Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:07
Juntada de Petição de informação
15/04/2026, 07:10
Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 12:29
Publicado Sentença em 07/04/2026.
07/04/2026, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 01:07
Expedição de Outros documentos.
05/04/2026, 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos
05/04/2026, 06:25
Conclusos para decisão
25/03/2026, 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/03/2026, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:17
Publicado Despacho em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:16
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2026, 07:11
Expedição de Outros documentos.
21/03/2026, 07:11
Conclusos para decisão
09/03/2026, 16:04
Documentos
Sentença
•05/04/2026, 06:25
Sentença
•05/04/2026, 06:25
07/04/2026, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 01:07
Expedição de Outros documentos.
05/04/2026, 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos
05/04/2026, 06:25
Conclusos para decisão
25/03/2026, 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/03/2026, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:17
Publicado Despacho em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:16
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2026, 07:11
Expedição de Outros documentos.
21/03/2026, 07:11
Conclusos para decisão
09/03/2026, 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/03/2026, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 01:27
Publicado Decisão em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
02/03/2026, 08:01
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 08:01
Conclusos para despacho
03/09/2025, 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
01/07/2025, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 49/2019), artigo nº 364, VII, por haver constatado o erro da escrivania, renovei o ato processual retro. Guarabira/PB, 26 de junho de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO
27/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 14:59
Ato ordinatório praticado
26/06/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 02:12
Publicado Despacho em 04/06/2025.
04/06/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000335-74.2017.8.15.0181.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO DE PONTES
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Ante a petição de ID n. 113403396, CONCEDO o prazo de quinze dias para que a parte exequente proceda conforme anteriormente determinado. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2025, 19:25
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 19:25
Conclusos para despacho
30/05/2025, 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 04:30
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 07:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
21/05/2025, 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 08:06
Realizado Cálculo de Liquidação
17/05/2025, 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
17/05/2025, 21:02
Recebidos os autos
17/05/2025, 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
03/02/2025, 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
03/02/2025, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2025, 07:54
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/11/2024, 04:24
Conclusos para despacho
04/10/2024, 07:46
Realizado Cálculo de Liquidação
03/10/2024, 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
03/10/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
06/09/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 12:34
Ato ordinatório praticado
06/09/2024, 12:34
Juntada de documento de comprovação
06/09/2024, 12:33
Juntada de Alvará
06/09/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 06:54
Juntada de Petição de comunicações
14/08/2024, 16:00
Publicado Despacho em 13/08/2024.
13/08/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
13/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000335-74.2017.8.15.0181.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO DE PONTES
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. I - EXPEÇA-SE alvará da quantia considerada incontroversa; II - REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2024, 21:12
Expedição de Outros documentos.
10/08/2024, 21:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 07:54
Conclusos para despacho
21/05/2024, 07:31
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 09:18
Publicado Despacho em 22/04/2024.
22/04/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO DE PONTES.
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0000335-74.2017.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO DE PONTES.
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0000335-74.2017.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 07:17
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2024, 07:17
Conclusos para decisão
15/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
15/04/2024, 10:02
Juntada de Certidão
12/04/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 07:02
Ato ordinatório praticado
12/04/2024, 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 07:00
Recebidos os autos
11/04/2024, 13:12
Juntada de certidão de prevenção
11/04/2024, 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/11/2022, 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO DE PONTES em 22/11/2022 23:59.
23/11/2022, 01:22
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2022, 05:58
Conclusos para decisão
18/11/2022, 05:01
Juntada de Petição de contrarrazões
17/11/2022, 09:06
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 07:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA em 11/11/2022 23:59.
15/11/2022, 00:58
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 11:16
Expedição de Outros documentos.
17/10/2022, 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/10/2022, 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
13/10/2022, 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO DE PONTES em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 00:52
Conclusos para julgamento
05/07/2022, 11:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 01:38
Juntada de Petição de contrarrazões
30/06/2022, 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/06/2022, 16:05
Expedição de Outros documentos.
20/06/2022, 12:53
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2022, 13:51
Juntada de Petição de comunicações
17/06/2022, 09:40
Conclusos para despacho
15/06/2022, 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/06/2022, 08:40
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
08/06/2022, 08:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
08/06/2022, 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO DE PONTES em 18/03/2022 23:59:59.
19/03/2022, 01:59
Conclusos para julgamento
22/02/2022, 10:40
Juntada de Petição de petição
16/02/2022, 09:58
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 15:19
Outras Decisões
04/02/2022, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2022, 12:29
Conclusos para decisão
09/06/2021, 12:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
19/05/2021, 04:32
Ato ordinatório praticado
18/05/2021, 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
18/05/2021, 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
18/05/2021, 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/04/2021, 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
27/04/2021, 11:28
Expedição de Mandado.
21/04/2021, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2021, 15:03
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para decisão
04/09/2020, 13:46
Juntada de Petição de petição
25/08/2020, 18:16
Juntada de Petição de petição
13/08/2020, 08:48
Expedição de Outros documentos.
21/07/2020, 07:19
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2020, 09:30
Conclusos para despacho
06/05/2020, 08:04
Juntada de Petição de petição
05/05/2020, 17:02
Cancelada a movimentação processual
29/04/2020, 09:43
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 2020-03-20 23:59:59)
25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 20/03/2020 23:59:59.
21/03/2020, 01:37
Expedição de Outros documentos.
18/02/2020, 16:08
Ato ordinatório praticado
18/02/2020, 16:06
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2020, 16:29
Juntada de Petição de petição
08/10/2019, 11:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
04/06/2019, 04:42
Conclusos para despacho
02/06/2019, 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO DE PONTES em 27/05/2019 23:59:59.
28/05/2019, 01:15
Juntada de Petição de petição
17/05/2019, 10:54
Expedição de Outros documentos.
16/05/2019, 09:50
Juntada de ato ordinatório
16/05/2019, 09:50
Ato ordinatório praticado
16/05/2019, 09:50
Apensado ao processo 0000867-29.2009.8.15.0181
26/04/2019, 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/04/2019, 13:30
Processo migrado para o PJe
25/04/2019, 09:45
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 09:22 TJEPP05
17/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 59/19
17/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
17/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019
26/02/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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