Proferido despacho de mero expediente18/03/2026, 10:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:24
Conclusos para decisão19/02/2026, 07:09
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUZA FILHO em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:38
Decorrido prazo de JOSEFA COSME DA SILVA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:38
Juntada de Petição de embargos de declaração08/09/2025, 15:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.04/09/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202504/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS, CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001047-70.2011.8.15.0441 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO, fundamentada em uma Cédula Rural Hipotecária nº 33130868453-A. O valor da causa, atualizado até 19/06/2022, era de R$ 113.430,81, decorrente da inadimplência do executado desde 30/11/2021, conforme a petição inicial (ID 60708112 e 60708113) e o demonstrativo de débito (ID 60708117). O título executivo, uma Cédula Rural Hipotecária, foi emitida em 09/07/1997, com aditivo em 21/08/2018, estabelecendo novo vencimento final para 30/11/2030 (ID 60708113). No curso do processo, em 26/02/2024, foi informado o falecimento do executado Manoel José de Souza Filho, ocorrido em 17/02/2024 (ID 86135662). Diante deste fato, o juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, e a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Manoel José de Souza Filho (ID 88874123). O exequente, após diligências, informou não ter identificado processo de inventário em nome do de cujus e requereu o aditamento à inicial para incluir Josefa Cosme da Silva, viúva do falecido e inventariante/administradora provisória, no polo passivo da demanda (IDs 90734288 e 106212218). O juízo deferiu o aditamento para inclusão da Sra. Josefa Cosme da Silva, CPF nº 511.054.544-87, na condição de administradora provisória do espólio (ID 108087509). A Sra. Josefa, que já havia prestado Termo de Compromisso de Inventariante em processo de arrolamento sumário (ID 110893142), foi citada presencialmente em 31/03/2025 para responder à execução (IDs 109153079, 110200733 e 110200736). Antes de seu falecimento, o executado Manoel José de Souza Filho opôs Embargos à Execução em 11/10/2023 (ID 80546816), alegando excesso de execução. O executado argumentou que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. estava cobrando o valor integral da Cédula Rural Hipotecária (R$ 113.430,81), quando, na verdade, apenas duas parcelas do contrato (vencidas em 30/11/2021 e 30/11/2022, cada uma no valor de R$ 9.938,34) estavam em atraso, sendo o vencimento final do contrato previsto para 30/11/2030. Além da cobrança integral antecipada, o executado contestou a aplicação de juros capitalizados e a atualização das parcelas vincendas, a taxa dos juros remuneratórios, a inclusão de todos os encargos moratórios e a cumulatividade de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência das parcelas vincendas. O executado apresentou uma planilha com o valor que entendia correto e propôs o pagamento das duas parcelas vencidas, além da antecipação da terceira parcela com vencimento em 30/11/2023, com a aplicação de um bônus de adimplência. Em impugnação aos Embargos à Execução (ID 90734261), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. arguiu preliminares, sustentando que a peça de embargos foi protocolada nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme exigido pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o exequente alegou a ausência de documentos indispensáveis e a falta de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, em desrespeito ao artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, o que, segundo o Banco, deveria levar à rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Em resposta à citação, a Sra. Josefa Cosme da Silva, representada pela Defensoria Pública, opôs Exceção de Pré-Executividade em 11/04/2025 (ID 110893129), alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sua ilegitimidade passiva e a ausência de notificação extrajudicial válida ao devedor originário. Para tanto, anexou documentos como cadastro de contribuinte rural, certidão negativa de bens em seu nome, comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar e declaração de hipossuficiência (IDs 110893132, 110893135, 110893136, 110893138). O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 18/06/2025 (ID 114864092), refutando as teses da excipiente. Argumentou que a matéria da impenhorabilidade exige dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que a Sra. Josefa figura como representante do espólio, não como devedora pessoal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão abordará, primeiramente, as preliminares arguidas na impugnação aos Embargos à Execução, para então analisar as questões levantadas na Exceção de Pré-Executividade. A. Dos Embargos à Execução (ID 80546816) O Banco do Nordeste do Brasil S.A. arguiu preliminares que, se acolhidas, impedem a análise do mérito dos Embargos à Execução. 1. Da Inadequação da Via Eleita e Ausência de Distribuição por Dependência O exequente alegou que os Embargos à Execução foram protocolados nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme exigência do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. De fato, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (art. 914, § 1º, CPC). A inobservância dessa formalidade constitui erro grosseiro, que impede o regular processamento da ação de embargos. A natureza jurídica dos embargos é de ação autônoma, ainda que incidental à execução, e, como tal, exige a formação de autos próprios. 2. Da Ausência de Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Débito Adicionalmente, o exequente apontou a ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, em desrespeito ao artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC. O art. 917, § 3º, do CPC, dispõe que "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 4º do mesmo artigo é categórico ao prever que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em tela, o excesso de execução é o fundamento central dos embargos, e, embora o executado tenha apresentado uma tabela com as parcelas e um valor proposto para antecipação, não houve a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que justificasse o valor que ele entendia como correto, em contraposição ao cálculo do exequente, com a indicação dos encargos que deveriam ser afastados e os que deveriam ser mantidos, e a metodologia de cálculo. A mera indicação de valores sem a devida discriminação e atualização, em confronto com o demonstrativo do exequente, não atende à exigência legal. Diante da cumulação de vícios processuais insanáveis, a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe. B. Da Exceção de Pré-Executividade (ID 110893129) A Sra. Josefa Cosme da Silva, na qualidade de inventariante do espólio, opôs Exceção de Pré-Executividade, suscitando três pontos principais. 