Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE
EXECUTADO: HD CONSTRUCOES REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, HENRIQUE LOTT SOBREIRA PIMENTEL, FRANCISCO NOE ESTRELA DECISÃO Na petição de ID 77822917, a parte credora requer que seja reconhecida a fraude à execução, e consequentemente determinada a penhora do imóvel Lote de terreno sob n. 05, quadra 8, situado na Rua Santa Cavalcanti, na praia do Poço, no Município de Cabedelo-PB, com matrícula de n. 1678, sob n. de ordem R-05-1678, tendo como o prédio residencial de n. 392. Em resposta, a parte devedora o indeferimento do pedido. Juntou documento, ID 89719004. DECIDO Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia. A Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. No ID 89719004, verifica que o imóvel foi vendido antes da distribuição da presente ação, assim não está caracterizada a fraude alegada. Desta feita,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001340-31.2002.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento. Considerando que foram esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ (a) EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24043018044540400000084316273, Documento de Comprovação: 24043018044467500000084316272, Petição: 24043018044422400000084316270, Outros Documentos: 24042907173744300000084183964, Outros Documentos: 24042907173708800000084183963, Resposta: 24042722561261100000084170435, Decisão: 24041918470446500000083755764, Documento de Comprovação: 23081800400765100000073284002, Documento de Comprovação: 23081800400705400000073284001, Petição: 23081800400622800000073284000]