Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELLA NUNES DE MEDEIROS, M. L. M. D. S. O.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823407-82.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Vistos etc. RAFAELLA NUNES DE MEDEIROS e M.L.M.D.S.O., devidamente qualificadas nos autos, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando que, no dia 30 de novembro de 2021, durante o trajeto de retorno de viagem com destino a Recife/PE, após escala em Guarulhos/SP, sofreram atraso de aproximadamente três horas e meia no voo de conexão, em razão de suposto incêndio em uma mala despachada, o que teria causado pânico e desinformação entre os passageiros. Narram que, mesmo após o incidente, não houve oferta de assistência material, como alimentação ou acomodação, e que a empresa ré não apresentou justificativa plausível para o ocorrido, limitando-se a versões desencontradas sobre o suposto fogo. Afirmam que o episódio gerou medo, desespero e constrangimento, especialmente porque uma das passageiras era criança, razão pela qual requerem indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00. Juntaram procuração e documentos. Foi requerida a concessão da gratuidade de justiça, inicialmente condicionada à comprovação de hipossuficiência (ID 89011358) e posteriormente deferida (ID 91906970). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 99706900), arguindo, preliminarmente, ausência de documentos essenciais à propositura da ação e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que o atraso do voo decorreu de readequação da malha aérea e não de falha operacional, configurando caso fortuito externo. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos termos da Lei n. 7.565/1986, com as alterações da Lei n. 14.034/2020. Aduziu que o atraso foi inferior a quatro horas, sem prova de dano moral efetivo. As autoras apresentaram réplica (ID 105098040). Foi designada audiência de conciliação (ID 102641324), que resultou infrutífera. Em sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pela dispensa de produção de novas provas (IDs 107758382). O Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais, manifestou-se (ID 120213351), opinando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária de indenização por dano moral, ajuizada contra companhia aérea, na qual as autoras alegam falha na prestação de serviço em razão de atraso de voo e ausência de assistência material adequada, postulando compensação pecuniária pelo abalo sofrido. Inicialmente, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Art. 3º......................................................... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:................................................................. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.................................................................. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A propósito do tema, prelecionam Nery Jr. e Nery1 o que segue: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. No entanto, a despeito da responsabilidade do transportador ser objetiva, é imprescindível que o consumidor demonstre minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora do dever de apresentar elementos iniciais que evidenciem a ocorrência do evento danoso, o nexo causal e a extensão do prejuízo alegado. No caso concreto, as autoras afirmam que o voo de retorno de Florianópolis para Recife, com conexão em Guarulhos, teria sofrido atraso de cerca de três horas em razão de suposto incêndio em uma mala despachada, alegando pânico e ausência de assistência. Todavia, não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove tais alegações. Verifica-se que foram juntados apenas cartões de embarque e declarações genéricas, sem qualquer registro de ocorrência junto à empresa aérea, comunicação oficial da ANAC, bilhete de reacomodação, voucher de alimentação, reclamação administrativa ou outro documento capaz de confirmar o alegado atraso e suas circunstâncias. Por outro lado, a companhia aérea, em contestação (ID 99706900), apresentou versão coerente, sustentando que o voo sofreu atraso em razão de readequação operacional da malha aérea, dentro dos padrões de tolerância da aviação civil, e que não houve demonstração de dano efetivo ou descumprimento contratual. Assim, não se desincumbindo as autoras do ônus probatório que lhes competia, resta inviável o acolhimento do pedido indenizatório. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento de que o mero atraso de voo, sem comprovação de efetiva falha na prestação do serviço ou de dano moral concreto, não enseja reparação civil. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço – atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas – causou dano moral ao recorrente. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido – in re ipsa (ínsito à própria ofensa) –, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4. No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo – que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas –, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade – notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos –, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas – que não é considerado significativo –, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.246 - RS (2011/0113658-0.) Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Iracema Mendes Gomes contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em ação de reparação de danos proposta contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. A Apelante alegou atraso de aproximadamente quatro horas em voo contratado sem conexão, que resultou em remarcação e assistência material pela companhia aérea. Pleiteou a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$11.681,78. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso no voo, inferior a quatro horas, configura dano moral indenizável, à luz da legislação aplicável e das circunstâncias fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso inferior a quatro horas, ainda que gere desconforto, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o limite de tolerância estabelecido pela Resolução nº 141/2010 da ANAC e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. A Companhia Aérea providenciou a realocação da passageira em outro voo e ofereceu voucher para transporte terrestre, atendendo às obrigações de assistência material exigidas pela legislação de regência. O dano moral, em casos de atraso de voo, não é presumido (in re ipsa) e exige comprovação de prejuízos excepcionais que ultrapassem o mero dissabor, como a perda de compromissos inadiáveis ou a ausência de assistência adequada, o que não foi demonstrado pela Apelante nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o mero atraso em voo, sem elementos extraordinários, configura aborrecimento cotidiano e não gera direito à reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso de voo inferior a quatro horas, sem comprovação de prejuízos excepcionais, não gera dano moral indenizável. Para configuração de dano moral em atraso de voo, é necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que transcendam o mero desconforto. Dispositivos relevantes citados: Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 e 231; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11º; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2374535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801858-49.2020.815.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2022. (0800319-27.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). Desse modo, ausente prova de falha imputável à ré e inexistindo demonstração de abalo moral concreto, impõe-se a improcedência do pedido, pois não configurados os requisitos da responsabilidade civil: ação, dano e nexo causal. A responsabilidade do transportador, ainda que objetiva, não se confunde com obrigação de resultado absoluto, tampouco se presume o dano moral pela simples ocorrência de atraso, especialmente quando inferior a quatro horas e não comprovado qualquer prejuízo relevante. III. DISPOSITIVO Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço nem a ocorrência de dano moral indenizável. Diante da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, porquanto beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.