1. Da alegada Ilegitimidade Passiva da Excipiente A excipiente alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que não anuiu com a contratação da Cédula Rural Hipotecária e que a dívida não foi revertida em benefício da família. Contudo, conforme já delineado no relatório, a Sra. Josefa Cosme da Silva foi incluída no polo passivo da execução na condição de administradora provisória e, posteriormente, inventariante do Espólio de Manoel José de Souza Filho. Sua responsabilidade, portanto, não é pessoal e direta pela dívida, mas sim como representante legal do patrimônio deixado pelo de cujus. A dívida recai sobre os bens da herança, e não sobre o patrimônio particular da viúva, nos limites da herança. A inclusão da Sra. Josefa no polo passivo está em conformidade com os artigos 75, VII, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e foi devidamente deferida por este Juízo (ID 108087509). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, em sua capacidade pessoal, não se sustenta. 2. Da Alegada Ausência de Notificação Extrajudicial Válida A excipiente alegou a nulidade da execução por ausência de notificação válida do devedor originário, o que obstar-se-ia o vencimento antecipado do título e configuraria cerceamento de defesa. O exequente, por sua vez, juntou na inicial a "NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL" e o "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NOTIFICACAO" (IDs 60708118 e 60708119), que indicam a realização da notificação. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de invalidade da notificação, sem a apresentação de prova pré-constituída robusta que demonstre o vício alegado, não se coaduna com a estreiteza da via eleita. Os documentos apresentados pelo exequente, em princípio, atestam a regularidade da notificação. Portanto, a preliminar de ausência de notificação extrajudicial válida não merece acolhimento. 3. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural A excipiente Josefa Cosme da Silva alegou a impenhorabilidade do imóvel hipotecado, argumentando que se trata da única propriedade rural do casal, utilizada para moradia e subsistência familiar, caracterizando-se como bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Fundamentou-se no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. Anexou documentos como cadastro de contribuinte rural (ID 110893132), certidão negativa de bens em seu nome (ID 110893135), comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar (ID 110893136) e declaração de hipossuficiência (ID 110893138). O exequente, em sua impugnação, sustentou que a matéria exige dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que a comprovação da impenhorabilidade depende de prova robusta da efetiva extensão da propriedade (até 4 módulos fiscais), da destinação precípua do imóvel à subsistência familiar, da predominância do trabalho familiar e da relação do débito com a atividade produtiva. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, reitera essa proteção. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são necessários dois requisitos: (i) que a propriedade se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos da lei (até 4 módulos fiscais, conforme art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93); e (ii) que seja trabalhada pela família. O ônus da prova de que a propriedade é trabalhada pela família recai sobre o devedor, enquanto o ônus de provar que a propriedade não é pequena recai sobre o exequente. No caso em tela, a excipiente apresentou documentos que, em sede de exceção de pré-executividade, são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais. O "cadastro de contribuinte rural" (ID 110893132) e os "comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar" (ID 110893136) são fortes indícios de que a propriedade é efetivamente explorada para fins produtivos e que a atividade rural é desenvolvida pela família. A "certidão negativa de bens" em nome da Sra. Josefa (ID 110893135) corrobora a alegação de que se trata da única propriedade rural do casal, reforçando seu caráter de bem de família e de subsistência. A "declaração de hipossuficiência" (ID 110893138) complementa o quadro de vulnerabilidade econômica da família. A natureza da Cédula Rural Hipotecária (ID 60708113, 60708116, 60708117) já estabelece a relação do débito com a atividade produtiva rural, afastando a necessidade de prova adicional nesse sentido. A proteção constitucional visa justamente resguardar o meio de subsistência do agricultor familiar, mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevalecendo a norma constitucional de proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal Federal já fixou a tese de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” em precedente obrigatório de Repercussão Geral (Tema 961), cito outro precedente: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) A alegação do exequente de que a matéria demandaria dilação probatória não se sustenta, pois os documentos já anexados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo quanto à caracterização da impenhorabilidade, sem a necessidade de produção de outras provas. A exceção de pré-executividade é, portanto, a via adequada para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria de ordem pública e com prova pré-constituída. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural em questão. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: REJEITAR LIMINARMENTE os Embargos à Execução (ID 80546816) opostos por MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO, em razão da inadequação da via eleita (protocolo nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme art. 914, § 1º, do CPC) e da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 110893129) oposta por JOSEFA COSME DA SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de Manoel José de Souza Filho, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL objeto da execução, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO de qualquer penhora, arresto ou constrição que porventura recaia sobre o referido imóvel rural. REJEITAR as demais alegações da Exceção de Pré-Executividade, referentes à ilegitimidade passiva da excipiente e à ausência de notificação extrajudicial válida, pelos fundamentos expostos. Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do bem imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Custas processuais na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS, CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001047-70.2011.8.15.0441 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO, fundamentada em uma Cédula Rural Hipotecária nº 33130868453-A. O valor da causa, atualizado até 19/06/2022, era de R$ 113.430,81, decorrente da inadimplência do executado desde 30/11/2021, conforme a petição inicial (ID 60708112 e 60708113) e o demonstrativo de débito (ID 60708117). O título executivo, uma Cédula Rural Hipotecária, foi emitida em 09/07/1997, com aditivo em 21/08/2018, estabelecendo novo vencimento final para 30/11/2030 (ID 60708113). No curso do processo, em 26/02/2024, foi informado o falecimento do executado Manoel José de Souza Filho, ocorrido em 17/02/2024 (ID 86135662). Diante deste fato, o juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, e a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Manoel José de Souza Filho (ID 88874123). O exequente, após diligências, informou não ter identificado processo de inventário em nome do de cujus e requereu o aditamento à inicial para incluir Josefa Cosme da Silva, viúva do falecido e inventariante/administradora provisória, no polo passivo da demanda (IDs 90734288 e 106212218). O juízo deferiu o aditamento para inclusão da Sra. Josefa Cosme da Silva, CPF nº 511.054.544-87, na condição de administradora provisória do espólio (ID 108087509). A Sra. Josefa, que já havia prestado Termo de Compromisso de Inventariante em processo de arrolamento sumário (ID 110893142), foi citada presencialmente em 31/03/2025 para responder à execução (IDs 109153079, 110200733 e 110200736). Antes de seu falecimento, o executado Manoel José de Souza Filho opôs Embargos à Execução em 11/10/2023 (ID 80546816), alegando excesso de execução. O executado argumentou que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. estava cobrando o valor integral da Cédula Rural Hipotecária (R$ 113.430,81), quando, na verdade, apenas duas parcelas do contrato (vencidas em 30/11/2021 e 30/11/2022, cada uma no valor de R$ 9.938,34) estavam em atraso, sendo o vencimento final do contrato previsto para 30/11/2030. Além da cobrança integral antecipada, o executado contestou a aplicação de juros capitalizados e a atualização das parcelas vincendas, a taxa dos juros remuneratórios, a inclusão de todos os encargos moratórios e a cumulatividade de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência das parcelas vincendas. O executado apresentou uma planilha com o valor que entendia correto e propôs o pagamento das duas parcelas vencidas, além da antecipação da terceira parcela com vencimento em 30/11/2023, com a aplicação de um bônus de adimplência. Em impugnação aos Embargos à Execução (ID 90734261), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. arguiu preliminares, sustentando que a peça de embargos foi protocolada nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme exigido pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o exequente alegou a ausência de documentos indispensáveis e a falta de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, em desrespeito ao artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, o que, segundo o Banco, deveria levar à rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Em resposta à citação, a Sra. Josefa Cosme da Silva, representada pela Defensoria Pública, opôs Exceção de Pré-Executividade em 11/04/2025 (ID 110893129), alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sua ilegitimidade passiva e a ausência de notificação extrajudicial válida ao devedor originário. Para tanto, anexou documentos como cadastro de contribuinte rural, certidão negativa de bens em seu nome, comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar e declaração de hipossuficiência (IDs 110893132, 110893135, 110893136, 110893138). O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 18/06/2025 (ID 114864092), refutando as teses da excipiente. Argumentou que a matéria da impenhorabilidade exige dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que a Sra. Josefa figura como representante do espólio, não como devedora pessoal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão abordará, primeiramente, as preliminares arguidas na impugnação aos Embargos à Execução, para então analisar as questões levantadas na Exceção de Pré-Executividade. A. Dos Embargos à Execução (ID 80546816) O Banco do Nordeste do Brasil S.A. arguiu preliminares que, se acolhidas, impedem a análise do mérito dos Embargos à Execução. 1. Da Inadequação da Via Eleita e Ausência de Distribuição por Dependência O exequente alegou que os Embargos à Execução foram protocolados nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme exigência do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. De fato, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (art. 914, § 1º, CPC). A inobservância dessa formalidade constitui erro grosseiro, que impede o regular processamento da ação de embargos. A natureza jurídica dos embargos é de ação autônoma, ainda que incidental à execução, e, como tal, exige a formação de autos próprios. 2. Da Ausência de Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Débito Adicionalmente, o exequente apontou a ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, em desrespeito ao artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC. O art. 917, § 3º, do CPC, dispõe que "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 4º do mesmo artigo é categórico ao prever que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em tela, o excesso de execução é o fundamento central dos embargos, e, embora o executado tenha apresentado uma tabela com as parcelas e um valor proposto para antecipação, não houve a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que justificasse o valor que ele entendia como correto, em contraposição ao cálculo do exequente, com a indicação dos encargos que deveriam ser afastados e os que deveriam ser mantidos, e a metodologia de cálculo. A mera indicação de valores sem a devida discriminação e atualização, em confronto com o demonstrativo do exequente, não atende à exigência legal. Diante da cumulação de vícios processuais insanáveis, a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe. B. Da Exceção de Pré-Executividade (ID 110893129) A Sra. Josefa Cosme da Silva, na qualidade de inventariante do espólio, opôs Exceção de Pré-Executividade, suscitando três pontos principais. 1. Da alegada Ilegitimidade Passiva da Excipiente A excipiente alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que não anuiu com a contratação da Cédula Rural Hipotecária e que a dívida não foi revertida em benefício da família. Contudo, conforme já delineado no relatório, a Sra. Josefa Cosme da Silva foi incluída no polo passivo da execução na condição de administradora provisória e, posteriormente, inventariante do Espólio de Manoel José de Souza Filho. Sua responsabilidade, portanto, não é pessoal e direta pela dívida, mas sim como representante legal do patrimônio deixado pelo de cujus. A dívida recai sobre os bens da herança, e não sobre o patrimônio particular da viúva, nos limites da herança. A inclusão da Sra. Josefa no polo passivo está em conformidade com os artigos 75, VII, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e foi devidamente deferida por este Juízo (ID 108087509). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, em sua capacidade pessoal, não se sustenta. 2. Da Alegada Ausência de Notificação Extrajudicial Válida A excipiente alegou a nulidade da execução por ausência de notificação válida do devedor originário, o que obstar-se-ia o vencimento antecipado do título e configuraria cerceamento de defesa. O exequente, por sua vez, juntou na inicial a "NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL" e o "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NOTIFICACAO" (IDs 60708118 e 60708119), que indicam a realização da notificação. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de invalidade da notificação, sem a apresentação de prova pré-constituída robusta que demonstre o vício alegado, não se coaduna com a estreiteza da via eleita. Os documentos apresentados pelo exequente, em princípio, atestam a regularidade da notificação. Portanto, a preliminar de ausência de notificação extrajudicial válida não merece acolhimento. 3. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural A excipiente Josefa Cosme da Silva alegou a impenhorabilidade do imóvel hipotecado, argumentando que se trata da única propriedade rural do casal, utilizada para moradia e subsistência familiar, caracterizando-se como bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Fundamentou-se no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. Anexou documentos como cadastro de contribuinte rural (ID 110893132), certidão negativa de bens em seu nome (ID 110893135), comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar (ID 110893136) e declaração de hipossuficiência (ID 110893138). O exequente, em sua impugnação, sustentou que a matéria exige dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que a comprovação da impenhorabilidade depende de prova robusta da efetiva extensão da propriedade (até 4 módulos fiscais), da destinação precípua do imóvel à subsistência familiar, da predominância do trabalho familiar e da relação do débito com a atividade produtiva. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, reitera essa proteção. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são necessários dois requisitos: (i) que a propriedade se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos da lei (até 4 módulos fiscais, conforme art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93); e (ii) que seja trabalhada pela família. O ônus da prova de que a propriedade é trabalhada pela família recai sobre o devedor, enquanto o ônus de provar que a propriedade não é pequena recai sobre o exequente. No caso em tela, a excipiente apresentou documentos que, em sede de exceção de pré-executividade, são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais. O "cadastro de contribuinte rural" (ID 110893132) e os "comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar" (ID 110893136) são fortes indícios de que a propriedade é efetivamente explorada para fins produtivos e que a atividade rural é desenvolvida pela família. A "certidão negativa de bens" em nome da Sra. Josefa (ID 110893135) corrobora a alegação de que se trata da única propriedade rural do casal, reforçando seu caráter de bem de família e de subsistência. A "declaração de hipossuficiência" (ID 110893138) complementa o quadro de vulnerabilidade econômica da família. A natureza da Cédula Rural Hipotecária (ID 60708113, 60708116, 60708117) já estabelece a relação do débito com a atividade produtiva rural, afastando a necessidade de prova adicional nesse sentido. A proteção constitucional visa justamente resguardar o meio de subsistência do agricultor familiar, mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevalecendo a norma constitucional de proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal Federal já fixou a tese de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” em precedente obrigatório de Repercussão Geral (Tema 961), cito outro precedente: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) A alegação do exequente de que a matéria demandaria dilação probatória não se sustenta, pois os documentos já anexados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo quanto à caracterização da impenhorabilidade, sem a necessidade de produção de outras provas. A exceção de pré-executividade é, portanto, a via adequada para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria de ordem pública e com prova pré-constituída. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural em questão. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: REJEITAR LIMINARMENTE os Embargos à Execução (ID 80546816) opostos por MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO, em razão da inadequação da via eleita (protocolo nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme art. 914, § 1º, do CPC) e da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 110893129) oposta por JOSEFA COSME DA SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de Manoel José de Souza Filho, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL objeto da execução, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO de qualquer penhora, arresto ou constrição que porventura recaia sobre o referido imóvel rural. REJEITAR as demais alegações da Exceção de Pré-Executividade, referentes à ilegitimidade passiva da excipiente e à ausência de notificação extrajudicial válida, pelos fundamentos expostos. Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do bem imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Custas processuais na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS, CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001047-70.2011.8.15.0441 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO, fundamentada em uma Cédula Rural Hipotecária nº 33130868453-A. O valor da causa, atualizado até 19/06/2022, era de R$ 113.430,81, decorrente da inadimplência do executado desde 30/11/2021, conforme a petição inicial (ID 60708112 e 60708113) e o demonstrativo de débito (ID 60708117). O título executivo, uma Cédula Rural Hipotecária, foi emitida em 09/07/1997, com aditivo em 21/08/2018, estabelecendo novo vencimento final para 30/11/2030 (ID 60708113). No curso do processo, em 26/02/2024, foi informado o falecimento do executado Manoel José de Souza Filho, ocorrido em 17/02/2024 (ID 86135662). Diante deste fato, o juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, e a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Manoel José de Souza Filho (ID 88874123). O exequente, após diligências, informou não ter identificado processo de inventário em nome do de cujus e requereu o aditamento à inicial para incluir Josefa Cosme da Silva, viúva do falecido e inventariante/administradora provisória, no polo passivo da demanda (IDs 90734288 e 106212218). O juízo deferiu o aditamento para inclusão da Sra. Josefa Cosme da Silva, CPF nº 511.054.544-87, na condição de administradora provisória do espólio (ID 108087509). A Sra. Josefa, que já havia prestado Termo de Compromisso de Inventariante em processo de arrolamento sumário (ID 110893142), foi citada presencialmente em 31/03/2025 para responder à execução (IDs 109153079, 110200733 e 110200736). Antes de seu falecimento, o executado Manoel José de Souza Filho opôs Embargos à Execução em 11/10/2023 (ID 80546816), alegando excesso de execução. O executado argumentou que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. estava cobrando o valor integral da Cédula Rural Hipotecária (R$ 113.430,81), quando, na verdade, apenas duas parcelas do contrato (vencidas em 30/11/2021 e 30/11/2022, cada uma no valor de R$ 9.938,34) estavam em atraso, sendo o vencimento final do contrato previsto para 30/11/2030. Além da cobrança integral antecipada, o executado contestou a aplicação de juros capitalizados e a atualização das parcelas vincendas, a taxa dos juros remuneratórios, a inclusão de todos os encargos moratórios e a cumulatividade de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência das parcelas vincendas. O executado apresentou uma planilha com o valor que entendia correto e propôs o pagamento das duas parcelas vencidas, além da antecipação da terceira parcela com vencimento em 30/11/2023, com a aplicação de um bônus de adimplência. Em impugnação aos Embargos à Execução (ID 90734261), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. arguiu preliminares, sustentando que a peça de embargos foi protocolada nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme exigido pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o exequente alegou a ausência de documentos indispensáveis e a falta de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, em desrespeito ao artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, o que, segundo o Banco, deveria levar à rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Em resposta à citação, a Sra. Josefa Cosme da Silva, representada pela Defensoria Pública, opôs Exceção de Pré-Executividade em 11/04/2025 (ID 110893129), alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sua ilegitimidade passiva e a ausência de notificação extrajudicial válida ao devedor originário. Para tanto, anexou documentos como cadastro de contribuinte rural, certidão negativa de bens em seu nome, comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar e declaração de hipossuficiência (IDs 110893132, 110893135, 110893136, 110893138). O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 18/06/2025 (ID 114864092), refutando as teses da excipiente. Argumentou que a matéria da impenhorabilidade exige dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que a Sra. Josefa figura como representante do espólio, não como devedora pessoal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão abordará, primeiramente, as preliminares arguidas na impugnação aos Embargos à Execução, para então analisar as questões levantadas na Exceção de Pré-Executividade. A. Dos Embargos à Execução (ID 80546816) O Banco do Nordeste do Brasil S.A. arguiu preliminares que, se acolhidas, impedem a análise do mérito dos Embargos à Execução. 1. Da Inadequação da Via Eleita e Ausência de Distribuição por Dependência O exequente alegou que os Embargos à Execução foram protocolados nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme exigência do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. De fato, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (art. 914, § 1º, CPC). A inobservância dessa formalidade constitui erro grosseiro, que impede o regular processamento da ação de embargos. A natureza jurídica dos embargos é de ação autônoma, ainda que incidental à execução, e, como tal, exige a formação de autos próprios. 2. Da Ausência de Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Débito Adicionalmente, o exequente apontou a ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, em desrespeito ao artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC. O art. 917, § 3º, do CPC, dispõe que "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 4º do mesmo artigo é categórico ao prever que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em tela, o excesso de execução é o fundamento central dos embargos, e, embora o executado tenha apresentado uma tabela com as parcelas e um valor proposto para antecipação, não houve a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que justificasse o valor que ele entendia como correto, em contraposição ao cálculo do exequente, com a indicação dos encargos que deveriam ser afastados e os que deveriam ser mantidos, e a metodologia de cálculo. A mera indicação de valores sem a devida discriminação e atualização, em confronto com o demonstrativo do exequente, não atende à exigência legal. Diante da cumulação de vícios processuais insanáveis, a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe. B. Da Exceção de Pré-Executividade (ID 110893129) A Sra. Josefa Cosme da Silva, na qualidade de inventariante do espólio, opôs Exceção de Pré-Executividade, suscitando três pontos principais. 1. Da alegada Ilegitimidade Passiva da Excipiente A excipiente alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que não anuiu com a contratação da Cédula Rural Hipotecária e que a dívida não foi revertida em benefício da família. Contudo, conforme já delineado no relatório, a Sra. Josefa Cosme da Silva foi incluída no polo passivo da execução na condição de administradora provisória e, posteriormente, inventariante do Espólio de Manoel José de Souza Filho. Sua responsabilidade, portanto, não é pessoal e direta pela dívida, mas sim como representante legal do patrimônio deixado pelo de cujus. A dívida recai sobre os bens da herança, e não sobre o patrimônio particular da viúva, nos limites da herança. A inclusão da Sra. Josefa no polo passivo está em conformidade com os artigos 75, VII, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e foi devidamente deferida por este Juízo (ID 108087509). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, em sua capacidade pessoal, não se sustenta. 2. Da Alegada Ausência de Notificação Extrajudicial Válida A excipiente alegou a nulidade da execução por ausência de notificação válida do devedor originário, o que obstar-se-ia o vencimento antecipado do título e configuraria cerceamento de defesa. O exequente, por sua vez, juntou na inicial a "NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL" e o "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NOTIFICACAO" (IDs 60708118 e 60708119), que indicam a realização da notificação. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de invalidade da notificação, sem a apresentação de prova pré-constituída robusta que demonstre o vício alegado, não se coaduna com a estreiteza da via eleita. Os documentos apresentados pelo exequente, em princípio, atestam a regularidade da notificação. Portanto, a preliminar de ausência de notificação extrajudicial válida não merece acolhimento. 3. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural A excipiente Josefa Cosme da Silva alegou a impenhorabilidade do imóvel hipotecado, argumentando que se trata da única propriedade rural do casal, utilizada para moradia e subsistência familiar, caracterizando-se como bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Fundamentou-se no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. Anexou documentos como cadastro de contribuinte rural (ID 110893132), certidão negativa de bens em seu nome (ID 110893135), comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar (ID 110893136) e declaração de hipossuficiência (ID 110893138). O exequente, em sua impugnação, sustentou que a matéria exige dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que a comprovação da impenhorabilidade depende de prova robusta da efetiva extensão da propriedade (até 4 módulos fiscais), da destinação precípua do imóvel à subsistência familiar, da predominância do trabalho familiar e da relação do débito com a atividade produtiva. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, reitera essa proteção. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são necessários dois requisitos: (i) que a propriedade se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos da lei (até 4 módulos fiscais, conforme art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93); e (ii) que seja trabalhada pela família. O ônus da prova de que a propriedade é trabalhada pela família recai sobre o devedor, enquanto o ônus de provar que a propriedade não é pequena recai sobre o exequente. No caso em tela, a excipiente apresentou documentos que, em sede de exceção de pré-executividade, são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais. O "cadastro de contribuinte rural" (ID 110893132) e os "comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar" (ID 110893136) são fortes indícios de que a propriedade é efetivamente explorada para fins produtivos e que a atividade rural é desenvolvida pela família. A "certidão negativa de bens" em nome da Sra. Josefa (ID 110893135) corrobora a alegação de que se trata da única propriedade rural do casal, reforçando seu caráter de bem de família e de subsistência. A "declaração de hipossuficiência" (ID 110893138) complementa o quadro de vulnerabilidade econômica da família. A natureza da Cédula Rural Hipotecária (ID 60708113, 60708116, 60708117) já estabelece a relação do débito com a atividade produtiva rural, afastando a necessidade de prova adicional nesse sentido. A proteção constitucional visa justamente resguardar o meio de subsistência do agricultor familiar, mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevalecendo a norma constitucional de proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal Federal já fixou a tese de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” em precedente obrigatório de Repercussão Geral (Tema 961), cito outro precedente: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) A alegação do exequente de que a matéria demandaria dilação probatória não se sustenta, pois os documentos já anexados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo quanto à caracterização da impenhorabilidade, sem a necessidade de produção de outras provas. A exceção de pré-executividade é, portanto, a via adequada para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria de ordem pública e com prova pré-constituída. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural em questão. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: REJEITAR LIMINARMENTE os Embargos à Execução (ID 80546816) opostos por MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO, em razão da inadequação da via eleita (protocolo nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme art. 914, § 1º, do CPC) e da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 110893129) oposta por JOSEFA COSME DA SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de Manoel José de Souza Filho, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL objeto da execução, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO de qualquer penhora, arresto ou constrição que porventura recaia sobre o referido imóvel rural. REJEITAR as demais alegações da Exceção de Pré-Executividade, referentes à ilegitimidade passiva da excipiente e à ausência de notificação extrajudicial válida, pelos fundamentos expostos. Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do bem imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Custas processuais na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS, CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001047-70.2011.8.15.0441 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO, fundamentada em uma Cédula Rural Hipotecária nº 33130868453-A. O valor da causa, atualizado até 19/06/2022, era de R$ 113.430,81, decorrente da inadimplência do executado desde 30/11/2021, conforme a petição inicial (ID 60708112 e 60708113) e o demonstrativo de débito (ID 60708117). O título executivo, uma Cédula Rural Hipotecária, foi emitida em 09/07/1997, com aditivo em 21/08/2018, estabelecendo novo vencimento final para 30/11/2030 (ID 60708113). No curso do processo, em 26/02/2024, foi informado o falecimento do executado Manoel José de Souza Filho, ocorrido em 17/02/2024 (ID 86135662). Diante deste fato, o juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, e a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Manoel José de Souza Filho (ID 88874123). O exequente, após diligências, informou não ter identificado processo de inventário em nome do de cujus e requereu o aditamento à inicial para incluir Josefa Cosme da Silva, viúva do falecido e inventariante/administradora provisória, no polo passivo da demanda (IDs 90734288 e 106212218). O juízo deferiu o aditamento para inclusão da Sra. Josefa Cosme da Silva, CPF nº 511.054.544-87, na condição de administradora provisória do espólio (ID 108087509). A Sra. Josefa, que já havia prestado Termo de Compromisso de Inventariante em processo de arrolamento sumário (ID 110893142), foi citada presencialmente em 31/03/2025 para responder à execução (IDs 109153079, 110200733 e 110200736). Antes de seu falecimento, o executado Manoel José de Souza Filho opôs Embargos à Execução em 11/10/2023 (ID 80546816), alegando excesso de execução. O executado argumentou que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. estava cobrando o valor integral da Cédula Rural Hipotecária (R$ 113.430,81), quando, na verdade, apenas duas parcelas do contrato (vencidas em 30/11/2021 e 30/11/2022, cada uma no valor de R$ 9.938,34) estavam em atraso, sendo o vencimento final do contrato previsto para 30/11/2030. Além da cobrança integral antecipada, o executado contestou a aplicação de juros capitalizados e a atualização das parcelas vincendas, a taxa dos juros remuneratórios, a inclusão de todos os encargos moratórios e a cumulatividade de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência das parcelas vincendas. O executado apresentou uma planilha com o valor que entendia correto e propôs o pagamento das duas parcelas vencidas, além da antecipação da terceira parcela com vencimento em 30/11/2023, com a aplicação de um bônus de adimplência. Em impugnação aos Embargos à Execução (ID 90734261), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. arguiu preliminares, sustentando que a peça de embargos foi protocolada nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme exigido pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o exequente alegou a ausência de documentos indispensáveis e a falta de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, em desrespeito ao artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, o que, segundo o Banco, deveria levar à rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Em resposta à citação, a Sra. Josefa Cosme da Silva, representada pela Defensoria Pública, opôs Exceção de Pré-Executividade em 11/04/2025 (ID 110893129), alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sua ilegitimidade passiva e a ausência de notificação extrajudicial válida ao devedor originário. Para tanto, anexou documentos como cadastro de contribuinte rural, certidão negativa de bens em seu nome, comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar e declaração de hipossuficiência (IDs 110893132, 110893135, 110893136, 110893138). O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 18/06/2025 (ID 114864092), refutando as teses da excipiente. Argumentou que a matéria da impenhorabilidade exige dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que a Sra. Josefa figura como representante do espólio, não como devedora pessoal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão abordará, primeiramente, as preliminares arguidas na impugnação aos Embargos à Execução, para então analisar as questões levantadas na Exceção de Pré-Executividade. A. Dos Embargos à Execução (ID 80546816) O Banco do Nordeste do Brasil S.A. arguiu preliminares que, se acolhidas, impedem a análise do mérito dos Embargos à Execução. 1. Da Inadequação da Via Eleita e Ausência de Distribuição por Dependência O exequente alegou que os Embargos à Execução foram protocolados nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme exigência do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. De fato, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (art. 914, § 1º, CPC). A inobservância dessa formalidade constitui erro grosseiro, que impede o regular processamento da ação de embargos. A natureza jurídica dos embargos é de ação autônoma, ainda que incidental à execução, e, como tal, exige a formação de autos próprios. 2. Da Ausência de Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Débito Adicionalmente, o exequente apontou a ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, em desrespeito ao artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC. O art. 917, § 3º, do CPC, dispõe que "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 4º do mesmo artigo é categórico ao prever que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em tela, o excesso de execução é o fundamento central dos embargos, e, embora o executado tenha apresentado uma tabela com as parcelas e um valor proposto para antecipação, não houve a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que justificasse o valor que ele entendia como correto, em contraposição ao cálculo do exequente, com a indicação dos encargos que deveriam ser afastados e os que deveriam ser mantidos, e a metodologia de cálculo. A mera indicação de valores sem a devida discriminação e atualização, em confronto com o demonstrativo do exequente, não atende à exigência legal. Diante da cumulação de vícios processuais insanáveis, a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe. B. Da Exceção de Pré-Executividade (ID 110893129) A Sra. Josefa Cosme da Silva, na qualidade de inventariante do espólio, opôs Exceção de Pré-Executividade, suscitando três pontos principais. 1. Da alegada Ilegitimidade Passiva da Excipiente A excipiente alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que não anuiu com a contratação da Cédula Rural Hipotecária e que a dívida não foi revertida em benefício da família. Contudo, conforme já delineado no relatório, a Sra. Josefa Cosme da Silva foi incluída no polo passivo da execução na condição de administradora provisória e, posteriormente, inventariante do Espólio de Manoel José de Souza Filho. Sua responsabilidade, portanto, não é pessoal e direta pela dívida, mas sim como representante legal do patrimônio deixado pelo de cujus. A dívida recai sobre os bens da herança, e não sobre o patrimônio particular da viúva, nos limites da herança. A inclusão da Sra. Josefa no polo passivo está em conformidade com os artigos 75, VII, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e foi devidamente deferida por este Juízo (ID 108087509). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, em sua capacidade pessoal, não se sustenta. 2. Da Alegada Ausência de Notificação Extrajudicial Válida A excipiente alegou a nulidade da execução por ausência de notificação válida do devedor originário, o que obstar-se-ia o vencimento antecipado do título e configuraria cerceamento de defesa. O exequente, por sua vez, juntou na inicial a "NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL" e o "COMPROVANTE DE ENTREGA DE NOTIFICACAO" (IDs 60708118 e 60708119), que indicam a realização da notificação. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de invalidade da notificação, sem a apresentação de prova pré-constituída robusta que demonstre o vício alegado, não se coaduna com a estreiteza da via eleita. Os documentos apresentados pelo exequente, em princípio, atestam a regularidade da notificação. Portanto, a preliminar de ausência de notificação extrajudicial válida não merece acolhimento. 3. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural A excipiente Josefa Cosme da Silva alegou a impenhorabilidade do imóvel hipotecado, argumentando que se trata da única propriedade rural do casal, utilizada para moradia e subsistência familiar, caracterizando-se como bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Fundamentou-se no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. Anexou documentos como cadastro de contribuinte rural (ID 110893132), certidão negativa de bens em seu nome (ID 110893135), comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar (ID 110893136) e declaração de hipossuficiência (ID 110893138). O exequente, em sua impugnação, sustentou que a matéria exige dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade, e que a comprovação da impenhorabilidade depende de prova robusta da efetiva extensão da propriedade (até 4 módulos fiscais), da destinação precípua do imóvel à subsistência familiar, da predominância do trabalho familiar e da relação do débito com a atividade produtiva. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, reitera essa proteção. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são necessários dois requisitos: (i) que a propriedade se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos da lei (até 4 módulos fiscais, conforme art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93); e (ii) que seja trabalhada pela família. O ônus da prova de que a propriedade é trabalhada pela família recai sobre o devedor, enquanto o ônus de provar que a propriedade não é pequena recai sobre o exequente. No caso em tela, a excipiente apresentou documentos que, em sede de exceção de pré-executividade, são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais. O "cadastro de contribuinte rural" (ID 110893132) e os "comprovantes de compra e venda de cana-de-açúcar" (ID 110893136) são fortes indícios de que a propriedade é efetivamente explorada para fins produtivos e que a atividade rural é desenvolvida pela família. A "certidão negativa de bens" em nome da Sra. Josefa (ID 110893135) corrobora a alegação de que se trata da única propriedade rural do casal, reforçando seu caráter de bem de família e de subsistência. A "declaração de hipossuficiência" (ID 110893138) complementa o quadro de vulnerabilidade econômica da família. A natureza da Cédula Rural Hipotecária (ID 60708113, 60708116, 60708117) já estabelece a relação do débito com a atividade produtiva rural, afastando a necessidade de prova adicional nesse sentido. A proteção constitucional visa justamente resguardar o meio de subsistência do agricultor familiar, mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevalecendo a norma constitucional de proteção ao mínimo existencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal Federal já fixou a tese de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” em precedente obrigatório de Repercussão Geral (Tema 961), cito outro precedente: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) A alegação do exequente de que a matéria demandaria dilação probatória não se sustenta, pois os documentos já anexados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo quanto à caracterização da impenhorabilidade, sem a necessidade de produção de outras provas. A exceção de pré-executividade é, portanto, a via adequada para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria de ordem pública e com prova pré-constituída. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural em questão. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: REJEITAR LIMINARMENTE os Embargos à Execução (ID 80546816) opostos por MANOEL JOSÉ DE SOUZA FILHO, em razão da inadequação da via eleita (protocolo nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, conforme art. 914, § 1º, do CPC) e da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia correto, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 110893129) oposta por JOSEFA COSME DA SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de Manoel José de Souza Filho, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL objeto da execução, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO de qualquer penhora, arresto ou constrição que porventura recaia sobre o referido imóvel rural. REJEITAR as demais alegações da Exceção de Pré-Executividade, referentes à ilegitimidade passiva da excipiente e à ausência de notificação extrajudicial válida, pelos fundamentos expostos. Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do bem imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Custas processuais na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Conde/PB, data da assinatura eletrônica. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 14:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOSEFA COSME DA SILVA - CPF: 511.054.544-87 (EXECUTADO)01/09/2025, 14:05
Conclusos para decisão07/07/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:33
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 16:35
Conclusos para despacho28/04/2025, 08:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade11/04/2025, 11:01
Decorrido prazo de JOSEFA COSME DA SILVA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:29
Juntada de Petição de devolução de mandado31/03/2025, 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 15:32
Expedição de Mandado.13/03/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 13:23
Deferido o pedido de20/02/2025, 19:55
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 19:55
Conclusos para decisão03/02/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição03/01/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 12:30
Outras Decisões22/09/2024, 22:17
Conclusos para despacho19/08/2024, 09:24
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:29
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos20/05/2024, 10:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.23/04/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202423/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800707-10.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do falecimento do réu, noticiado no ID 86135662, suspendo o processo nos termos do art. 313, I, do CPC. RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação para constar o ESPÓLIO DE MANOEL JOSE DE SOUZA FILHO como parte demandada. No que tange ao pedido de expedição de ofício, INDEFIRO, pois a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada perante o INSS, inclusive por meio eletrônico. Isso posto, INTIMO a parte autora para providências cabíveis para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 meses e para se manifestar sobre a petição de Id 80546816. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito22/04/2024, 00:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)19/04/2024, 20:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade19/04/2024, 20:14
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 20:14
Conclusos para despacho15/04/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 11:55
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 11:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão06/03/2024, 11:08
Conclusos para decisão06/03/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação11/10/2023, 09:42
Juntada de Petição de procuração11/10/2023, 09:41
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUZA FILHO em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:05
Juntada de Petição de diligência13/09/2023, 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/09/2023, 09:16
Expedição de Mandado.19/06/2023, 12:36
Juntada de Petição de informação16/06/2023, 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.05/12/2022, 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2022, 12:23
Proferido despacho de mero expediente02/11/2022, 14:30
Conclusos para despacho31/10/2022, 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas14/07/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.237.373/0001-20).11/07/2022, 08:20
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 08:20
Distribuído por sorteio08/07/2022, 16:31