Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL MINERVINO DE CARVALHO SOBRINHA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Antecipação de colação de grau. Faculdade procedeu com a colação de grau de todos os alunos. Ação Prejudicada. Extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 485, inc. IV, do CPC. _ Tendo o autor conseguido a colação de grau de curso sobre a qual pretendia sua antecipação, há perda do objeto em relação à ação de obrigação de fazer. Visots, etc. RAQUEL MINERVINO DE CARVALHO SOBRINHA, devidamente qualificado, representado por seu advogado legalmente constituído, ingressou a presente ação de obrigação de fazer, em face do INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO e do CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, tudo com fulcro na petição inicial juntada aos autos. O feito tinha seu trâmite regular quando a autora juntou aos autos informação do ato solene de colação de grau (ID 92027570, tendo esta demanda satisfeito o seu objeto. Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que devidamente comprovada nos autos a obtenção do provimento jurisdicional requerido, demonstrando a perda do objeto que justificou à presente ação. Além de ser o mais lógico, esse é o entendimento abraçado pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NESSE MOMENTO PROCESSUAL - ART. 300 (lei 13.105/15)- FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VI DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela antecipada requerida. Deve ser concedido efeito translativo ao recurso de agravo de instrumento para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir do autor/agravado. (TJ-MG - AI: 10000160565941002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017). A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do 485, IV, do CPC. Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação, na forma do art. 485, VI do CPC Sem Custas, ante o benefício da justiça gratuita deferida anteriormente. Com fiel observância ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, tendo em vista que ele agiu em seu exercício regular de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.R.I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812927-45.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]