Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0792303-68.2007.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas. Em ID 86316005, foram juntados os cálculos realizados pela contadoria judicial. Parte exequente, intimada para manifestar-se acerca dos cálculos deixou decorrer seu prazo in albis. Parte executada requereu o arquivamento dos autos, pelo cumprimento da obrigação. É o breve relato. Decido. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos. Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Considero os cálculos apresentados pela contadoria claros e objetivos, bem como se propõe aos fins a que se destina, portanto, razão pela qual homologo os cálculos de ID 86316005. Face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito