema 958 do STJ, não se verificando onerosidade excessiva. 7. Os seguros prestamista e Auto RCF foram contratados em instrumentos apartados, com consentimento expresso do consumidor, inexistindo venda casada ou abusividade. 8. O financiamento do IOF é legal, conforme a liberdade contratual reconhecida pelo STJ (REsp 1.251.331/RS). 9. O título de capitalização foi contratado de forma voluntária, mediante instrumento autônomo, afastando vício de consentimento e a alegação de abusividade. 10. Não demonstrada cobrança indevida ou dano moral, a restituição em dobro e a indenização não são devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é parte legítima para responder por cobranças relativas a seguros vinculados ao contrato por integrar a cadeia de fornecimento; 2. Os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários só são revisáveis quando comprovada abusividade; 3. A tarifa de avaliação de bem é válida se houver prestação efetiva do serviço e previsão contratual; 4. A contratação de seguros prestamista e Auto RCF é legítima quando realizada por instrumento apartado, com consentimento expresso do consumidor, afastando a configuração de venda casada; 5. É lícita a pactuação do financiamento do IOF como encargo acessório do contrato de mútuo; 6. O título de capitalização firmado em contrato autônomo e voluntário é válido, inexistindo vício de consentimento ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 7º, parágrafo único, 39, V, e 51, IV; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recursos repetitivos); STJ, REsp 1.860.436/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805360-94.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARLEIDE LIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, alegando a existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente quanto aos encargos aplicados em contrato de empréstimo. Requereu a revisão das cláusulas e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.951,76 e instruiu a petição inicial com os documentos de identificação e cópia do contrato (id 68760156 a 68760160). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido na decisão do id 71613306, tendo as custas processuais sido devidamente recolhidas (id 79107552). A ré apresentou contestação (id 81872804), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, sustentando a ausência de abusividade nos encargos cobrado, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (id 83861798), rebatendo a preliminar e reiterando os fundamentos da petição inicial. A audiência de conciliação foi designada, a qual restou infrutífera (id 107801812). As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a ré se manifestou (id 84368174), requerendo o julgamento antecipado da lide, e a parte autora requereu a produção de laudo pericial ou parecer técnico contábil (id 85632187), tendo sido indeferido o referido pedido na decisão do id 91151206. Vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Da ilegitimidade passiva Aduz o réu que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda (id 81872804), no que se refere “à restituição de valores a título de Seguro Prestamista, Seguro Auto Casco e Seguro Auto RCF, Seguro AP Premiado, produtos comercializados pela seguradora da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e pela ICATU Seguros S/A”. Contudo, participando a parte Ré da cadeia de venda dos referidos seguros, deve-se considerar a sua solidariedade em relação as seguradoras supramencionadas, que nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito – Financiamento bancário – Seguro de Proteção Financeira – Solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora – Arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC – Rejeição. – A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir eventual saldo devedor, pelo que deve responder solidariamente com a seguradora. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800090-29.2019.8.15.0191, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, DJe: 29/04/2021) (Grifei). Logo, resta patente a solidariedade da ré na referida cadeia de fornecimento e, por conseguinte, a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.2. MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 82271614), as partes firmaram, em 24/08/2018, a cédula de crédito bancário n.º 541642342, com valor total do crédito de R$ 52.204,60 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.798,00, totalizando R$ 86.304,00. Da prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) Sustenta a parte suplicante em sua petição inicial que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, tendo sido estipulado no contrato o equivalente a 2,24% ao mês e 30% ao ano, sendo o custo efetivo total do bem a taxa de juros mensal em 2,74%, e anual de 38,98%. Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”). Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Sendo assim, tenho por correto que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº 70048131668, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. APLICAÇÃO DO CDC. Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade. Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade. Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado. Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº 70047660873, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de nº 541642342 foi firmada em 24/08/2018, tendo sido avençados juros remuneratórios de 2,24% a.m. e 30,44% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 1,68% a.m. e 22,17% a.a. para agosto/2018, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Registre-se que no CET além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato. Assim, verifica-se no presente caso que há diferença entre a média de mercado e o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de eventual abusividade. Com efeito, ao se confrontar as taxas contratuais com as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, não há constatação de abusividade, cuja diferença se encontra dentro da margem de tolerância de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador. Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo. Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), não há que se falar na adequação pretendida pela parte autora. Ademais, se fossemos fixar a taxa de juros de modo exato à média estipulada pelo Banco Central, não haveria taxa média e, sim, fixa. Por oportuno, vale frisar que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetros, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem utilizadas pelas instituições financeiras, e as aplicadas no contrato sob análise não deixaram o consumidor em desvantagem exagerada. Ressalte-se que, não vislumbrada ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e não constatada a cobrança indevida, a improcedência do pedido à restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros remuneratórios é medida que se impõe. Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral. Das tarifas extras No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem, não se verifica irregularidade. É que se trata de despesa contratualmente prevista (Cláusula 13.2.1 - id 68760157), referente à avaliação de veículo usado, com prestação efetiva do serviço. Ademais, o Tema 958 do STJ reconhece a validade dessa cobrança, ressalvada a abusividade em caso de inexistência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, hipóteses que não restaram caracterizadas no presente caso. Pelo contrário, a documentação (id 81872806) comprova que a avaliação foi realizada e a cobrança foi contratada de forma clara, atendendo ao dever de informação previsto no CDC. Não se evidencia, tampouco, qualquer desproporcionalidade no valor cobrado, a ensejar controle de onerosidade excessiva. Do seguro prestamista e do seguro Auto RCF Também não se evidenciam indícios de irregularidade. De fato, apesar de haver a contratação do serviço de seguro, não há evidências de que este tenha sido “embutido” no financiamento de modo casado ou de que esteja afetado por alguma irregularidade. Na verdade, dos documentos acostados nos autos, resta evidente que os contratos de seguros foram firmados em contratos separados, com clara informação ao consumidor de se tratar de contrato de seguro (ids 81872806 e 81872806). Logo, não se enxerga a imposição do serviço pela instituição financeira, nem tampouco abusividade na contratação. O consentimento expresso do consumidor (assinatura em contrato diverso) afasta a alegação da prática abusiva. Neste mesmíssimo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Repetição de Indébito, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., envolvendo contrato de financiamento bancário. O apelante pleiteia a nulidade das cobranças de tarifa de cadastro (R$ 590,00), tarifa de registro de contrato (R$ 92,50) e seguro prestamista (R$ 713,00), argumentando tratar-se de práticas abusivas e requerendo a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de cadastro é legítima e compatível com os limites regulatórios; (ii) estabelecer a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato, à luz da onerosidade excessiva; (iii) determinar a existência de prática abusiva na contratação do seguro prestamista, especialmente quanto à imposição do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é considerada legítima, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1251331/RS), desde que cobrada no início do relacionamento contratual, prevista no contrato e dentro dos limites regulatórios. No caso, o valor de R$ 590,00, estipulado em contrato e inferior ao limite médio estabelecido pelo Banco Central, não é abusivo. A tarifa de registro de contrato é válida quando o serviço correspondente é efetivamente prestado e previsto no contrato, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 958 (REsp 1578553/SP). No caso concreto, há prova da prestação do serviço, e o valor de R$ 92,50 não se revela excessivo. Quanto ao seguro prestamista, a análise dos autos não revela qualquer comprovação de "venda casada" ou imposição do serviço pela instituição financeira. A adesão ao seguro foi manifestada em instrumento contratual separado, com consentimento expresso do consumidor, afastando a alegação de prática abusiva. A jurisprudência do STJ (REsp 1639320/SP) e de Tribunais Estaduais corrobora a regularidade da contratação em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que prevista no contrato, realizada no início da relação contratual e compatível com os limites regulatórios. A tarifa de registro de contrato é válida se houver comprovação do serviço efetivamente prestado e inexistência de onerosidade excessiva. Não há ilegalidade na contratação de seguro prestamista quando não configurada a prática de "venda casada" e constatado consentimento expresso do consumidor em instrumento apartado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, I; CDC, art. 51, IV e X; Resolução CMN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013. STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958). STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2017. TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, j. 27.08.2019. (TJPB - 0801789-75.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral quanto à abusividade dos seguros, prestamista e AUTO RCF, contratados. Do IOF Quanto ao IOF inserido no financiamento, há tese fixada pelo STJ no seguinte sentido: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331 / RS RECURSO ESPECIAL n.° 2011/0096435-4, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 – Segunda Seção, DJe 24/10/2013) (Grifei).
Ante o exposto, e considerando a previsão contratual do tópico ii, da cláusula 13.2.1 (id 68760157 - Pág. 2), tem-se que a pactuação de financiamento acessório de IOF é legal e decorre da liberdade contratual das partes. Logo, ante a ausência de abusividade da referida cláusula contratual e, por conseguinte, da referida cobrança, deve-se reconhecer que a tese autoral não merece prosperar. Da capitalização de parcela premiável Por fim, no que tange à capitalização de parcela premiável, resta analisar a legalidade da referida contratação. A parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com título de capitalização inserido no financiamento contratado com a promovida, alegando a abusividade do encargo assumido. Da análise dos autos, extrai-se, conforme o documento de id 81872806 – pág. 3 juntado aos autos, que o termo de título de capitalização, mediante contrato autônomo ao contrato de financiamento, era opção do contratante, ou seja, voluntário. Logo, havendo concordância expressa com o termo de adesão, não há que se falar em vício de consentimento que enseje a ilicitude do contrato. Inexistindo, com base no referido documento, encargo excessivamente oneroso capaz de ensejar abusividade ao consumidor e que fundamente a pretensão autoral quanto à restituição dos encargos indevidos, não há que se falar em restituição em dobro ou de indenização por danos morais, devendo-se reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. Com base nisso, significa dizer que à parte autora recaía o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré recaía o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Logo, tem-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus ao demonstrar a regularidade das contratações e a inexistência de onerosidade excessiva ao consumidor.
Ante o exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ante a nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível da Capital
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SENTENÇA
AUTOR: MARLEIDE LIRA DO NASCIMENTO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS, SEGUROS, IOF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas de contrato de empréstimo bancário firmado em 24/08/2018 (cédula de crédito bancário nº 541642342), com alegação de abusividade nos encargos, tarifas, seguros prestamista e Auto RCF, IOF e título de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder pelas cobranças relativas a seguros contratados; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior à média de mercado configuram abusividade; (iii) avaliar a validade da cobrança de tarifas contratuais, especialmente a de avaliação de bem; (iv) verificar a legalidade da cobrança de seguros prestamista e Auto RCF e do financiamento do IOF; (v) determinar a validade da adesão ao título de capitalização e eventual direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelas cobranças de seguros, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. Os juros remuneratórios podem superar 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade, cabendo a análise conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A abusividade resta caracterizada apenas quando a taxa contratada supera 150% da média de mercado (STJ, REsp 1.860.436/RS). No caso, a diferença não ultrapassou o limite tolerável. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida quando prevista contratualmente e efetivamente prestado o serviço, em conformidade com o Tema 958 do STJ, não se verificando onerosidade excessiva. 7. Os seguros prestamista e Auto RCF foram contratados em instrumentos apartados, com consentimento expresso do consumidor, inexistindo venda casada ou abusividade. 8. O financiamento do IOF é legal, conforme a liberdade contratual reconhecida pelo STJ (REsp 1.251.331/RS). 9. O título de capitalização foi contratado de forma voluntária, mediante instrumento autônomo, afastando vício de consentimento e a alegação de abusividade. 10. Não demonstrada cobrança indevida ou dano moral, a restituição em dobro e a indenização não são devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é parte legítima para responder por cobranças relativas a seguros vinculados ao contrato por integrar a cadeia de fornecimento; 2. Os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários só são revisáveis quando comprovada abusividade; 3. A tarifa de avaliação de bem é válida se houver prestação efetiva do serviço e previsão contratual; 4. A contratação de seguros prestamista e Auto RCF é legítima quando realizada por instrumento apartado, com consentimento expresso do consumidor, afastando a configuração de venda casada; 5. É lícita a pactuação do financiamento do IOF como encargo acessório do contrato de mútuo; 6. O título de capitalização firmado em contrato autônomo e voluntário é válido, inexistindo vício de consentimento ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 7º, parágrafo único, 39, V, e 51, IV; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recursos repetitivos); STJ, REsp 1.860.436/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805360-94.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARLEIDE LIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, alegando a existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente quanto aos encargos aplicados em contrato de empréstimo. Requereu a revisão das cláusulas e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.951,76 e instruiu a petição inicial com os documentos de identificação e cópia do contrato (id 68760156 a 68760160). Requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido na decisão do id 71613306, tendo as custas processuais sido devidamente recolhidas (id 79107552). A ré apresentou contestação (id 81872804), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, sustentando a ausência de abusividade nos encargos cobrado, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (id 83861798), rebatendo a preliminar e reiterando os fundamentos da petição inicial. A audiência de conciliação foi designada, a qual restou infrutífera (id 107801812). As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a ré se manifestou (id 84368174), requerendo o julgamento antecipado da lide, e a parte autora requereu a produção de laudo pericial ou parecer técnico contábil (id 85632187), tendo sido indeferido o referido pedido na decisão do id 91151206. Vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Da ilegitimidade passiva Aduz o réu que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda (id 81872804), no que se refere “à restituição de valores a título de Seguro Prestamista, Seguro Auto Casco e Seguro Auto RCF, Seguro AP Premiado, produtos comercializados pela seguradora da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e pela ICATU Seguros S/A”. Contudo, participando a parte Ré da cadeia de venda dos referidos seguros, deve-se considerar a sua solidariedade em relação as seguradoras supramencionadas, que nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito – Financiamento bancário – Seguro de Proteção Financeira – Solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora – Arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC – Rejeição. – A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade bancária demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação financeira para garantir eventual saldo devedor, pelo que deve responder solidariamente com a seguradora. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800090-29.2019.8.15.0191, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, DJe: 29/04/2021) (Grifei). Logo, resta patente a solidariedade da ré na referida cadeia de fornecimento e, por conseguinte, a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.2. MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 82271614), as partes firmaram, em 24/08/2018, a cédula de crédito bancário n.º 541642342, com valor total do crédito de R$ 52.204,60 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.798,00, totalizando R$ 86.304,00. Da prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) Sustenta a parte suplicante em sua petição inicial que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, tendo sido estipulado no contrato o equivalente a 2,24% ao mês e 30% ao ano, sendo o custo efetivo total do bem a taxa de juros mensal em 2,74%, e anual de 38,98%. Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”). Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Sendo assim, tenho por correto que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº 70048131668, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. APLICAÇÃO DO CDC. Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade. Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade. Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado. Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº 70047660873, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de nº 541642342 foi firmada em 24/08/2018, tendo sido avençados juros remuneratórios de 2,24% a.m. e 30,44% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 1,68% a.m. e 22,17% a.a. para agosto/2018, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Registre-se que no CET além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato. Assim, verifica-se no presente caso que há diferença entre a média de mercado e o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de eventual abusividade. Com efeito, ao se confrontar as taxas contratuais com as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, não há constatação de abusividade, cuja diferença se encontra dentro da margem de tolerância de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador. Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo. Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), não há que se falar na adequação pretendida pela parte autora. Ademais, se fossemos fixar a taxa de juros de modo exato à média estipulada pelo Banco Central, não haveria taxa média e, sim, fixa. Por oportuno, vale frisar que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetros, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem utilizadas pelas instituições financeiras, e as aplicadas no contrato sob análise não deixaram o consumidor em desvantagem exagerada. Ressalte-se que, não vislumbrada ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e não constatada a cobrança indevida, a improcedência do pedido à restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros remuneratórios é medida que se impõe. Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral. Das tarifas extras No que tange à cobrança da tarifa de avaliação do bem, não se verifica irregularidade. É que se trata de despesa contratualmente prevista (Cláusula 13.2.1 - id 68760157), referente à avaliação de veículo usado, com prestação efetiva do serviço. Ademais, o Tema 958 do STJ reconhece a validade dessa cobrança, ressalvada a abusividade em caso de inexistência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, hipóteses que não restaram caracterizadas no presente caso. Pelo contrário, a documentação (id 81872806) comprova que a avaliação foi realizada e a cobrança foi contratada de forma clara, atendendo ao dever de informação previsto no CDC. Não se evidencia, tampouco, qualquer desproporcionalidade no valor cobrado, a ensejar controle de onerosidade excessiva. Do seguro prestamista e do seguro Auto RCF Também não se evidenciam indícios de irregularidade. De fato, apesar de haver a contratação do serviço de seguro, não há evidências de que este tenha sido “embutido” no financiamento de modo casado ou de que esteja afetado por alguma irregularidade. Na verdade, dos documentos acostados nos autos, resta evidente que os contratos de seguros foram firmados em contratos separados, com clara informação ao consumidor de se tratar de contrato de seguro (ids 81872806 e 81872806). Logo, não se enxerga a imposição do serviço pela instituição financeira, nem tampouco abusividade na contratação. O consentimento expresso do consumidor (assinatura em contrato diverso) afasta a alegação da prática abusiva. Neste mesmíssimo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Repetição de Indébito, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., envolvendo contrato de financiamento bancário. O apelante pleiteia a nulidade das cobranças de tarifa de cadastro (R$ 590,00), tarifa de registro de contrato (R$ 92,50) e seguro prestamista (R$ 713,00), argumentando tratar-se de práticas abusivas e requerendo a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de cadastro é legítima e compatível com os limites regulatórios; (ii) estabelecer a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato, à luz da onerosidade excessiva; (iii) determinar a existência de prática abusiva na contratação do seguro prestamista, especialmente quanto à imposição do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é considerada legítima, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1251331/RS), desde que cobrada no início do relacionamento contratual, prevista no contrato e dentro dos limites regulatórios. No caso, o valor de R$ 590,00, estipulado em contrato e inferior ao limite médio estabelecido pelo Banco Central, não é abusivo. A tarifa de registro de contrato é válida quando o serviço correspondente é efetivamente prestado e previsto no contrato, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 958 (REsp 1578553/SP). No caso concreto, há prova da prestação do serviço, e o valor de R$ 92,50 não se revela excessivo. Quanto ao seguro prestamista, a análise dos autos não revela qualquer comprovação de "venda casada" ou imposição do serviço pela instituição financeira. A adesão ao seguro foi manifestada em instrumento contratual separado, com consentimento expresso do consumidor, afastando a alegação de prática abusiva. A jurisprudência do STJ (REsp 1639320/SP) e de Tribunais Estaduais corrobora a regularidade da contratação em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que prevista no contrato, realizada no início da relação contratual e compatível com os limites regulatórios. A tarifa de registro de contrato é válida se houver comprovação do serviço efetivamente prestado e inexistência de onerosidade excessiva. Não há ilegalidade na contratação de seguro prestamista quando não configurada a prática de "venda casada" e constatado consentimento expresso do consumidor em instrumento apartado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, I; CDC, art. 51, IV e X; Resolução CMN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013. STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958). STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2017. TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, j. 27.08.2019. (TJPB - 0801789-75.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) (Grifei). Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral quanto à abusividade dos seguros, prestamista e AUTO RCF, contratados. Do IOF Quanto ao IOF inserido no financiamento, há tese fixada pelo STJ no seguinte sentido: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331 / RS RECURSO ESPECIAL n.° 2011/0096435-4, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 – Segunda Seção, DJe 24/10/2013) (Grifei).
Ante o exposto, e considerando a previsão contratual do tópico ii, da cláusula 13.2.1 (id 68760157 - Pág. 2), tem-se que a pactuação de financiamento acessório de IOF é legal e decorre da liberdade contratual das partes. Logo, ante a ausência de abusividade da referida cláusula contratual e, por conseguinte, da referida cobrança, deve-se reconhecer que a tese autoral não merece prosperar. Da capitalização de parcela premiável Por fim, no que tange à capitalização de parcela premiável, resta analisar a legalidade da referida contratação. A parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com título de capitalização inserido no financiamento contratado com a promovida, alegando a abusividade do encargo assumido. Da análise dos autos, extrai-se, conforme o documento de id 81872806 – pág. 3 juntado aos autos, que o termo de título de capitalização, mediante contrato autônomo ao contrato de financiamento, era opção do contratante, ou seja, voluntário. Logo, havendo concordância expressa com o termo de adesão, não há que se falar em vício de consentimento que enseje a ilicitude do contrato. Inexistindo, com base no referido documento, encargo excessivamente oneroso capaz de ensejar abusividade ao consumidor e que fundamente a pretensão autoral quanto à restituição dos encargos indevidos, não há que se falar em restituição em dobro ou de indenização por danos morais, devendo-se reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. Com base nisso, significa dizer que à parte autora recaía o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré recaía o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Logo, tem-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus ao demonstrar a regularidade das contratações e a inexistência de onerosidade excessiva ao consumidor.
Ante o exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ante a nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível da Capital