Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ANTONIO MARCOS DANTAS DOS SANTOS. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a citação por edital em virtude da tentativa frustrada de citação e da impossibilidade de encontrar novos endereços do réu. Contudo, tal citação só poderá ser realizada após tentativa infrutífera de consulta de todos os endereços. No caso dos autos, observa-se que existem números de telefone os quais não foi tentada a citação por meio de whatsapp. Posto isso, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0824137-93.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro, por ora, a citação por edital, até que seja esgotados todos os meios de localizar o devedor. Acaso não seja possível localizar a ré com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Sendo assim, determino o seguinte: 1. Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço no qual deverá ser diligenciado, assim como proceda com o pagamento das diligências processuais, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; 2. Adimplidas as diligências e indicado endereço, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, através do telefone encontrado na consulta do PANDORA constante nos autos, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 3. Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, deve o meirinho buscar o réu no endereço indicado pelo autor, na forma tradicional para citar o réu com o fim de que o demandado, caso queira prossiga com uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC; 4. Frustrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5. Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 6. Apresentados embargos monitórios, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ANTONIO MARCOS DANTAS DOS SANTOS. SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 do CPC, ante a ausência de pagamento de diligências após a indicação de novo endereço, inviabilizando, assim, a continuidade dos autos. Proferida a sentença, o embargante/autor aponta a ocorrência de contradição, em razão de ter adimplido as diligências, demonstrando a sua boa-fé. Ademais, alega a sua diligência durante o iter processual. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos para reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para assim dar continuidade aos autos. É o relatório. Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado. Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cito: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado. Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais. Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso. Mérito. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No caso em análise, verifica-se que, embora a sentença esteja formalmente adequada, há elementos nos autos que justificam sua reconsideração em prol da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. O Código de Processo Civil estabelece, como diretriz fundamental, a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), evitando a extinção de processos com base em questões meramente processuais, sempre que possível saná-las sem prejuízo às partes. Embora o pagamento das custas de citação tenha ocorrido após o prazo originalmente fixado, é fato que o montante foi adimplido antes do trânsito em julgado da sentença, demonstrando o interesse do autor no prosseguimento da demanda. Extinguir o processo neste momento seria desproporcional, considerando a possibilidade de aproveitar os atos processuais já realizados e evitar novo ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da economia processual. Ainda que a preclusão temporal possa ser arguida em situações como esta, o caso concreto comporta flexibilização, considerando que o pagamento das custas, embora tardio, permite a efetivação da citação e o prosseguimento regular do feito, sem prejuízo à parte contrária. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser revista, privilegiando-se a continuidade da relação processual.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0824137-93.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Publicação e Intimação Eletrônicas. Proceda a serventia com o cumprimento das determinações contidas no ID. 93492740. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO